
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ELIANE LIMA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GILMAR STEFFENS - GO45484-A, JAQUESON DOS SANTOS CASTRO - GO29515-A e KERLY JOANA CARBONERA - GO29987-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024280-23.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIANE LIMA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: GILMAR STEFFENS - GO45484-A, JAQUESON DOS SANTOS CASTRO - GO29515-A, KERLY JOANA CARBONERA - GO29987-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial “para condenar o INSS a conceder o benefício da pensão por morte à requerente de forma vitalícia, no valor mensal de um salário-mínimo, a partir da data do óbito (DIB: 29/10/2021), assinando-lhe para esse fim o prazo de 60 dias, a contar da publicação desta sentença, observada a prescrição quinquenal”.
Em suas razões de apelação, sustenta o INSS a ausência de dependência econômica da autora em face do instituidor do benefício, impugnando a comprovação da união estável havida entre ambos, bem como que a autora não tem direito ao benefício de forma vitalícia.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024280-23.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIANE LIMA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: GILMAR STEFFENS - GO45484-A, JAQUESON DOS SANTOS CASTRO - GO29515-A, KERLY JOANA CARBONERA - GO29987-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).
Na hipótese, o óbito do instituidor do benefício se deu em 19/11/2018.
A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme estabelece o artigo 201, V, da Constituição Federal, regulamentada pelo artigo 74, da Lei 8.213/91. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado do falecido.
No que se refere à qualidade de segurado, inexiste dúvida, centrando-se o INSS em impugnar a condição de dependente da parte autora.
No tocante à categoria dos dependentes, o artigo 16 da Lei 8.213/91, em seu inciso I, elenca dentre os demais ali arrolados, a companheira ou o companheiro como beneficiário da Previdência Social nessa qualidade.
É presumida a dependência econômica do cônjuge, companheira, companheiro e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. Quanto aos demais, exige-se a comprovação, seja por prova documental, seja por prova testemunhal.
Tendo em vista que o óbito do instituidor da pensão se deu antes do advento da MP n. 871 e da Lei 13.846/2019, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovação de união estável, para efeito de concessão de pensão por morte, restando suficiente a apresentação de prova testemunhal, por não ser dado ao julgador adotar restrições não impostas pelo legislador.
Em reanálise das provas, o suporte probatório é mais que suficiente para conduzir à conclusão adotada pelo julgador.
Ao juiz, como destinatário da prova, cabe decidir pela suficiência do acervo probatório anexado ao processo e pela desnecessidade de produção de outras, o que, de fato, fora realizado em expressamente consignado em sentença.
Para provar que convivia em união estável com o falecido, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: carta precatória e alvará de soltura, datados do ano de 2013, nos quais o falecido é declarado “convivente” (fls. 22 e 23); prontuário médico, com declaração de que o falecido vivia em união estável, tendo a autora como acompanhante (fls. 28/30).
As testemunhas ouvidas no processo afirmaram que a autora e o falecido viviam em união estável.
Assim, as provas documentais anexadas aos autos, corroboradas por prova testemunhal, confirmaram a existência de convivência pública, contínua e duradoura com a finalidade de constituir família entre a requerente e o instituidor da pensão, caracterizando a união estável devidamente tutelada como entidade familiar.
Assim, não merece reforma a sentença que deferiu à autora o benefício de pensão por morte.
Quanto à duração do benefício, à época do óbito (19/11/2018) a autora, nascida em 11/01/1981 (fl. 16), tinha 37 (trinta e sete) anos de idade.
Como visto, a autora convivia com o falecido pelo menos desde o ano de 2013, tendo, na data do óbito (19/11/2018), mais de 02 (dois) anos de união estável. Além disso, cópia do CNIS do falecido, fls. 60/76, demonstra que ele verteu mais de 18 (dezoito) contribuições mensais. Assim, nos termos do art. 77, § 2º, V, c, 4 da Lei 8.213/91, o benefício deve ter duração de 15 (quinze) anos.
Pelo exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para fixar a duração do benefício em 15 (quinze) anos. Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
É o voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024280-23.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIANE LIMA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: GILMAR STEFFENS - GO45484-A, JAQUESON DOS SANTOS CASTRO - GO29515-A, KERLY JOANA CARBONERA - GO29987-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. UNIÃO ESTÁVEL DEMONSTRADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO DETERMINADO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme estabelece o artigo 201, V, da Constituição Federal, regulamentada pelo artigo 74, da Lei 8.213/91. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado do falecido.
2. No tocante à categoria dos dependentes, o artigo 16 da Lei 8.213/91, em seu inciso I, elenca dentre os demais ali arrolados, a companheira ou o companheiro como beneficiário da Previdência Social nessa qualidade.
3. Tendo em vista que o óbito do instituidor da pensão se deu antes do advento da MP n. 871 e da Lei 13.846/2019, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovação de união estável, para efeito de concessão de pensão por morte, restando suficiente a apresentação de prova testemunhal, por não ser dado ao julgador adotar restrições não impostas pelo legislador.
4. Para provar que convivia em união estável com o falecido, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: carta precatória e alvará de soltura, datados do ano de 2013, nos quais o falecido é declarado “convivente” (fls. 22 e 23); prontuário médico, com declaração de que o falecido vivia em união estável, tendo a autora como acompanhante (fls. 28/30).
5. Assim, as provas documentais anexadas aos autos, corroboradas por prova testemunhal, confirmaram a existência de convivência pública, contínua e duradoura com a finalidade de constituir família entre a requerente e o instituidor da pensão, caracterizando a união estável devidamente tutelada como entidade familiar.
6. Quanto à duração do benefício, à época do óbito (19/11/2018) a autora, nascida em 11/01/1981 (fl. 16), tinha 37 (trinta e sete) anos de idade.
7. Como visto, a autora convivia com o falecido pelo menos desde o ano de 2013, tendo, na data do óbito (19/11/2018), mais de 02 (dois) anos de união estável. Além disso, cópia do CNIS do falecido, fls. 60/76, demonstra que ele verteu mais de 18 (dezoito) contribuições mensais. Assim, nos termos do art. 77, § 2º, V, c, 4 da Lei 8.213/91, o benefício deve ter duração de 15 (quinze) anos.
8. Apelação do INSS parcialmente provida para fixar a duração do benefício em 15 (quinze) anos. Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
ACÓRDÃO
Decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator