
POLO ATIVO: ARINETH BOABAID ARAUJO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARINALVA RAMOS RODRIGUES - MT12462-A e JOSELIA RIBEIRO DA SILVA - MT27552-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014877-35.2020.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em desfavor de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte.
Em suas razões de recurso, a parte autora sustenta, em suma, que “o Apelante entende que a r. decisum de primeira instância deve ser reformada por não obedecer rigorosamente o ordenamento jurídico que o caso em concreto exige, uma vez que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, sob a alegação de que não foi comprovado o interesse de agir pela parte recorrente”. Ao final, requereu que a sentença fosse tornada sem efeito, com a determinação de retorno dos autos para conclusão da instrução e julgamento do mérito.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014877-35.2020.4.01.9999
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação do INSS no efeito devolutivo (art. 1012 do CPC).
O juízo a quo julgou improcedente o pedido para conceder o benefício da pensão por morte à autora, sob o fundamento de não comprovação da qualidade de segurado do falecido. Entretanto, a parte autora, interpôs apelação, em suma, com os seguintes termos: “...o Apelante entende que a r. decisum de primeira instância deve ser reformada por não obedecer rigorosamente o ordenamento jurídico que o caso em concreto exige, uma vez que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, sob a alegação de que não foi comprovado o interesse de agir pela parte recorrente.”.
Dessa forma, a apelação não merece ser conhecida, eis que, em suas razões, a parte apelante impugnou matéria absolutamente diversa da que foi decidida na sentença.
A dedução de fundamentos dissociados da realidade fático-processual, tratando de assunto absolutamente diverso do conteúdo decisório do ato jurisdicional impugnado, equivale à ausência de razões, de modo que não merece ser conhecido o apelo.
Nesse sentido são os julgados a seguir transcritos por suas respectivas ementas:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. SITUAÇÃO EQUIVALENTE À AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO DO AUTOR. 1. O juízo a quo julgou procedente o pedido para conceder o benefício da aposentadoria rural por idade ao autor. Entretanto, a parte autora, interpôs apelação, em suma, com os seguintes termos: "A sentença julgou a lide, dando pela improcedência do pedido ao argumento de ausência de comprovação do direito alegado, razão pela qual a recorrente busca corrigir a decisão". Dessa forma, a apelação não merece ser conhecida, eis que, em suas razões, a parte apelante impugnou matéria absolutamente diversa da que foi decidida na sentença. 2. A dedução de fundamentos dissociados da realidade fático-processual, tratando de assunto absolutamente diverso do conteúdo decisório do ato jurisdicional impugnado, equivale à ausência de razões, de modo que não merece ser conhecido o apelo. 3. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido. 4. Na hipótese, a parte autora completou 60 anos de idade em 2012 (nascimento em 15/02/1952) exigindo-se, portanto, prazo de carência de 180 meses (1997 a 2012). O início razoável de prova material restou comprovado ante a apresentação dos seguintes documentos: certidão de casamento, em que consta o requerente como sendo lavrador; certidão de nascimento dos filhos Marcos Antônio, Regina Pires e Magna Rodrigues, contendo a informação de que a profissão do autor era lavrador; CTPS apontando a existência de um vínculo em estabelecimento rural. 5. Produzida prova testemunhal de forma harmônica e consistente, apta a corroborar o início de prova material colacionado aos autos. As testemunhas afirmaram, de forma segura, que a parte autora desempenhou labor rural no período de carência exigido. 6. Demonstrado o efetivo trabalho rural pela prova documental corroborada pela prova testemunhal apresentada, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade. 7. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. 8. Apelação do INSS desprovida e apelação da parte autora não conhecida. (AC 1009781-34.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 17/05/2024 PAG.)
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O recurso que deduz fundamentos dissociados do conteúdo do ato jurisdicional impugnado desatende ao requisito de admissibilidade inscrito no art. 1.010, do Código de Processo Civil. 2. A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, sob o fundamento de perda de objeto em razão da concessão administrativa do benefício. 3. Não obstante, a parte autora requer a reforma da sentença sustentando que, em face da contestação de mérito do INSS, restou caracterizado o contraditório, e por essa razão, a r. sentença está divorciada do conjunto probatório. Não guarda, portanto, consonância com o quanto decidido. 4. Apelação não conhecida.”
