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PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL SEGUIDA DE CASAMENTO NÃO COMPROVADA. PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. PROVA TESTEMUNHAL. INSUFI...

Data da publicação: 22/12/2024, 16:22:26

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL SEGUIDA DE CASAMENTO NÃO COMPROVADA. PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. PROVA TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA. ÓBITO OCORRIDO ANTES DE COMPLETADOS 2 ANOS DE CASAMENTO. DIREITO A PENSIONAMENTO TEMPORÁRIO. INOVAÇÃO PROCESSUAL EM FASE RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por sentença que, ao julgar procedente o pedido de pensão por morte, concedeu o benefício pelo prazo de 4 meses, com fundamento no art. 77, § 2º, V, alínea "b", da Lei nº 8.213/1991, uma vez que o óbito teria ocorrido antes de completados 2 (dois) anos do casamento da autora com o de cujus. 2. Verifica-se que, na petição inicial, ao discorrer sobre os fatos que embasavam o direito à pensão por morte, em momento algum a autora sustentou a existência de prévia união estável ao casamento nem mesmo citou a existência de filhos em comum. Tampouco acostou aos autos, quando do ajuizamento da ação, qualquer documento que sirva de início de prova material da convivência marital anterior ao matrimônio. 3. As provas da união estável exigem, no mínimo, início de prova material dos fatos, nos moldes do art. 16, §5º, da Lei 8.213/1991, com a redação que lhe foi conferida a partir da edição da MP 871, de 18/1/2019. Antes da referida alteração, que se deu primeiramente com a MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, a comprovação da união estável poderia ser feita exclusivamente por prova testemunhal. 4. Por conta do Princípio do tempus regit actum, aplica-se, in casu, a modificação da redação do art. 16 da Lei 8.213/91, acrescida pela Medida Provisória nº 871/2019, uma vez que o óbito, ocorrido em 27/01/2019, deu-se posteriormente à alteração legislativa que exige início de prova material da união estável. Precedentes. 5. Em virtude da exigência de início de prova material da união estável, suposta prova testemunhal no sentido da existência de longa convivência conjugal previamente ao casamento não se presta à comprovação do cumprimento do requisito previsto no art. 77, §2º, V, "c", 6), da Lei 8.213/1991, para fins de percepção de pensão vitalícia, qual seja a ocorrência do óbito pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável. 6. A juntada à apelação de documentos não anexados na fase de conhecimento - página da CTPS do de cujus com o registro de seus dependentes (fl. 19) e certidão de casamento da filha em comum do casal (fl. 22) - infringe diretamente o disposto no art. 1.014 do CPC, já que não levado a conhecimento do magistrado a quo, tampouco se tratando de fato superveniente à sentença. 7. Apelação não provida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1009733-46.2021.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 04/07/2024, DJEN DATA: 04/07/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1009733-46.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1001726-18.2019.8.11.0010
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: RAQUEL REZENDE
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CLAUDINEZ DA SILVA PINTO JUNIOR - SP189492-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1009733-46.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1001726-18.2019.8.11.0010
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: RAQUEL REZENDE
REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDINEZ DA SILVA PINTO JUNIOR - SP189492-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

RELATÓRIO

                     O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator): 

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente os pedidos da autora, concedendo-lhe o benefício da pensão por morte tão somente pelo prazo de 04 (quatro) meses.

Em suas razões recursais, a autora requer a reforma da sentença, alegando, em síntese, que tem direito à pensão vitalícia, uma vez que restou comprovado por início de prova material corroborado por prova testemunhal que, antes de casar-se, em 2018, viveu em união estável com o de cujus por mais de 30 anos, o que pode ser demonstrado pela certidão de óbito e pela CTPS acostadas aos autos, que apontam a existência de filha em comum, nascida em 1988.

Regularmente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

É o relatório.


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1009733-46.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1001726-18.2019.8.11.0010
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: RAQUEL REZENDE
REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDINEZ DA SILVA PINTO JUNIOR - SP189492-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

V O T O

                    O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):        

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.

Passo à análise do apelo em que a autora alega ter direito à pensão por morte vitalícia, ao fundamento de ter comprovado por início de prova material, corroborada por prova testemunhal que, antes de casar-se, em 2018, viveu em união estável com o de cujus por mais de 30 anos.

