
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MANOEL NUNES DA SILVA FILHO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RUDIELY SILVA BARBOSA - GO50702 e WESLEY VIEIRA DE SOUZA - PR62147
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021907-19.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MANOEL NUNES DA SILVA FILHO
Advogados do(a) APELADO: RUDIELY SILVA BARBOSA - GO50702, WESLEY VIEIRA DE SOUZA - PR62147
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar o réu, ora apelante, a implantar o benefício previdenciário de pensão por morte.
Em suas razões de apelação, sustenta o INSS a ausência de dependência econômica da parte autora em face da instituidora do benefício, impugnando a comprovação da união estável havida entre ambos. Alega, por fim, que não há início de prova material contemporânea ao óbito.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021907-19.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MANOEL NUNES DA SILVA FILHO
Advogados do(a) APELADO: RUDIELY SILVA BARBOSA - GO50702, WESLEY VIEIRA DE SOUZA - PR62147
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).
Na hipótese, o óbito da instituidora do benefício se deu em 25/03/2020.
A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme estabelece o artigo 201, V, da Constituição Federal, regulamentada pelo artigo 74, da Lei 8.213/91. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado do falecido.
No que se refere à qualidade de segurado, inexiste impugnação veiculada pelo INSS em sede de razões de apelação, centrando-se a argumentação no que se refere à comprovação da condição de dependente da parte autora em face da instituidora da pensão.
No tocante à categoria dos dependentes, o artigo 16 da Lei 8.213/91, em seu inciso I, elenca dentre os demais ali arrolados, a companheira ou o companheiro como beneficiário da Previdência Social nessa qualidade.
É presumida a dependência econômica do cônjuge, companheira, companheiro e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. Quanto aos demais, exige-se a comprovação, seja por prova documental, seja por prova testemunhal.
Em reanálise das provas, o suporte probatório é mais que suficiente para conduzir à conclusão adotada pelo julgador.
Para provar que convivia em união estável com a falecida, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: declaração de união estável entre ambos, datada de 27/01/2012 (fl. 22); contas de concessionárias, expedidas nos anos de 2014 e 2018, em nome do autor e da falecida, constando o mesmo endereço (fls. 27/28); declaração de imposto de renda do autor, referente ao ano de 2014, da qual consta a falecida como dependente (fls. 23/24).
Embora a maioria das provas documentais produzidas se refira a período acima de 02 (dois) anos antes do óbito, as testemunhas ouvidas no processo confirmaram que a parte autora e a instituidora do benefício formavam entidade familiar há aproximadamente 30 (trinta) anos. Caso, ademais, em que um dos comprovantes de pagamento de conta de água em nome da falecida, relativamente a endereço com registros também em nome do autor, foi expedido em junho de 2018, ou seja, menos de 24 meses antes do óbito da instituidora.
Assim, as provas documentais anexadas aos autos, corroboradas por prova testemunhal, confirmaram a existência de convivência pública, contínua e duradoura com a finalidade de constituir família entre o requerente e a instituidora da pensão, caracterizando a união estável devidamente tutelada como entidade familiar.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. Não tendo havido trabalho adicional do advogado da parte apelada na fase recursal (sem contrarrazões), é incabível a majoração de honorários neste momento (art. 85, § 11, CPC).
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021907-19.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MANOEL NUNES DA SILVA FILHO
Advogados do(a) APELADO: RUDIELY SILVA BARBOSA - GO50702, WESLEY VIEIRA DE SOUZA - PR62147
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. UNIÃO ESTÁVEL DEMONSTRADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
1. A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme estabelece o artigo 201, V, da Constituição Federal, regulamentada pelo artigo 74, da Lei 8.213/91. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado do falecido.
2. No tocante à categoria dos dependentes, o artigo 16 da Lei 8.213/91, em seu inciso I, elenca dentre os demais ali arrolados, a companheira ou o companheiro como beneficiário da Previdência Social nessa qualidade.
3. Para provar que convivia em união estável com a falecida, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: declaração de união estável entre ambos, datada de 27/01/2012 (fl. 22); contas de concessionárias, expedidas nos anos de 2014 e 2018, em nome do autor e da falecida, constando o mesmo endereço (fls. 27/28); declaração de imposto de renda do autor, referente ao ano de 2014, da qual consta a falecida como dependente (fls. 23/24).
4. Assim, as provas documentais anexadas aos autos, corroboradas por prova testemunhal, confirmaram a existência de convivência pública, contínua e duradoura com a finalidade de constituir família entre o requerente e a instituidora da pensão, caracterizando a união estável devidamente tutelada como entidade familiar.
5. Apelação do INSS não provida. Não tendo havido trabalho adicional do advogado da parte apelada na fase recursal (sem contrarrazões), é incabível a majoração de honorários neste momento (art. 85, § 11, CPC).
ACÓRDÃO
Decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
