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PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. TRF1. 1002221-...

Data da publicação: 22/12/2024, 22:22:34

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. 1. A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme estabelece o artigo 201, V, da Constituição Federal, regulamentada pelo artigo 74, da Lei 8.213/91. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado do falecido. 2. No tocante à categoria dos dependentes, o artigo 16 da Lei 8.213/91, em seu inciso I, elenca dentre os demais ali arrolados, a companheira ou o companheiro como beneficiário da Previdência Social nessa qualidade. 3. Para provar que convivia em união estável com a falecida, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: declaração de união estável com o falecido, lavrada em 02/05/2016 (fls. 14/15); certidão de óbito, tendo a autora como declarante, na qual o falecido é declarado divorciado (fl. 18), comprovante de residência, referente ao mês 12/2018 (fl. 13). 4. O juízo sentenciante julgou procedente o pedido, sem designação de audiência para produção de prova testemunhal, ao fundamento de existe início de prova material da união estável alegada na inicial, representada por escritura Pública Declaratória de União Estável, firmada pelo casal perante Oficial de Cartório de Notas, datada de 2.5.2016, revelando que a relação existe desde 14.9.2014 (id -6919644); (2) Comprovante de Residência da Autora, exatamente o mesmo em que residia o segurado falecido, comprovando, portanto, moradia sob o mesmo teto dos concubinos (id-36919640); (3) Certidão de óbito do segurado JOSÉ CARLOS CERQUEIRA SANTOS, constando como declarante a autora, a indicar que esteve no seu leito de morte no derradeiro instante, cuidando do seu enterro. 5. Entretanto, a oitiva das testemunhas poderia corroborar ou desconstituir o conteúdo das provas documentais apresentadas pela parte autora, especialmente para confirmar se a convivência entre ambos superou 02 (dois) anos e ainda existia ao tempo do óbito, circunstância fundamental para o deslinde da causa. 6. A falta de designação da audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal enseja a nulidade dos atos praticados a partir da ausência verificada, tendo em vista a inobservância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como dos arts. 343, § 1º, e 412, do CPC, acarretando, assim, cerceamento de defesa à parte. 7. Sentença anulada, de ofício, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja colhida a prova testemunhal. 8. Apelação do INSS prejudicada. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1002221-98.2019.4.01.3300, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, julgado em 05/04/2024, DJEN DATA: 05/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1002221-98.2019.4.01.3300  PROCESSO REFERÊNCIA: 1002221-98.2019.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:JANE MARA FERREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DEYZIANE GOMES SILVA - BA44128-A

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002221-98.2019.4.01.3300

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: JANE MARA FERREIRA

Advogado do(a) APELADO: DEYZIANE GOMES SILVA - BA44128-A
 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte.

Em suas razões de apelação, o INSS alega que o tempo comprovado de união estável não foi superior a 24 (vinte e quatro) meses antes do óbito do instituidor, razão pela qual a autora não teria direito ao benefício pelo prazo deferido na sentença.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator


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Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002221-98.2019.4.01.3300

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: JANE MARA FERREIRA

Advogado do(a) APELADO: DEYZIANE GOMES SILVA - BA44128-A


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).

Na hipótese, o óbito do instituidor do benefício se deu em 28/01/2017.

A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme estabelece o artigo 201, V, da Constituição Federal, regulamentada pelo artigo 74, da Lei 8.213/91. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado do falecido.

No tocante à categoria dos dependentes, o artigo 16 da Lei 8.213/91, em seu inciso I, elenca dentre os demais ali arrolados, a companheira ou o companheiro como beneficiário da Previdência Social nessa qualidade.

É presumida a dependência econômica do cônjuge, companheira, companheiro e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. Quanto aos demais, exige-se a comprovação, seja por prova documental, seja por prova testemunhal.

O acervo probatório destinado à comprovação da união estável deve demonstrar a contemporaneidade da convivência pública, contínua e duradoura com a finalidade de se constituir família.

Para provar que convivia em união estável com a falecida, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: declaração de união estável com o falecido, lavrada em 02/05/2016 (fls. 14/15); certidão de óbito, tendo a autora como declarante, na qual o falecido é declarado divorciado (fl. 18), comprovante de residência, referente ao mês 12/2018 (fl. 13).

O juízo sentenciante julgou procedente o pedido, sem designação de audiência para produção de prova testemunhal, ao fundamento de “existe início de prova material da união estável alegada na inicial”, representada por “escritura Pública Declaratória de União Estável, firmada pelo casal perante Oficial de Cartório de Notas, datada de 2.5.2016, revelando que a relação existe desde 14.9.2014  (id -6919644); (2) Comprovante de Residência da Autora, exatamente o mesmo em que residia o segurado falecido, comprovando, portanto, moradia sob o mesmo teto dos concubinos (id-36919640); (3) Certidão de óbito do segurado JOSÉ CARLOS CERQUEIRA SANTOS, constando como declarante a autora, a indicar que esteve no seu leito de morte no derradeiro instante, cuidando do seu enterro”.

