
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:FRANCISCA DANTAS DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANIBAL FRANCISCO SALVIANO CEZAR - GO36780-A e JEANN FLAVIO FERREIRA - GO28514
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1021688-06.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5461302-95.2022.8.09.0125
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:FRANCISCA DANTAS DE OLIVEIRA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANIBAL FRANCISCO SALVIANO CEZAR - GO36780-A e JEANN FLAVIO FERREIRA - GO28514
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos da autora, concedendo-lhe a pensão por morte.
Em suas razões, em síntese, a autarquia alega a não comprovação da condição de dependente, em razão da anotação de divórcio na certidão de casamento e de ausência de demonstração da união estável por início de prova material nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito.
Regularmente intimada, a autora postulou pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.

PROCESSO: 1021688-06.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5461302-95.2022.8.09.0125
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:FRANCISCA DANTAS DE OLIVEIRA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANIBAL FRANCISCO SALVIANO CEZAR - GO36780-A e JEANN FLAVIO FERREIRA - GO28514
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Passo à análise do apelo do INSS que alega a ausência de comprovação da condição de dependente, em razão da anotação de divórcio na certidão de casamento e de demonstração da união estável por início de prova material nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito.
Não assiste razão ao apelante.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. Salienta-se que o benefício independe de carência e é regido pela legislação à época do óbito.
O juízo a quo julgou procedentes os pedidos por entender que restou suficientemente comprovada a existência da união estável entre a autora e o de cujus posteriormente à dissolução do casamento. Vejamos:
O falecimento de OSVALDO PINHEIRO DANTAS em 12/04/2021 encontra-se demonstrado através da certidão de óbito (ev. 01/arq.03). A qualidade de segurado do falecido pode ser extraída do CNIS, o qual revela que ele recebia aposentadoria por idade desde dezembro de 2016 (ev. 01/arq. 04). A parte autora afirma que após o divórcio permaneceu em união estável com o falecido. Acerca do tema, dispõe o artigo 226, § 3º da Constituição Federal que para efeito de proteção do Estado, reconhece-se a união estável entre o homem e a mulher enquanto sendo verdadeira entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. O Código Civil, ao versar sobre a questão em seu art. 1.723, prevê que é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. A certidão de casamento revela que as partes se casaram em 1998 e se divorciaram em 2007 (ev. 01/arq. 01). A proposta de adesão a seguro de vida evidencia que a parte autora foi qualificada como companheira do falecido (ev. 01/arq.02), datado de 2019. Os comprovantes de endereço revelam que a parte autora e o falecido compartilhavam o mesmo domicílio (ev. 01/arq.03). O print do aplicativo do Ipasgo revela que a parte autora e o falecido compartilhavam o mesmo plano de saúde (ev. 01/arq.03). Nesse contexto, tem-se que a união estável mantida entre a autora e o falecido, após a dissolução do matrimônio, está comprovada, visto que os documentos supracitados permitem concluir pela existência de convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Aliado a isso, a prova oral colhida em audiência corrobora a existência da união estável no período acima aludido. Assim, presume-se a condição de dependente da autora ao tempo do evento morte, nos termos do art. 16, inc. I, § 4º da Lei 8.213/91. Nesta esteira, forçoso é reconhecer que diante da prova colhida estão preenchidos todos os requisitos necessários à concessão da pensão por morte. (destaquei)
Ressalte-se que, quanto aos requisitos para a configuração da união estável, basta que esta seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil), requisitos estes comprovados.
Assevere-se que as provas da união estável exigem, no mínimo, início de prova material contemporânea dos fatos, produzida em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, nos moldes do art. 16, §5º, da Lei 8.213/1991, com a redação que lhe foi conferida ela Lei 13.846/2019, verbis:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
[...]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada
§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Antes da referida alteração, que se deu primeiramente com a MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, a comprovação da união estável poderia ser feita exclusivamente por prova testemunhal.
Ocorre que esta alteração legislativa que exige o início de prova material é anterior ao falecimento da instituidora do benefício, ocorrido em 12/4/2021 (fl. 08).
Dessa forma, por conta do Princípio do tempus regit actum, aplica-se, in casu, a modificação da redação do art. 16 da Lei 8.213/91, acrescida Lei 13.846/2019.
Nesse ínterim, válido salientar o enunciado sumular 540 do STJ: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. Nesse sentido, precedente deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. POSTERIOR À MP 871/2019. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A percepção de pensão por morte de companheiro está subordinada à demonstração da condição de dependente de segurado, nos termos do art. 16 da Lei 8.213/91, e à comprovação da união estável, assim reconhecida a convivência duradoura, pública e continuada, nos termos do art. 226, § 3º, da CF/88. 2. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado do falecido. 3. Até 17/01/2019, o entendimento acerca da comprovação da união estável seguia o teor da Súmula 63 da TNU: "A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material". A partir de então, por decorrência da vigência da Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, foi inserido no ordenamento o sistema da prova legal ou tarifada, exigindo-se o início de prova material. Posteriormente, com a sua conversão na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, acresceu-se do requisito de temporariedade, mediante a exigência de documento contemporâneo, produzido no interregno de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito. 4. Tendo em vista que o óbito do instituidor da pensão se deu após o advento da MP. n.º 871, convertida na Lei 13.846/2019, a legislação previdenciária exigia início de prova material para a comprovação de união estável, para efeito de concessão de pensão por morte. 5. No caso dos autos, a escassez de elementos probatórios acerca de tal união infirma as declarações autorais, haja vista não ser crível que casal que por longa data conviva de maneira pública e duradoura, apresentando-se no contexto social como família, não detenha um mínimo de elementos demonstrativos documentais de tal união. 6. Diante da ausência do preenchimento dos requisitos da Lei 8.213/91, a parte autora não tem direito à concessão do benefício requerido na inicial. 7. Apelação da parte autora não provida. Sem majoração de honorários, ante a não apresentação de contrarrazões pelo INSS. (AC 1018638-40.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 25/09/2023 PAG.)
