
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ADRIANO MORAIS SOUSA FILHO e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DIEGO BANDEIRA LIMA SOARES - TO4481-A e WAISLAN KENNEDY SOUZA DE OLIVEIRA - TO4740-A
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1003714-17.2019.4.01.4301
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: A. M. S. F., TIAGO SOUSA DA SILVA
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença (ID 342396663 - Pág. 1) que julgou procedente o pedido inicial de pensão por morte.
Nas razões recursais (ID 342396668 - Pág. 1), a parte recorrente alega, preliminarmente, a ocorrência da prescrição. No mérito, aduz que não ficou demonstrada a qualidade de segurado do falecido por ocasião de seu falecimento. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários advocatícios.
Diante disso, pugna pela reforma da sentença para serem julgados improcedentes os pedidos iniciais.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 342396671 - Pág. 1).
Em parecer, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região opinou pelo não provimento da apelação (ID 343503633 - Pág. 5).
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1003714-17.2019.4.01.4301
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: A. M. S. F., TIAGO SOUSA DA SILVA
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp. 1735097/RS e REsp. 1844937/PR).
A sentença ora impugnada julgou procedente o pedido de concessão da pensão por morte.
O Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, alega, preliminarmente, a ocorrência da decadência/prescrição. No mérito, aduz que não ficou demonstrada a qualidade de segurado do falecido por ocasião de seu falecimento.
No entanto, sem razão o apelante.
Inicialmente, é imperioso destacar que o direito ao benefício da pensão por morte é imprescritível. O que prescreve em cinco anos é o direito às prestações não pagas e não reclamadas a época própria, nos termos do art. 103 da Lei n.º 8.213/1991.
As prestações previdenciárias têm características de direitos indisponíveis, sendo consideradas de trato sucessivo, dada sua natureza alimentar. Logo, o fundo de direito à pensão por morte não prescreve, conforme inteligência da Súmula 85/STJ. Por se tratar de prestação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição do fundo do direito, observada a natureza indisponível do direito pleiteado por se de caráter alimentício, de modo que a parte autora pode pleitear os vencimentos relativos aos cinco anos anteriores à propositura da ação, pois somente as parcelas predecessoras a estas é que foram atingidas pela prescrição.
Assim, perece a tese de prescrição suscita pelo apelante.
Pois bem.
O óbito do pretenso instituidor do benefício ocorreu em 06/12/2006 (Certidão de óbito ID 342396200 - Pág. 4), data fixada como marco para fins de aplicação da lei no tempo, diante dos termos da súmula 340 do STJ, segundo a qual a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
O art. 11 da Lei n.º 8.213/91 regula que são segurados obrigatórios da Previdência Social, entre outros, como empregado, aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado, bem como o empregado doméstico.
A respeito da pensão por morte, o art. 26, I, da Lei n.º 8.213/1991 dispõe que o benefício independe de carência, sendo que, na forma do art. 74 da mencionada Lei, o referido benefício será devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
Nos termos do art. 16 da Lei n.º 8.213/1991, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, em regime de prejudicialidade, na condição de dependentes do segurado: a) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (dependência econômica presumida); b) os pais; e c) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Assentadas tais premissas, passo ao exame do caso concreto.
Na espécie, é inconteste que o óbito do pretenso instituidor do benefício ocorreu em 06/12/2006 (ID 342396200 - Pág. 4)
Ademais, é incontroversa a condição de dependência presumida da parte autora em relação ao genitor falecido (Certidão de nascimento ID 342396200 - Pág. 2).
Resta, assim, apenas aferir se está presente a qualidade de segurado, conforme reconhecido pela sentença recorrida.
Na hipótese, para comprovar a qualidade de segurado do instituidor, a parte autora anexou aos autos: o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do falecido, evidenciando o vínculo empregatício com a empresa PRIMUS ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA no momento do óbito (ID 342396200 - Pág. 15, 342396200 - Pág. 16), juntamente com o boletim de ocorrência e o exame cadavérico, os quais atestam que o falecimento ocorreu em decorrência de acidente de trabalho (ID 342396200 - Pág. 8, 342396200 - Pág. 10).
Por sua vez, o testemunho apresentado durante a audiência de instrução e julgamento confirma de forma incontestável de que a vítima, no momento do acidente fatal, estava desempenhando suas atividades na Empresa PRIMUS ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA.
Em consequência disso, é de ser mantida a sentença que concedeu a pensão por morte, razão pela qual não merece provimento o recurso de apelação interposto pelo INSS.
Com relação ao pedido do INSS de que os honorários advocatícios de sucumbência sejam fixados abaixo do percentual de 10% (dez por cento), também não deve ser acolhido.
Dispõe o § 2º do art. 85 do CPC/2015 que os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Já o § 3º, trata das causas em que a Fazenda Pública for parte, determinando a observância dos critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º.
Na hipótese, verifica-se que a sentença aplicou corretamente o entendimento acima explicitado, não merecendo reforma.
Por fim, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados. Vejamos o entendimento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus. 2. Agravo interno não provido.
(AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019)
Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
Majoro os honorários de sucumbência em 2%, ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, e determino a sua incidência com base na Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. ALTERO, de ofício, os índices dos juros e correção monetária.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1003714-17.2019.4.01.4301
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: A. M. S. F., TIAGO SOUSA DA SILVA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE URBANA. ÓBITO E CONDIÇÃO DE DEPENDENTE INCONTROVERSOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS ALTERADOS DE OFÍCIO.
1. Recurso de apelação em que se questiona a comprovação da qualidade de segurado do instituidor por ocasião de seu falecimento.
2. Incontroversos o óbito, ocorrido em 06/12/2006, e a condição de dependência presumida da parte autora em relação ao genitor falecido.
3. As prestações previdenciárias têm características de direitos indisponíveis, sendo consideradas de trato sucessivo, dada sua natureza alimentar. Logo, o fundo de direito à pensão por morte não prescreve, conforme inteligência da Súmula 85/STJ. Por se tratar de prestação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição do fundo do direito, observada a natureza indisponível do direito pleiteado por se de caráter alimentício, de modo que a autora pode pleitear os vencimentos relativos aos cinco anos anteriores à propositura da ação, pois somente as parcelas predecessoras a estas é que foram atingidas pela prescrição. Prejudicial afastada.
4. O §3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91, em vigor por ocasião do falecimento, prevê que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula n.º 149 e a tese firmada no Tema Repetitivo n.º 297, ambos do STJ.
5. Na hipótese, para comprovar a qualidade de segurado do instituidor, a parte autora anexou aos autos: o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do falecido, evidenciando o vínculo empregatício com a empresa PRIMUS ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA no momento do óbito, boletim de ocorrência e o exame cadavérico, os quais atestam que o falecimento ocorreu em decorrência de acidente de trabalho.
6. Por sua vez, o testemunho apresentado durante a audiência de instrução e julgamento confirma de forma incontestável que o falecido no momento do acidente fatal estava desempenhando suas atividades na Empresa PRIMUS ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA.
7. Com relação ao pedido do INSS de que os honorários advocatícios de sucumbência sejam fixados abaixo do percentual de 10% (dez por cento), também não deve ser acolhido. Dispõe o § 2º do art. 85 do CPC/2015 que os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Já o § 3º, trata das causas em que a Fazenda Pública for parte, determinando a observância dos critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º.
8. Nesse contexto, a procedência do pedido inicial de concessão de pensão por morte é a medida que se impõe, razão pela qual a sentença deve ser mantida.
9. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
10. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