(AC 0026390-70.2012.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 04/06/2019 PAG.)
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que, sob o fundamento de abandono da causa, extinguiu o processo sem resolução do mérito. 2. Nas razões da apelação, a Autora rejeita a ocorrência de perda do objeto, sustentando que o deferimento administrativo do benefício importa em confissão, razão pela qual deve ser o pedido julgado procedente para assegurar as parcelas pretéritas desde o ajuizamento. 3. Não restaram atacados os fundamentos específicos que embasam o julgado a quo, o que, configurando a ocorrência de razões dissociadas da sentença situação que equivale à ausência de fundamento recursal, por ofensa ao previsto no art. 1.010, II e III, do CPC , conduz ao não conhecimento do recurso (princípio da dialeticidade). 4. Apelação não conhecida.”
(AC 0009957-93.2009.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 27/07/2020 PAG.)
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. SITUAÇÃO EQUIVALENTE À AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO RECURSAL. FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Inexiste remessa necessária, uma vez que se trata de sentença que julgou embargos à execução de título judicial (conf. AgRg no AREsp 89.520/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 15/8/2014; REO 0007919-64.2016.4.01.9199/MT, Rel. Desembargador Federal FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel. Conv. Juiz Federal CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA, e-DJF1 de 20/04/2017). 2. Tratando-se de Embargos à Execução, os pedidos e, via de consequência, a improcedência reconhecida pelo Juízo a quo versaram sobre matérias próprias da fase de satisfação/execução do julgado. A apelação, no entanto, veicula de defesa relacionada ao direito material certificado pela coisa julgada (direito a aposentadoria por idade rural). 3. As razões recursais encontram-se totalmente divorciadas dos motivos que ampararam a rejeição, em primeiro grau, dos pleitos formulados nos Embargos, situação que, equivalendo à ausência de fundamento recursal, conduz ao não conhecimento do apelo por falta do pressuposto de admissibilidade do art. 514, II, do CPC/1973 (diploma vigente á época da prolação da sentença). 4. Apelação não conhecida.” (AC 0061847-08.2008.4.01.9199, JUIZ FEDERAL VALTER LEONEL COELHO SEIXAS, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 16/11/2018 PAG.)
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA MATÉRIA DECIDIDA. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. 1. A jurisprudência é no sentido de não conhecer de apelação que versa matéria dissociada da decidida na sentença, hipótese verificada nos autos, visto que a sentença acolheu os embargos à execução, reconhecendo a ocorrência de prescrição da pretensão executória, ao passo que as razões recursais não apresentaram fundamentos específicos que levassem este Tribunal a afastar essa proposição, que não fora sequer genericamente rebatida. 2. Apelação da parte embargada não conhecida.”
(AC 0037410-39.2005.4.01.3400, JUIZ FEDERAL CESAR AUGUSTO BEARSI, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 03/10/2018 PAG.)
Posto isso, não conheço da apelação da parte autora.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014877-35.2020.4.01.9999
APELANTE: ARINETH BOABAID ARAUJO
Advogados do(a) APELANTE: JOSELIA RIBEIRO DA SILVA - MT27552-A, MARINALVA RAMOS RODRIGUES - MT12462-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. URBANO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. SITUAÇÃO EQUIVALENTE À AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO DO AUTOR.
1. O juízo a quo julgou improcedente o pedido para conceder o benefício da pensão por morte à autora, sob o fundamento de não comprovação da qualidade de segurado do falecido. Entretanto, a parte autora, interpôs apelação, em suma, com os seguintes termos: “...o Apelante entende que a r. decisum de primeira instância deve ser reformada por não obedecer rigorosamente o ordenamento jurídico que o caso em concreto exige, uma vez que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, sob a alegação de que não foi comprovado o interesse de agir pela parte recorrente.”. Dessa forma, a apelação não merece ser conhecida, eis que, em suas razões, a parte apelante impugnou matéria absolutamente diversa da que foi decidida na sentença.
2. A dedução de fundamentos dissociados da realidade fático-processual, tratando de assunto absolutamente diverso do conteúdo decisório do ato jurisdicional impugnado, equivale à ausência de razões, de modo que não merece ser conhecido o apelo.
3. Apelação não conhecida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Relator
