
POLO ATIVO: LOURDES CAVALCANTE DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABIANNY COSTA RODRIGUES - GO31182-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1001702-66.2023.4.01.9999
APELANTE: LOURDES CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela genitora de Rone Ferreira dos Santos em face de sentença (ID 288747033 - Pág. 184) que julgou improcedente o pedido inicial de concessão do benefício de pensão por morte.
Nas razões recursais (ID 288747033 - Pág. 190), o apelante alega estar comprovada a dependência econômica entre a parte autora e o pretenso instituidor da pensão. Diante disso, pugna pela reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido inicial de concessão de pensão por morte.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1001702-66.2023.4.01.9999
APELANTE: LOURDES CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
A sentença ora impugnada julgou improcedente o pedido de concessão da pensão por morte.
A parte autora, em suas razões de apelação, alega estar demonstrada a dependência econômica em relação ao filho falecido, razão pela qual pugna pela reforma da sentença.
Pois bem.
O óbito do pretenso instituidor do benefício ocorreu em 25/11/2014 (Certidão de óbito ID 288747033 - Pág. 40), data fixada como marco para fins de aplicação da lei no tempo, diante dos termos da súmula 340 do STJ, segundo a qual a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
O art. 11 da Lei n.º 8.213/91 regula que são segurados obrigatórios da Previdência Social, entre outros, como empregado, aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado, bem como o empregado doméstico.
A respeito da pensão por morte, o art. 26, I, da Lei n.º 8.213/1991 dispõe que o benefício independe de carência, sendo que, na forma do art. 74 da mencionada Lei, o referido benefício será devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
Nos termos do art. 16 da Lei n.º 8.213/1991, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, em regime de prejudicialidade, na condição de dependentes do segurado: a) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (dependência econômica presumida); b) os pais; e c) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Dispõe o inciso II do mesmo dispositivo, que são beneficiários do RGPS, na condição de dependentes, os pais, sobre os quais não recai a presunção prevista no § 4º do mesmo artigo.
É certo que, para a comprovação de dependência econômica dos pais em relação aos filhos, não se exige início de prova material ante a ausência de disposição legal nesse sentido, sendo, inclusive, esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR QUALQUER MEIO DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo firmou entendimento em sentido diverso ao da jurisprudência do STJ que se posicionou no sentido de que a dependência econômica dos pais em relação aos filhos, com o fim de obtenção do benefício pensão por morte, pode ser comprovada por qualquer meio de prova, não se exigindo início de prova material.
Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 617.725/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015)
Contudo, apesar de não se exigir início de prova material, ainda resta à parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, sob pena de, não o fazendo, ser-lhe julgado improcedente o pedido.
Assentadas tais premissas, passo ao exame do caso concreto.
Na espécie, é incontroverso o óbito do pretenso instituidor do benefício ocorrido em 25/11/2014 (Certidão de óbito ID 288747033 - Pág. 40) e sua a qualidade de segurado, uma vez que estava empregado na ocasião do óbito (ID 288747033 - Pág. 41).
Resta, assim, apenas aferir se está presente a comprovação da dependência econômica, conforme alegado pela parte autora em sua apelação.
Com o propósito de comprovar a dependência econômica, a parte autora anexou aos autos duas declarações de terceiros, datados de 2015, com a informação de que o falecido era cliente das farmácias e que desde o início sua genitora foi autorizada a retirar medicamentos e que o falecido comparecia mensalmente para realizar o pagamento das contas (ID 288747033 - Pág. 51, ID 288747033 - Pág. 53). Também foram apresentadas fichas cadastrais desses estabelecimentos em nome do de cujus (ID 288747033 - Pág. 52, ID 288747033 - Pág. 54); termo de entrega de guarda sob responsabilidade de um menor absolutamente incapaz à parte autora (ID 288747033 - Pág. 55), bem como laudos de exames médicos realizados pela parte autora e receitas de medicamentos, datados de 2012 (ID 288747033 - Pág. 56, ID 288747033 - Pág. 60, 288747033 - Pág. 65, 288747033 - Pág. 66, 288747033 - Pág. 67).
Além da documentação apresentada pela parte autora, os depoimentos colhidos na origem consolidam, de forma irrefutável, a dependência financeira dela em relação ao filho falecido. Inclusive, o relato de uma testemunha, proprietária de uma churrascaria local, é particularmente ilustrativo nesse sentido. Ela afirma que, após o falecimento do filho, a parte autora passou a depender de sua ajuda para se alimentar, buscando no estabelecimento, ao final do expediente, os alimentos que não haviam sido consumidos pelos clientes (ID 288747034).
