
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:EDMILSON DE SOUZA GUIMARAES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDINEI LOURENCO DE CARVALHO JUNIOR - AM9347-A e RAPHAELA DA COSTA NASCIMENTO - AM9861
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005677-62.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDMILSON DE SOUZA GUIMARAES
Advogados do(a) APELADO: EDINEI LOURENCO DE CARVALHO JUNIOR - AM9347-A, RAPHAELA DA COSTA NASCIMENTO - AM9861
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, a fim de obter o benefício de pensão por morte, na condição de companheira.
Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido inicial.
Apelou o INSS, em linhas gerais, sustentando o não cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício postulado, porque não foi comprovada a união estável alegada.
Contrarrazões devidamente apresentadas.
É o breve relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005677-62.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDMILSON DE SOUZA GUIMARAES
Advogados do(a) APELADO: EDINEI LOURENCO DE CARVALHO JUNIOR - AM9347-A, RAPHAELA DA COSTA NASCIMENTO - AM9861
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme estabelece o artigo 201, V, da Constituição Federal, regulamentado pelo artigo 74, da Lei 8.213/91. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado da falecida.
Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).
Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 20/07/2016.
No presente caso, a controvérsia cinge-se à qualidade de dependente (companheiro) da instituidora falecida.
A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal.
Com o propósito de comprovar a convivência marital com o pretenso instituidor da pensão, foram juntados aos autos os seguintes documentos: escritura pública declaratória de união estável, lavrada em data posterior ao óbito da instituidora; declaração da funerária, também posterior ao óbito da autora, em que a falecida é referida como esposa do autor; e fotografias.
Entretanto, não houve produção de prova oral, posto que o Juiz a quo entendeu pela suficiência da prova material apresentada.
Tal prova é imprescindível para o adequado esclarecimento da controvérsia fática, pois os documentos apresentados servem, no máximo, como início de prova material da união estável alegada.
Ressalte-se que a falta de designação da audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal enseja a nulidade dos atos praticados a partir da ausência verificada, tendo em vista a inobservância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como ao previsto nos arts. 343, § 1º, e 412, do CPC, acarretando, assim, cerceamento de defesa do INSS e, por consequência, a nulidade da r. sentença.
CONCLUSÃO
Em face do exposto, anulo, de ofício, a sentença para determinar o retorno dos autos à vara de origem, a fim de que seja colhida a prova testemunhal, determinando o regular processamento e julgamento do feito.
Revogo a tutela provisória, que poderá ser reapreciada pelo juízo de origem após a conclusão da fase instrutória, com produção de prova oral. Eventual restituição de valores pagos a título de tutela provisória deverá ser definida por ocasião da nova sentença a ser prolatada, porquanto pressupõe a improcedência final dos pedidos.
Apelação do INSS prejudicada.
É o voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005677-62.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDMILSON DE SOUZA GUIMARAES
Advogados do(a) APELADO: EDINEI LOURENCO DE CARVALHO JUNIOR - AM9347-A, RAPHAELA DA COSTA NASCIMENTO - AM9861
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.
1. A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme estabelece o artigo 201, V, da Constituição Federal, regulamentado pelo artigo 74, da Lei 8.213/91. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado da falecida.
2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).
3. No presente caso, a controvérsia cinge-se à qualidade de dependente (companheiro) da instituidora falecida. Com o propósito de comprovar a convivência marital com o pretenso instituidor da pensão, foram juntados aos autos os seguintes documentos: escritura pública declaratória de união estável, lavrada em data posterior ao óbito da instituidora; declaração da funerária, também posterior ao óbito da autora, em que a falecida é referida como esposa do autor; e fotografias.
4. Entretanto, não houve produção de prova oral, posto que o Juiz a quo entendeu pela suficiência da prova material apresentada. A falta de designação da audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal enseja a nulidade dos atos praticados a partir da ausência verificada, tendo em vista a inobservância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como ao previsto nos arts. 343, § 1º, e 412, do CPC, acarretando, assim, cerceamento de defesa do INSS e, por consequência, a nulidade da r. sentença.
5. Sentença anulada, de ofício, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja colhida a prova testemunhal.
6. Apelação do INSS prejudicada.
ACÓRDÃO
Decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, anular a sentença e declarar prejudicada a apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
