
POLO ATIVO: RAIMUNDA BARRETO DE ARAUJO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARSSON WISLIS SILVA NOBRE - MA14092-A e WILSON CHARLES DOS SANTOS SOUSA - MA17783
POLO PASSIVO:MATILDES GONCALVES BASTOS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JEYFFERSON PHERNANDO SILVA ALVES - PI13176-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1020239-81.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800322-77.2020.8.10.0051
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: RAIMUNDA BARRETO DE ARAUJO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARSSON WISLIS SILVA NOBRE - MA14092-A e WILSON CHARLES DOS SANTOS SOUSA - MA17783
POLO PASSIVO:MATILDES GONCALVES BASTOS e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JEYFFERSON PHERNANDO SILVA ALVES - PI13176-A
R E L A T Ó R I O
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos da parte autora, concedendo-lhe o benefício da pensão por morte.
Em suas razões, em síntese, a apelante sustenta que a autora apenas vivia em concubinato com o de cujus, paralelamente à existência de casamento válido, não fazendo jus ao benefício da pensão por morte uma vez que não comprovado o divórcio nem a separação de fato ou judicial dos cônjuges.
Regularmente intimada, a apelada, em contrarrazões, postulou pelo desprovimento da apelação, fixação de multa por litigância de má-fé e majoração dos honorários para 20% sobre o valor da condenação.
É o relatório.

PROCESSO: 1020239-81.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800322-77.2020.8.10.0051
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: RAIMUNDA BARRETO DE ARAUJO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARSSON WISLIS SILVA NOBRE - MA14092-A e WILSON CHARLES DOS SANTOS SOUSA - MA17783
POLO PASSIVO:MATILDES GONCALVES BASTOS e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JEYFFERSON PHERNANDO SILVA ALVES - PI13176-A
V O T O
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Passo à análise do apelo, em que a requerida alega que a Sra. Matildes Gonçalves Bastos não tem direito ao benefício da pensão por morte, uma vez que não conviveu em união estável com o falecido, sendo mera concubina.
A sentença de primeiro grau se encontra bem fundamentada, razão pela qual deverá ser mantida, pois além de razoável, proporcional e ampla é suficientemente harmônica frente ao contexto fático-jurídico, cuja fundamentação é aqui invocada per relationem, em prestígio, aliás, à atividade judicante do 1º grau de jurisdição. Vejamos:
Adiante, foi realizada a audiência de instrução com oitiva do requerente e das testemunhas, cujos depoimentos foram colhidos em que afirmaram que o falecido havia se separado de fato da primeira esposa (RAIMUNDA) há mais de 20 (vinte) anos, e que a requerente (MATILDES) era companheira do falecido, tendo com ele convivido por mais de 20 (vinte) anos, e juntos exerceram a atividade de trabalhador rural, de onde obtinham renda para sobrevivência e sustento familiar, comprovando-se a dependência econômica.
[...]
No caso dos autos, observa-se que a documentação acostada aos autos comprovam a sua condição de segurado da Previdência Social, posto que a “de cujus” era titular de benefício previdenciário “aposentadoria por velhice” autuado sob o NB 168881142-4, conforme ID. 30231788, restringindo-se a lide, portanto, em saber se a Autora ostentava a condição de companheira, requisito indispensável para que a dependente faça jus à percepção da pensão por morte.
Ademais, a parte autora mantém a perfeita condição de dependente do “de cujus”, conforme documentos juntados a exordial, comprovando que manteve relação estável, firme e duradoura com a pessoa falecida pelo espaço de mais de 27 (vinte e sete) anos, perdurando a convivência até o óbito do companheiro, comprovando ainda que edificaram patrimônio comum.
Registre-se, por oportuno, que em sede administrativa, por ocasião da entrevista para a concessão do benefício em seu próprio favor, o segurado declarou que se encontrava separado de fato da esposa há mais de 15 anos, conforme ID 29556154 - pg 2, o que corrobora a caracterização da união estável desimpedida com a requerente Matildes, e descaracteriza a condição de dependente da esposa Raimunda Barreto, por se encontrar separada de fato durante longo espaço de tempo.
Demais disso, o falecido também contratou 2 apólices de seguro tendo por beneficiária a requerente Matildes, conforme ID 34617282 e 34617284, evidenciando a caracterização da união estável duradoura e pública.
Desta forma, tendo a parte autora comprovado sua união estável com o falecido, consequentemente, sua dependência econômica resta presumida. E, logo, o direito a integralidade do benefício em questão.
Neste ínterim, o documento de ID. 28215072, apresentado como prova cabal da qualidade de companheira/dependente da Requerente, qual seja uma declaração emitida pelo “de cujus”, com data em 07 de junho de 2004, no qual consta a Autora (Sra. Matildes Gonçalves Bastos) como Cônjuge do Sr. Sebastião Pereira de Araújo, devidamente assinada por ele próprio.
Portanto, no que tange à concessão do benefício de pensão por morte, conforme exposto alhures, importa registrar que existe início razoável de prova material da qualidade do instituidor da pensão, restando incontroverso ao tempo do óbito, não residindo qualquer dúvida sobre a concessão do benefício de pensão por morte à parte autora, que também comprovou sua qualidade de única dependente.