A fim de comprovar a união estável com o falecido, a autora colacionou aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: (i) certidão de casamento, registrado em 21/7/1988, com averbação de separação judicial consensual em 5/10/2007 (fls. 4/5); (ii) proposta de adesão a seguro de vida, em nome do falecido, na qual a autora foi incluída como beneficiária, na condição de companheira, cujo valor do premio foi pago em 31/5/2019 (fls. 6/7); (iii) certidão de óbito, ocorrido em 12/4/2021, na qual foi declarada a existência de união estável entre a autora e o falecido e declinado que o de cujus residia na Av. Leonídio de Castro e Silva, 633, Arenópolis/GO (fl. 08); (iv) correspondências em nome da autora e do falecido, enviadas para o endereço situado na Av. Leonídio de Castro e Silva, 633, Arenópolis/GO, sem data (fls. 11/12); (v) contas de luz e água em nome do falecido, referentes ao endereço situado na Av. Leonídio de Castro e Silva, 633, Arenópolis/GO, relativas aos meses de 3/20221, 12/2016 e 04/2016 (fls. 13/15); (vi) print de tela do aplicativo do IPASGO que aponta que a autora e o falecido compartilhavam o mesmo plano de saúde (fl. 16); e (vii) print de reportagem do jornal Oeste Goiano Notícias, datado de 11/3/2021, que noticia que o casal estava hospitalizado em Goiânia a fim de superar o vírus da Covid-19 (fl. 19)
Constata-se, pela análise dos autos, que a autora juntou aos autos início de prova material contemporânea dos fatos, produzida em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito.
Ademais, as testemunhas ouvidas relataram em seus depoimentos que não sabiam da separação judicial do casal e que o falecido e a autora conviviam como marido e mulher, tendo permanecido juntos até a data do óbito do de cujus.
Portanto, restou demonstrada, de forma satisfatória, a união estável entre o instituidor do benefício e a autora, ao tempo do óbito, nos moldes definidos no art. 16, § 5º, da Lei 8.213/1991, devendo ser mantida a sentença.
Dessa maneira, tem-se que a apelada, por ser companheira do falecido, é beneficiária dependente do segurado, nos termos do art. 16, I, da Lei 8213/91, sendo presumida a sua dependência econômica, nos moldes do §4º do mesmo artigo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS.
Em razão da sucumbência recursal, majoro o valor fixado a título de honorários em primeira instância em um ponto percentual.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1021688-06.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5461302-95.2022.8.09.0125
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:FRANCISCA DANTAS DE OLIVEIRA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANIBAL FRANCISCO SALVIANO CEZAR - GO36780-A e JEANN FLAVIO FERREIRA - GO28514
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. ÓBITO POSTERIOR À LEI 13.846/2019. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Quanto aos requisitos para configuração da união estável, basta que a união seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil).
3. As provas da união estável exigem, no mínimo, início de prova material contemporânea dos fatos, produzida em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, nos moldes do art. 16, §5º, da Lei 8.213/91, incluído pela MP 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, aplicável no caso vertente porquanto o óbito ocorreu em 12/04/2021, após a alteração legislativa em 18/6/2019, o que restou atendido.
4. In casu, demonstrado, por início de prova material ratificado por prova testemunhal, que após a dissolução do matrimônio, em 2006, o casal passou a conviver em união estável, até o óbito do segurado. A fim de comprovar a união estável com o falecido, a autora colacionou aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: (i) proposta de adesão a seguro de vida, em nome do falecido, na qual a autora foi incluída como beneficiária, na condição de companheira, cujo valor do premio foi pago em 31/5/2019 (fls. 6/7); (ii) certidão de óbito, ocorrido em 12/4/2021, na qual foi declarada a existência de união estável entre a autora e o falecido e declinado que o de cujus residia na Av. Leonídio de Castro e Silva, 633, Arenópolis/GO (fl. 08); (iii) correspondências em nome da autora e do falecido, enviadas para o endereço situado na Av. Leonídio de Castro e Silva, 633, Arenópolis/GO, sem data (fls. 11/12); (iv) contas de luz e água em nome do falecido, referentes ao endereço situado na Av. Leonídio de Castro e Silva, 633, Arenópolis/GO, relativas aos meses de 3/20221, 12/2016 e 4/2016 (fls. 13/15); (v) print de tela do aplicativo do IPASGO que aponta que a autora e o falecido compartilhavam o mesmo plano de saúde (fl. 16); e (vi) print de reportagem do jornal Oeste Goiano Notícias, datado de 11/3/2021, que noticia que o casal estava hospitalizado em Goiânia a fim de superar o vírus da Covid-19 (fl. 19).
5. Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
