
POLO ATIVO: MAURA ELIZA CARDOSO REBISKI
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WAYNE ANDRADE COTRIM ARANTES - MT12603-A e ALUIRSON DA SILVA ARANTES JUNIOR - MT17550-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016913-69.2023.4.01.0000
APELANTE: MAURA ELIZA CARDOSO REBISKI
Advogados do(a) APELANTE: ALUIRSON DA SILVA ARANTES JUNIOR - MT17550-A, WAYNE ANDRADE COTRIM ARANTES - MT12603-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte veiculado na inicial.
Considerou-se que “a requerente vivia maritalmente com Diego [instituidor] antes de completar os 16 anos, idade está legalmente considerada como data núbil”, razão pela qual não poderiam constituir união estável.
Em suas razões de apelação, sustenta a parte autora que, “independentemente de haver idade núbil ou não, o NÃO reconhecimento da União Estável desampara os direitos inerentes à convivência dos companheiros, restringindo os direitos da apelante e limitando-a a ter qualidade de segurada para fins concessão do pedido de pensão por morte”, razão pela qual faz jus ao benefício pretendido.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016913-69.2023.4.01.0000
APELANTE: MAURA ELIZA CARDOSO REBISKI
Advogados do(a) APELANTE: ALUIRSON DA SILVA ARANTES JUNIOR - MT17550-A, WAYNE ANDRADE COTRIM ARANTES - MT12603-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).
Na hipótese, o óbito do instituidor do benefício se deu em 15/08/2014, tendo formulado requerimento administrativo (DER) em 05/09/2014.
A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme estabelece o artigo 201, V, da Constituição Federal, regulamentada pelo artigo 74, da Lei 8.213/91. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado do falecido.
Inexiste controvérsia quanto à qualidade de segurado, tendo o INSS indeferido o benefício ao fundamento de falta da qualidade de dependente da autora (fl. 30).
No tocante à categoria dos dependentes, o artigo 16 da Lei 8.213/91, em seu inciso I, elenca dentre os demais ali arrolados, a companheira ou o companheiro como beneficiário da Previdência Social nessa qualidade.
É presumida a dependência econômica do cônjuge, companheira, companheiro e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. Quanto aos demais, exige-se a comprovação, seja por prova documental, seja por prova testemunhal.
O suporte probatório é mais que suficiente para o deferimento do pedido.
Para provar que convivia em união estável com o falecido, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de óbito, da qual consta que o falecido e a autora viviam em união estável (fl. 25); escritura pública, lavrada após o óbito, na qual os pais do falecido declaram que o filho vivia em união estável com a autora (fls. 26/27).
As testemunhas ouvidas no processo afirmaram que a autora e o falecido viviam em união estável na data do óbito.
Assim, as provas documentais anexadas aos autos, corroboradas por prova testemunhal, confirmaram a existência de convivência pública, contínua e duradoura com a finalidade de constituir família entre o requerente e a instituidora da pensão, caracterizando a união estável devidamente tutelada como entidade familiar.
Por fim, o fato de a autora ser menor de idade à época do óbito não pode significar empecilho para reconhecimento da união estável para fins previdenciários, em prejuízo da viúva, questão que sequer foi ventilada pelo INSS na decisão que indeferiu o benefício.
Como se vê, a autora tem direito à pensão por morte.
Juros de mora e correção monetária
Ante o entendimento firmado no julgamento do Tema 810-STF e do Tema 905-STJ, em se tratando de condenação de natureza previdenciária imposta à Fazenda Pública, a correção monetária segue o Manual de Cálculos da Justiça Federal (IGP-DI/IPC-R/IRSM/IPC/BTN, etc.) até a vigência da Lei nº. 11.430/2006, quando passa a incidir o INPC.
Os juros de mora, por sua vez, devem seguir a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma preconizada pelo art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, na redação dada pela lei nº. 11.960/2009 (No mesmo sentido: AC 0017122-79.2018.4.01.9199, Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, TRF1 – Primeira Turma, e-DJF1 24/04/2019 PAG.).
Demais consectários
Nos feitos processados perante a Justiça Estadual o INSS é isento do pagamento de custas (inclusive despesas com oficial de justiça) nos Estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso e Piauí.
Em se tratando de verba alimentar e porque fortes os elementos evidenciadores da probabilidade do reconhecimento definitivo do direito postulado (CPC/2015, art. 300), é de ser deferida a tutela provisória de urgência para que imediatamente implantado o benefício buscado (caso já não o tenha sido por ordem da instância a quo).
Assim, na hipótese de não ter sido ainda implantado o benefício, deve o INSS adotar tal providência no prazo de 30 dias contados de sua intimação do presente comando.
Em quaisquer das hipóteses supra, fica expressamente afastada a fixação prévia de multa, sanção esta que somente é aplicável na hipótese de efetivo descumprimento do comando relativo à implantação do benefício.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido inicial, condenando o INSS à concessão de pensão por morte, a partir da data do óbito, com correção monetária e juros de mora, na forma da fundamentação.
Invertidos os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), fixados em 11% (onze por cento) do valor atualizado da condenação, consideradas a parcelas vencidas até a prolação do acórdão de procedência.
É o voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016913-69.2023.4.01.0000
APELANTE: MAURA ELIZA CARDOSO REBISKI
Advogados do(a) APELANTE: ALUIRSON DA SILVA ARANTES JUNIOR - MT17550-A, WAYNE ANDRADE COTRIM ARANTES - MT12603-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. UNIÃO ESTÁVEL DEMONSTRADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme estabelece o artigo 201, V, da Constituição Federal, regulamentada pelo artigo 74, da Lei 8.213/91. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado do falecido.
2. No tocante à categoria dos dependentes, o artigo 16 da Lei 8.213/91, em seu inciso I, elenca dentre os demais ali arrolados, a companheira ou o companheiro como beneficiário da Previdência Social nessa qualidade.
3. Para provar que convivia em união estável com o falecido, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de óbito, da qual consta que o falecido e a autora viviam em união estável (fl. 25); escritura pública, lavrada após o óbito, na qual os pais do falecido declaram que o filho vivia em união estável com a autora (fls. 26/27).
4. Assim, as provas documentais anexadas aos autos, corroboradas por prova testemunhal, confirmaram a existência de convivência pública, contínua e duradoura com a finalidade de constituir família entre o requerente e a instituidora da pensão, caracterizando a união estável devidamente tutelada como entidade familiar.
5. Por fim, o fato de a autora ser menor de idade à época do óbito não pode significar empecilho para reconhecimento da união estável para fins previdenciários, em prejuízo da viúva, questão que sequer foi ventilada pelo INSS na decisão que indeferiu o benefício.
6. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
7. Apelação da parte autora provida. Invertidos os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), fixados em 11% (onze por cento) do valor atualizado da condenação, consideradas a parcelas vencidas até a prolação do acórdão de procedência.
ACÓRDÃO
Decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