Assim, muito embora o INSS alegue que a parte autora exercia atividade remunerada no momento do óbito do filho, tal afirmação não se sustenta diante dos fatos. O último vínculo empregatício da parte autora se encerrou em 30/06/2014, enquanto o óbito ocorreu em 25/11/2014. Portanto, é evidente que a parte autora não estava empregada na data do óbito, tornando improcedente a alegação do INSS.
Com efeito, no caso presente, foi devidamente comprovada a dependência econômica da genitora em relação ao filho à época de seu falecimento, conforme documentos acostados aos autos e os depoimentos testemunhais.
Assim, comprovado o óbito, a qualidade de segurado do pretenso instituidor da pensão e a condição de dependente da parte autora, deve ser reconhecido o direito à pensão por morte.
Quanto ao termo inicial do benefício, nos termos da Lei n.º 8.213/91, artigo 74, o benefício previdenciário de pensão por morte é devido a partir da data do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste. No entanto, será devido a partir da data do requerimento administrativo, quando requerida após o prazo de trinta dias do óbito, observada a prescrição quinquenal. Em caso de ausência de requerimento administrativo, o benefício será devido a contar da citação. (Recurso Especial Representativo de Controvérsia. REsp n. 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014).
Na espécie, conta-se a DIB na data do requerimento administrativo (ID 288747033 - Pág. 73), realizado em 09/04/2015.
Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de serem recebidos apenas no efeito devolutivo.
Inverto o ônus de sucumbência. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (Resp. n. 1865663/PR), segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para reformar a sentença e conceder o benefício de pensão por morte desde a data do requerimento administrativo. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1001702-66.2023.4.01.9999
APELANTE: LOURDES CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE URBANA. ÓBITO E QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. GENITORA DO FALECIDO. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Recurso de apelação em que se questiona a comprovação da dependência econômica da parte autora em relação ao filho falecido.
2. Incontroversos o óbito do pretenso instituidor em 25/11/2014 e a sua qualidade de segurado.
3. Nos termos do art. 16 da Lei n.º 8.213/1991, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, em regime de prejudicialidade, na condição de dependentes do segurado: a) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (dependência econômica presumida); b) os pais; e c) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
4. Para a comprovação de dependência econômica dos pais em relação aos filhos, não se exige início de prova material ante a ausência de disposição na legislação previdenciária. Contudo, apesar de não se exigir início de prova material, ainda resta à parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, sob pena de, não o fazendo, ser-lhe julgado improcedente o pedido.
5. In casu, com o propósito de comprovar a dependência econômica, a parte autora anexou aos autos duas declarações de terceiros, datadas de 2015, com a informação de que o falecido era cliente das farmácias e que desde o início sua genitora foi autorizada a retirar medicamentos, e que o falecido comparecia mensalmente para realizar o pagamento das contas. Também foram apresentadas fichas cadastrais desses estabelecimentos em nome do de cujus, termo de entrega de guarda sob responsabilidade de um menor absolutamente incapaz à parte autora, bem como laudos de exames médicos realizados pela parte autora e receitas de medicamentos, datados de 2012.
6. Os depoimentos colhidos na origem consolidam, de forma irrefutável, a dependência financeira da parte autora em relação ao filho falecido.
7. Assim, muito embora o INSS alegue que a parte autora exercia atividade remunerada no momento do óbito do filho, tal afirmação não se sustenta diante dos fatos. O último vínculo empregatício da parte autora se encerrou em 30/06/2014, enquanto o óbito ocorreu em 25/11/2014. Portanto, é evidente que a parte autora não estava empregada na data do óbito, tornando improcedente a alegação do INSS.
8. Assim, verificado que a parte autora comprovou os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário: óbito e qualidade de segurado do pretenso instituidor da pensão e a condição de dependente da parte autora, corroborada por prova testemunhal, deve ser reconhecido o direito à pensão por morte.
9. Nos termos da Lei n.º 8.213/91, artigo 74, o benefício previdenciário de pensão por morte é devido a partir da data do óbito, quando requerida até trinta dias depois desse. No entanto, será devido a partir da data do requerimento administrativo, quando requerida após o prazo de trinta dias do óbito, observada a prescrição quinquenal. Na espécie, a DIB deverá ser fixada na data do requerimento administrativo realizado em 09/04/2015.
10. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
11. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora