
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:EDILENE NONATO BEZERRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VIRGINIA DE ANDRADE PLAZZI - GO20951-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1024377-23.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5178462-65.2020.8.09.0130
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:EDILENE NONATO BEZERRA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VIRGINIA DE ANDRADE PLAZZI - GO20951-A
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedentes os pedidos, concedendo à parte autora o benefício da pensão por morte rural.
Em suas razões, o apelante sustenta que não foi demonstrada a qualidade de segurado do falecido e a condição de dependente da autora.
Regularmente intimada, a autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1024377-23.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5178462-65.2020.8.09.0130
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:EDILENE NONATO BEZERRA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VIRGINIA DE ANDRADE PLAZZI - GO20951-A
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Passo a analisar o apelo do INSS, que sustenta que não foi demonstrada a qualidade de segurado do falecido e a condição de dependente da autora.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. Salienta-se que o benefício independe de carência e é regido pela legislação à época do óbito.
O juízo a quo entendeu que todos os requisitos necessários à concessão do benefício foram preenchidos. Vejamos
No caso em apreço, a condição de segurado em relação ao de cujus WELLINGTON NONATO JOAQUIM, é incontroversa, pois se verifica da CTPS do próprio falecido (evento 01), este estava na condição de segurado, ainda que no período de graça, na data de seu falecimento, observando os limites do art. 15, §2º, da Lei 8.213/91.
A dependência da autora em relação ao falecido é presumida, na condição de genitora. Conforme foi relatado na inicial, tanto a requerente quanto seu filho eram pessoas humildes e que viviam do trabalho da roça, tanto assim o é que a residência de todos estes também era na zona rural do município de Porangatu, conforme se verifica dos documentos acostados na inicial (evento 01).
[...]
Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e, de consequência, condeno o INSS a:
a) Implantar à parte autora o benefício de pensão por morte rural, a partir da data do requerimento administrativo, considerando as disposições do art. 74, inciso I da Lei 8213/1991 (DIB: 16/03/2018 e DIP: 01/12/2019), no valor referente a um salário mínimo, assinalando para esse fim o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta sentença, eis que o pleito administrativo foi intentado em data superior a trinta dias do falecimento do segurado titular, tratando-se de benefício vitalício.
Analisando os autos, percebo equivocado o julgamento a quo.
Isso porque, conforme se verifica nos pedidos vertidos na inicial, a autora pretende a concessão de pensão por morte de seu falecido filho, na qualidade de segurado empregado, em valor a ser calculado de acordo “com os recolhimentos dos salários” (fl. 14), a qual foi indeferida administrativamente em razão da ausência da condição de dependente.
Para fundamentar a pretensão, a autora alega que quando do óbito de seu filho, em 10/4/2016, ele ainda gozava da qualidade de segurado, uma vez que o último vínculo de trabalho formal, com a empresa Unidas Engenharia Ltda., iniciado em 11/9/2014, findou-se em 3/11/2014, de modo que o decesso teria ocorrido dentro do período de graça, que se estendeu por 24 (vinte e quatro) meses em decorrência do desemprego involuntário.
Já, a sentença recorrida, deferiu benefício diverso – pensão por morte rural –, embora tenha fundamentado as razões de concessão do benefício requerido.
Tratando-se de mero erro material, uma vez que houve fundamentação no que tange ao preenchimento dos requisitos legais pela autora para concessão do benefício de pensão por morte urbana, passo a analisar a qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito.
Compulsando os autos, verifica-se que o de cujus faleceu em 10/4/2016 (fl. 28).
No que tange à contagem do período de graça, o art. 15, II, da Lei 8.213/91 prevê que, independentemente de contribuições, mantém a qualidade de segurado “até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração”.
Conforme previsão legal, o período de graça tem como termo inicial a cessação das contribuições, in casu, 15/12/2014, mantendo-se até 15/01/2016 (período de doze meses), conforme disposto no art. 15, §4º, da Lei 8.213/1991. Contudo, o art. 15, §2º, da Lei 8.213/91 também prevê a prorrogação por mais 12 (doze) meses nos casos em que fica comprovada a situação de desemprego involuntário. In verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Na jurisprudência pátria, entende-se que outras provas podem ser colacionadas aos autos, visando comprovar que o desemprego foi involuntário, prescindindo-se do registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Nesse sentido, precedente desta Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE VITALÍCIA. COMPANHEIRA (A). EMPREGADO FALECIDO EM PERÍODO DE GRAÇA. EXTENSÃO DO PERÍODO. 24 MESES. COMPROVAÇÃO DE DESEMPREGO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplica-se à análise de concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor ( AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 p.225 de 29/10/2009). 2. A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91. 3. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado do falecido. 4. A parte apelante centrou-se sua impugnação apenas quanto à manutenção da qualidade de segurado do instituidor da pensão, não restando devolvida à apreciação desta Corta a análise da dependência econômica da autora em face do cônjuge falecido. 5. Quanto à comprovação do desemprego, o STJ já pacificou o entendimento de que o registro no Ministério do Trabalho não deve ser entendido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente no âmbito do Judiciário. Deve, pois, prevalecer, no caso concreto, o livre convencimento motivado do Juiz, que poderá valer-se de quaisquer meios de prova em direito admitidos, inclusive a prova testemunhal. Precedente: STJ - AgRg no REsp 1003348/GO 2007/0260344-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 21/09/2010, T5 QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2010. 6. À data do óbito em 08/05/2012, o pretenso instituidor detinha a qualidade de segurado, pois o seu último vínculo empregatício teve término em 09/2010. Assim, o período de graça deve ser estendido pelos 12 meses após a cessação das contribuições (art. 15, II da Lei n. 8.213/91) e ainda por mais 12 meses acrescidos ante a real situação de desemprego, comprovada nos autos. 7. Apelação do INSS não provida. (TRF-1 - AC: 10231921820214019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 30/03/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 06/04/2022 PAG PJe 06/04/2022)
Entretanto não foi juntado aos autos qualquer documento que comprove que o falecido deixou de trabalhar involuntariamente nem houve a produção de prova testemunhal que viesse a demonstrar tal situação, embora requerida na petição inicial.
Neste ponto, verifica-se que o juízo a quo, ao proferir a sentença, incorreu em error in procedendo. Após a impugnação à contestação, os autos foram conclusos ao juízo, que, não oportunizou às partes a especificação de provas nem realizou audiência de instrução e julgamento, proferindo, ato contínuo, a sentença recorrida.
Assim sendo, o juízo de primeiro grau, atentando contra o Princípio da Cooperação (art. 6º do CPC) e Princípio da Verdade Real (art. 369 do CPC), julgou antecipadamente o mérito, sem oportunizar a produção de prova testemunhal, necessária à solução do feito.
Com efeito, a não abertura de fase de especificação de provas importa em cerceamento do direito de prova, já que foi mencionado no recurso a ausência de prova do desemprego involuntário e, portanto, da qualidade de segurado do de cujus, a justificar a concessão do benefício.
Em face do exposto, ANULO DE OFÍCIO A SENTENÇA, a partir da especificação de provas, e determino o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja produzida a prova oral. Julgo prejudicada a apreciação da apelação do INSS.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1024377-23.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5178462-65.2020.8.09.0130
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:EDILENE NONATO BEZERRA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VIRGINIA DE ANDRADE PLAZZI - GO20951-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. PERÍODO DE GRAÇA. EXTENSÃO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. JULGAMENTO SEM OITIVA DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1. Cuida-se de apelação contra sentença que julgou procedentes os pedidos da parte autora, concedendo-lhe o benefício previdenciário da pensão por morte.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
3. No que tange à contagem do período de graça, o art. 15, II, da Lei 8.213/91 prevê que, independentemente de contribuições, mantém a qualidade de segurado “até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração”. Contudo, o art. 15, §2º, da Lei 8.213/91 também prevê a prorrogação por mais 12 (doze) meses nos casos em que fica comprovada a situação de desemprego involuntário, prescindindo-se do registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, inclusive a prova testemunhal. Precedente.
4. In casu, não foi juntado aos autos qualquer documento que comprove que o falecido deixou de trabalhar involuntariamente nem houve a produção de prova testemunhal que viesse a demonstrar tal situação, embora requerida na petição inicial. Considerando que o óbito ocorreu em 10/4/2016 (fl. 28) e, conforme previsão legal, o período de graça tem como termo inicial a cessação das contribuições, em 15/12/2014, mantendo-se até 15/1/2016 (período de doze meses), conforme disposto no art. 15, §4º, da Lei 8.213/1991.
5. Neste ponto, verifica-se que o juízo a quo incorreu em error in procedendo, atentando contra o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e o princípio da verdade real (art. 369 do CPC), ao julgar antecipadamente o mérito, sem oportunizar a produção de prova testemunhal, necessária à solução do feito. Com efeito, a não abertura de fase de especificação de provas importa em cerceamento do direito de prova, já que foi mencionada no recurso a ausência de prova do desemprego involuntário e, portanto, da qualidade de segurado do de cujus, a justificar a concessão do benefício.
6. Sentença anulada de ofício. Apelação prejudicada do INSS prejudicada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, ANULAR DE OFÍCIO a sentença e JULGAR PREJUDICADA a apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