Não assiste razão à apelante.

O juiz a quo, ao julgar procedente o pedido de pensão por morte, concedeu o benefício pelo prazo de 4 meses, com fundamento no art. art. 77, § 2º, V, alínea “b”, da Lei nº 8.213/1991, uma vez que o óbito teria ocorrido antes de completados 2 (dois) anos do casamento da autora com o de cujus.

Analisando detidamente os autos, verifica-se que, na petição inicial, ao discorrer sobre os fatos que embasavam o direito à pensão por morte, em momento algum a autora sustentou a existência de prévia união estável ao casamento nem mesmo citou a existência de filhos em comum, limitando-se a alegar, no tocante à condição de dependente, que era casada com o de cujus e que apenas ela estava a pleitear o benefício, pois os filhos do falecido eram maiores de 21 anos.

A autora tampouco acostou aos autos, quando do ajuizamento da ação, qualquer documento que sirva de início de prova material da convivência marital anterior ao matrimônio. A conta de energia elétrica em seu nome, com o mesmo endereço declinado na certidão de óbito como sendo o do de cujus, é posterior ao casamento e ao falecimento de seu cônjuge (fl.148).

Neste ponto, importa ressaltar que as provas da união estável exigem, no mínimo, início de prova material dos fatos, nos moldes do art. 16, §5º, da Lei 8.213/1991, com a redação que lhe foi conferida a partir da edição da MP 871, de 18/1/2019. Antes da referida alteração, que se deu primeiramente com a MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, a comprovação da união estável poderia ser feita exclusivamente por prova testemunhal.

 Ocorre que esta alteração legislativa que exige o início de prova material é anterior ao falecimento do instituidor do benefício, ocorrido em 27/1/2019 (fl. 146).

Dessa forma, por conta do Princípio do tempus regit actum, aplica-se, in casu, a modificação da redação do art. 16 da Lei 8.213/91, acrescida pela Medida Provisória nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019.

Nesse ínterim, válido salientar o enunciado sumular 540 do STJ: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. Nesse sentido, precedente do STJ:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem prestigiado o entendimento de que, antes da Lei n. 13.846/2019, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovação de união estável, para efeito de concessão de pensão por morte, considerando suficiente a apresentação de prova testemunhal, por não ser dado ao julgador adotar restrições não impostas pelo legislador. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, pautado no conjunto probatório dos autos, considerou indevida a concessão de pensão por morte, tendo em vista a falta de comprovação da união estável, até mesmo pela prova testemunhal, cuja inversão do julgado demandaria o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1854823 SP 2019/0382572-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 07/12/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020)

No mesmo sentido, precedente deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. POSTERIOR À MP 871/2019. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A percepção de pensão por morte de companheiro está subordinada à demonstração da condição de dependente de segurado, nos termos do art. 16 da Lei 8.213/91, e à comprovação da união estável, assim reconhecida a convivência duradoura, pública e continuada, nos termos do art. 226, § 3º, da CF/88. 2. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado do falecido. 3. Até 17/01/2019, o entendimento acerca da comprovação da união estável seguia o teor da Súmula 63 da TNU: "A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material". A partir de então, por decorrência da vigência da Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, foi inserido no ordenamento o sistema da prova legal ou tarifada, exigindo-se o início de prova material. Posteriormente, com a sua conversão na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, acresceu-se do requisito de temporariedade, mediante a exigência de documento contemporâneo, produzido no interregno de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito. 4. Tendo em vista que o óbito do instituidor da pensão se deu após o advento da MP. n.º 871, convertida na Lei 13.846/2019, a legislação previdenciária exigia início de prova material para a comprovação de união estável, para efeito de concessão de pensão por morte. 5. No caso dos autos, a escassez de elementos probatórios acerca de tal união infirma as declarações autorais, haja vista não ser crível que casal que por longa data conviva de maneira pública e duradoura, apresentando-se no contexto social como família, não detenha um mínimo de elementos demonstrativos documentais de tal união. 6. Diante da ausência do preenchimento dos requisitos da Lei 8.213/91, a parte autora não tem direito à concessão do benefício requerido na inicial. 7. Apelação da parte autora não provida. Sem majoração de honorários, ante a não apresentação de contrarrazões pelo INSS.
(AC 1018638-40.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 25/09/2023 PAG.)