Entretanto, a oitiva das testemunhas poderia corroborar ou desconstituir o conteúdo das provas documentais apresentadas pela parte autora, especialmente para confirmar se a convivência entre ambos superou 02 (dois) anos e ainda existia ao tempo do óbito, circunstância fundamental para o deslinde da causa.

Este também é o posicionamento adotado pela 1ª Turma deste Tribunal, conforme ementa abaixo transcrita:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA DO INSS CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.

1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.

2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.

3. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).

4. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição de companheira apenas veio a lume com a Lei 13.846/2019 de 18.06.2019 (conversão da Medida Provisória 871 de 18.01.2019).

5. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 11/06/2009.

6. A qualidade de segurado do falecido é incontroversa, tendo em vista que ele se encontrava em gozo de aposentadoria por invalidez.

7. Visando comprovar a união estável com o instituidor da pensão, a autora juntou aos autos como início de prova material a sentença de procedência proferida em ação declaratória de união estável post mortem (na qual o INSS não integrou a ação).

8. "[...] decisão judicial de Vara de Família que declara vínculo conjugal (o caso dos autos), situações em que o título judicial declaratório tem eficácia, mas sujeito a contraditório pelo ente previdenciário, se este não fez parte da relação jurídico-processual originária, na pretensão administrativa ou judicial de concessão do benefício previdenciário". (RMS n. 48.257/RJ, relator Ministro Humberto Martins, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 10/10/2016.)

9. Não houve produção de prova oral, entretanto, posto que o Juiz a quo entendeu pela suficiência da prova apresentada. Configura cerceamento de defesa do INSS o julgamento antecipado da lide, pois somente com a completa instrução do processo é que se pode realizar exame a respeito da suficiência da prova produzida para a comprovação da união estável alegada, e de consequência, da dependência econômica.

10. Sentença anulada, de ofício, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito, com a oitiva de testemunhas. Apelação do INSS prejudicada.

(AC 1001082-93.2019.4.01.9999, relator Desembargador Federal Eduardo Morais da Rocha, 1T, PJe 05/09/2023)

Ressalte-se que a falta de designação da audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal enseja a nulidade dos atos praticados a partir da ausência verificada, tendo em vista a inobservância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como ao previsto nos arts. 343, § 1º, e 412, do CPC, acarretando, assim, cerceamento de defesa à parte e, por consequência, a nulidade da r. sentença.

CONCLUSÃO

Em face do exposto, anulo, de ofício, a sentença e determino o retorno dos autos à vara de origem, a fim de que seja colhida a prova testemunhal, determinando o regular processamento e julgamento do feito.

Apelação do INSS prejudicada.

É o voto.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator




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Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002221-98.2019.4.01.3300

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: JANE MARA FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: DEYZIANE GOMES SILVA - BA44128-A


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.

1. A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme estabelece o artigo 201, V, da Constituição Federal, regulamentada pelo artigo 74, da Lei 8.213/91. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado do falecido.

2. No tocante à categoria dos dependentes, o artigo 16 da Lei 8.213/91, em seu inciso I, elenca dentre os demais ali arrolados, a companheira ou o companheiro como beneficiário da Previdência Social nessa qualidade.

3. Para provar que convivia em união estável com a falecida, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: declaração de união estável com o falecido, lavrada em 02/05/2016 (fls. 14/15); certidão de óbito, tendo a autora como declarante, na qual o falecido é declarado divorciado (fl. 18), comprovante de residência, referente ao mês 12/2018 (fl. 13).

4. O juízo sentenciante julgou procedente o pedido, sem designação de audiência para produção de prova testemunhal, ao fundamento de “existe início de prova material da união estável alegada na inicial”, representada por “escritura Pública Declaratória de União Estável, firmada pelo casal perante Oficial de Cartório de Notas, datada de 2.5.2016, revelando que a relação existe desde 14.9.2014  (id -6919644); (2) Comprovante de Residência da Autora, exatamente o mesmo em que residia o segurado falecido, comprovando, portanto, moradia sob o mesmo teto dos concubinos (id-36919640); (3) Certidão de óbito do segurado JOSÉ CARLOS CERQUEIRA SANTOS, constando como declarante a autora, a indicar que esteve no seu leito de morte no derradeiro instante, cuidando do seu enterro”.

5. Entretanto, a oitiva das testemunhas poderia corroborar ou desconstituir o conteúdo das provas documentais apresentadas pela parte autora, especialmente para confirmar se a convivência entre ambos superou 02 (dois) anos e ainda existia ao tempo do óbito, circunstância fundamental para o deslinde da causa.

6. A falta de designação da audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal enseja a nulidade dos atos praticados a partir da ausência verificada, tendo em vista a inobservância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como dos arts. 343, § 1º, e 412, do CPC, acarretando, assim, cerceamento de defesa à parte.

7. Sentença anulada, de ofício, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja colhida a prova testemunhal.

8. Apelação do INSS prejudicada.

A C Ó R D Ã O

Decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, anular, de ofício, a sentença e declarar prejudicada a apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

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