
POLO ATIVO: VIRGINO ANTONIO QUIRINO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ARTHUR PINHEIRO BARRETO - GO27600-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1029101-12.2019.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença na qual foi julgado improcedente o seu pedido de concessão do benefício de pensão por morte.
Em suas razões de apelação, a parte autora pede a reforma da sentença para que o seu pedido seja julgado procedente, sustentando haver sido comprovada a união estável que mantinha com o segurado falecido, com a condenação do INSS na obrigação de conceder-lhe o benefício de pensão por morte, e de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbências.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo, PORTANTO, ser conhecido.
Da pensão por morte
A concessão do benefício de pensão por morte exige o preenchimento de alguns requisitos LEGAIS, quais sejam, a ocorrência do evento morte do seu instituidor, a demonstração da sua qualidade do segurado na data em que faleceu e da condição de dependente da pessoa interessada na obtenção do beneficio(art. 74, Lei nº 8.213/91).
A lei que rege a pensão por morte é aquela vigente à data do óbito (Súmula nº 340, Superior Tribunal de Justiça).
A condição de dependente do beneficiário do segurado falecido.
Necessária a comprovação da dependência econômica da pessoa interessada na obtenção da pensão por morte, a teor do art. 16 da Lei nº 8.213/91, que estabelece, in verbis:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
(...)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado ressalvado os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Nos termos do art. 26, I da Lei 8.213/91, o deferimento de pensão por morte independe do cumprimento de carência, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha a qualidade de segurado.
A demonstração da dependência econômica
Dispõe o art. 16 da Lei nº 8.213/91 que a companheira é beneficiária do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente, como tal definida no § 3º como sendo a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou a segurada, nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição.
Em assim sendo, indispensável a comprovação da união estável entre o segurado e a parte autora, bem como de sua duração até a data do óbito, valendo lembrar que a sua configuração exige a configuração dos requisitos constitucionais e legais ( art. 228,§3º, da CF e art. 1.723, do CC).
O requerimento de pensão foi apresentado em razão do óbito do segurado, mas foi indeferido, ante a inexistência de comprovação da qualidade de companheira da parte autora. Assim, a configuração da união estável não restou comprovada.
In casu, a qualidade de segurado do instituidor está demonstrada conforme o CNIS juntado aos autos.
Verifica-se que, os documentos colacionados aos autos não constituem prova material da existência do convívio que a parte autora afirma haver vivenciado com o segurado falecido.
Para além desses aspectos, na sua sentença o juiz registra a existência de distorções nos depoimentos prestados pela parte e pelas testemunhas, bem como de disparidades entre os endereços e os respectivos espaços temporais em que neles estiveram.
Ainda que a jurisprudência vinha se firmando a respeito da possibilidade de reconhecimento da união estável com base em prova exclusivamente testemunhal, mas não há dúvida de que sempre haverá a exigência no sentido de que as provas produzidas nos autos caminhem em uma mesma direção, vale dizer, que entre elas não existam divergências ou disparidades. Necessário, também, que os depoimentos prestados pela(s) parte(s) e testemunhas sejam firmes e claros a respeito da efetiva existência da relação familiar consubstanciada em uma união estável, ao contrário do que ocorre na hipótese ora apreciada.
Examinando os documentos inseridos nos autos, bem como os depoimentos colhidos em audiência, chego à mesma conclusão.
Nesse contexto, considerando inexistente a comprovação da qualidade de companheira da parte autora, afastando a presunção da sua dependência em relação ao segurado falecido, firmo a minha convicção no sentido de que o pedido é improcedente, razão pela qual a sentença ora recorrida não merece reparos, devendo, portanto, ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal Nilza Reis
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
99APELAÇÃO CÍVEL (198)1029101-12.2019.4.01.9999
VIRGINO ANTONIO QUIRINO
Advogado do(a) APELANTE: ARTHUR PINHEIRO BARRETO - GO27600-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo devida aos seus dependentes, esteja ele aposentado ou não, mediante prova do óbito, da sua qualidade de segurado e da condição de dependente do beneficiário, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.
2. Não havendo prova da existência da união estável entre o instituidor do benefício e a parte autora, não se configura a incidência da presunção legal relativa à sua dependência econômica, requisito necessário para a concessão do benefício de pensão por morte, devendo ser mantida a sentença na qual o pedido foi julgado improcedente.
3. Apelação interposta pela parte autora a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela parte autora, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