Dessa forma, considerando a exigência de início de prova material da união estável, conforme art. 16, §5º, da Lei 8.213/1991, suposta prova testemunhal no sentido da existência de longa convivência conjugal previamente ao casamento não se presta à comprovação do cumprimento do requisito previsto no art. 77, §2º, V, “c”, 6), da Lei 8.213/1991, para fins de percepção de pensão vitalícia, qual seja a ocorrência do óbito pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável.

Quanto aos novos documentos colacionados pela autora apenas na apelação – página da CTPS do de cujus com o registro de seus dependentes (fl. 19) e certidão de casamento da filha em comum do casal (fl. 22) - , cabe esclarecer, por oportuno, que não podem ser levados em consideração no julgamento do presente recurso, pois, referida informação não foi levada ao conhecimento do Juízo a quo, ou seja, não houve juntada da prova durante a instrução processual, mesmo não se tratando de fato novo. Nos termos do art. 1.014 do CPC, “as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior”.

A inovação em sede recursal caracteriza-se, portanto, como supressão de instância, motivo pelo qual a matéria, que não foi submetida ao crivo do juízo a quo, não tendo sido decidida na sentença, não pode ser analisada pelo Tribunal, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa.

Assim, considerando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a autora não logrou comprovar a existência de união estável previamente ao casamento, que perdurou por menos de 2 (dois) anos até o óbito do de cujus, impondo-se a manutenção da sentença recorrida.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta.

É como voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator 

 


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1009733-46.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1001726-18.2019.8.11.0010
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: RAQUEL REZENDE
REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDINEZ DA SILVA PINTO JUNIOR - SP189492-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL SEGUIDA DE CASAMENTO NÃO COMPROVADA. PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. PROVA TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA. ÓBITO OCORRIDO ANTES DE COMPLETADOS 2 ANOS DE CASAMENTO. DIREITO A PENSIONAMENTO TEMPORÁRIO. INOVAÇÃO PROCESSUAL EM FASE RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de apelação interposta por sentença que, ao julgar procedente o pedido de pensão por morte, concedeu o benefício pelo prazo de 4 meses, com fundamento no art. 77, § 2º, V, alínea “b”, da Lei nº 8.213/1991, uma vez que o óbito teria ocorrido antes de completados 2 (dois) anos do casamento da autora com o de cujus.

2. Verifica-se que, na petição inicial, ao discorrer sobre os fatos que embasavam o direito à pensão por morte, em momento algum a autora sustentou a existência de prévia união estável ao casamento nem mesmo citou a existência de filhos em comum. Tampouco acostou aos autos, quando do ajuizamento da ação, qualquer documento que sirva de início de prova material da convivência marital anterior ao matrimônio.

3. As provas da união estável exigem, no mínimo, início de prova material dos fatos, nos moldes do art. 16, §5º, da Lei 8.213/1991, com a redação que lhe foi conferida a partir da edição da MP 871, de 18/1/2019. Antes da referida alteração, que se deu primeiramente com a MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, a comprovação da união estável poderia ser feita exclusivamente por prova testemunhal.

4. Por conta do Princípio do tempus regit actum, aplica-se, in casu, a modificação da redação do art. 16 da Lei 8.213/91, acrescida pela Medida Provisória nº 871/2019, uma vez que o óbito, ocorrido em 27/01/2019, deu-se posteriormente à alteração legislativa que exige início de prova material da união estável. Precedentes.

5. Em virtude da exigência de início de prova material da união estável, suposta prova testemunhal no sentido da existência de longa convivência conjugal previamente ao casamento não se presta à comprovação do cumprimento do requisito previsto no art. 77, §2º, V, “c”, 6), da Lei 8.213/1991, para fins de percepção de pensão vitalícia, qual seja a ocorrência do óbito pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável.

6. A juntada à apelação de documentos não anexados na fase de conhecimento - página da CTPS do de cujus com o registro de seus dependentes (fl. 19) e certidão de casamento da filha em comum do casal (fl. 22) - infringe diretamente o disposto no art. 1.014 do CPC, já que não levado a conhecimento do magistrado a quo, tampouco se tratando de fato superveniente à sentença.

7. Apelação não provida.

A C Ó R D Ã O

          Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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