Nesse diapasão, faz jus o autor à concessão do benefício de pensão por morte, havendo que se reconhecer ilegítima a não concessão do benefício, requerido em sede administrativa.
Da análise dos autos, verifica-se que o falecido, instituidor do benefício, estava separado de fato da apelante, e convivia em união estável com a autora, Sra. Matildes.
Além do início de prova material apontado na sentença recorrida, corroborado por prova testemunhal, vê-se ainda que a autora, ora apelada, foi a declarante do óbito do de cujus e que há documentos que apontam para unicidade de endereços do casal - ficha cadastro de estabelecimento comercial, datada de 21/08/2018 (fl. 429); certidão de óbito (fl. 419); e conta de água (fl. 418), de modo que restou atendido o disposto no §5º do art. 16 da Lei 8.213/1991.
No tocante ao entendimento jurisprudencial no sentido da impossibilidade de reconhecimento do direito ao benefício da pensão por morte em caso de concubinato, importa tecer alguns esclarecimentos.
Eis a tese firmada pelo STF no Tema Repetitivo 529, verbis:
A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.
O STF afirmou que, em que pese o fato de o art. 226, § 3º, da Constituição Federal, ter afastado o preconceito e a discriminação à união estável, que não mais faziam sentido frente à evolução da mentalidade social, constata-se que, em determinadas situações, a união não pode ser considerada estável, mas, sim, concubinato, quando houver causas impeditivas ao casamento, previstas no art. 1.521 do Código Civil.
Contudo, a Suprema Corte excetua a impossibilidade de reconhecimento de união estável paralela ao casamento quando há a separação de fato, conforme previsão legal (art. 1.723, §1º, do Código Civil), o que se encaixa ao caso em exame.
Desse modo, a sentença de primeiro grau se encontra bem fundamentada quanto à análise de todo o conjunto probatório e não existem elementos nos autos que possam infirmar o quanto ali consignado.
Por fim, quanto aos pedidos realizados em sede de contrarrazões pela apelada, quais sejam (i) de condenação da apelante em litigância de má-fé e (ii) de majoração dos honorários de sucumbência para 20%, não encontram fundamento.
No que tange à litigância de má-fé, esta não restou comprovada, motivo pelo qual, in casu, não se aplica. A má-fé deve ser demonstrada, cabalmente, com provas de dolo do agente e prejuízo à parte contrária, para que, então, seja fixada a multa prevista no art. 80 do CPC, o que não ocorreu no presente caso.
Por sua vez, quanto aos honorários, o presente feito apresenta baixa complexidade, não havendo motivo legal, nos termos dos critérios estabelecidos pelo art. 85, §2º e seus incisos, do CPC, para a fixação no patamar de 20%, como deseja a apelada, sob pena de se violar o princípio da proporcionalidade.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
Em razão do não provimento recursal, majoro em um ponto percentual os parâmetros fixados na origem a título de honorários de sucumbência, consignando que a exigibilidade fica suspensa em razão de ser a parte apelante beneficiária da assistência judiciária gratuita.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1020239-81.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800322-77.2020.8.10.0051
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: RAIMUNDA BARRETO DE ARAUJO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARSSON WISLIS SILVA NOBRE - MA14092-A e WILSON CHARLES DOS SANTOS SOUSA - MA17783
POLO PASSIVO:MATILDES GONCALVES BASTOS e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JEYFFERSON PHERNANDO SILVA ALVES - PI13176-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. SEPARAÇÃO DE FATO DO CÔNJUGE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE DA COMPANHEIRA DEMONSTRADA. TEMA REPETITIVO 529 DO STF. BENEFÍCIO DEVIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos da parte autora, concedendo-lhe o benefício da pensão por morte.
2. Conforme tese firmada pelo STF no Tema Repetitivo 529: A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.
3. Da análise dos autos, verifica-se que a condição de companheira da autora, ora apelada, está demonstrada em início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Dentre os documentos colacionados, encontram-se: (i) declaração feita pelo falecido segurado, em entrevista administrativa para concessão do benefício em seu próprio favor, de que estava separado de fato da esposa há mais de 15 anos; (ii) contratação de 2 apólices de seguro pelo falecido tendo por beneficiária a autora; (iii) declaração assinada pelo de cujus da qual consta a autora como seu cônjuge; (iv) certidão de óbito na qual restou consignado que a autora foi a declarante do passamento; e (v) ficha cadastro de estabelecimento comercial, certidão de óbito e conta de água que apontam a unicidade de endereços do casal.
4. Considerando que a Suprema Corte excetua a impossibilidade de reconhecimento de união estável paralela ao casamento quando há a separação de fato, conforme previsão legal (art. 1.723, §1º, do Código Civil), caso este aplicável aos autos, deve a sentença recorrida ser mantida.
5. Litigância de má-fé da apelante não configurada. A má-fé deve ser demonstrada, cabalmente, com provas de dolo do agente e de prejuízo à parte contrária.
5. Negado provimento à apelação.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
