
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:DORNELES BILO KAXINAWA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NATANA DE OLIVEIRA JALES - AC4693
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019711-18.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DORNELES BILO KAXINAWA
Advogado do(a) APELADO: NATANA DE OLIVEIRA JALES - AC4693
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão vitalícia e indenização paga ao seringueiro (soldado da borracha), conforme previsto nos artigos 54 e 54-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) a parte autora, Sra. DORNELES BILO KAXINAWA.
Em apelação, aduz, de forma sucinta, que a autora não comprovou a atividade nos seringais da Amazônia durante a 2ª Guerra Mundial, que o benefício pleiteado não pode ser cumulado com outro benefício previdenciário por ela recebido, e que devem ser revistos os índices fixados para a correção monetária.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019711-18.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DORNELES BILO KAXINAWA
Advogado do(a) APELADO: NATANA DE OLIVEIRA JALES - AC4693
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Efeito suspensivo
Diante do julgamento da apelação nesta oportunidade, resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
DO MÉRITO
O art. 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, regulamentado pela Lei n. 7.986/1989, prevê a concessão de pensão vitalícia ao seringueiro carente que trabalhou na produção de borracha por ocasião da Segunda Guerra Mundial.
Referida lei dispõe:
Art. 1º É assegurado aos seringueiros recrutados nos termos do Decreto-Lei nº 5.813, de 14 de setembro de 1943, que tenham trabalhado durante a Segunda Guerra Mundial nos Seringais da Região Amazônica, amparados pelo Decreto-Lei nº9.882, de 16 de setembro de 1946, e que não possuam meios para a sua subsistência e da sua família, o pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente ao valor de 2 (dois) salários-mínimos vigentes no País.
Parágrafo único. O benefício a que se refere este artigo estende-se aos seringueiros que, atendendo ao chamamento do governo brasileiro, trabalharam na produção de borracha, na região Amazônica, contribuindo para o esforço de guerra.
Art. 2º O benefício de que trata esta Lei é transferível aos dependentes que comprovem o estado de carência.
(...)
Art. 3º A comprovação da efetiva prestação de serviços a que alude esta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
(...)
Art. 5º A inatividade e a inexistência de renda ou de meios de subsistência, para efeito do disposto no art. 6º e parágrafo único do art. 4º, podem ser comprovadas mediante atestado de autoridade administrativa ou judiciária local, identificada e qualificada, que conheça pessoalmente há mais de 5 (cinco) anos o pretendente à pensão mensal vitalícia, ou por outro meio permitido em direito.
A Lei nº 7.986/89 passou a regulamentar a matéria e estabeleceu a exigência de início de prova documental para a concessão do benefício. Portanto, a prova exclusivamente testemunhal tornou-se inadmissível para comprovar o direito ao benefício.
Portanto, os requisitos para a concessão da pensão mensal vitalícia de seringueiro são: a) condição de seringueiro, que tenha trabalhado durante a Segunda Guerra Mundial nos Seringais da Região Amazônica, ou seja deste dependente, amparado pelo Decreto-Lei nº 9.882, de 16 de setembro de 1946; b) estado de carência, revelado na ausência de meios para a sua subsistência e da sua família; e c) conjunto probatório sustentado em início de prova material.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
A parte autora, nascida em 12/12/1926 (fl. 15, ID 25830565), requereu administrativamente a concessão da pensão vitalícia prevista no art. 54 do ADCT, destinada aos seringueiros (soldados da borracha), em 18/01/2017. O pedido foi indeferido sob a alegação de falta de comprovação da efetiva atividade da requerente nos seringais da região amazônica durante a 2ª Guerra Mundial (fl. 13, ID 25830565). Posteriormente, ajuizou a presente ação buscando a concessão do benefício a partir da data do requerimento administrativo, bem como a indenização prevista no art. 54-A do ADCT.
Foram colacionados aos autos, com o fim de comprovar o início de prova material da atividade de seringueiro da parte autora, os seguintes documentos (ID 25830565):
a) certidão de nascimento da autora, nascida em Seringal (fl. 14);
b) certidão de exercício de atividade rural emitido pela FUNAI (fls. 16/17).
No entanto, desses documentos não é possível extrair qualquer comprovação de início de prova material da atividade de seringueiro, visto que não consta em nenhum deles a informação de que a parte autora exercia tal atividade.
Dessa maneira, não é possível o reconhecimento do início da prova material, vez que a parte autora não colacionou documento hábil a comprovar a profissão de seringueiro, sendo inadmissível prova exclusivamente testemunhal, conforme dispõe a Lei 9.711/98.
Nesse sentido eis um precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO VITALÍCIA DE SERINGUEIRO. SOLDADO DA BORRACHA. ART. 54 DO ADCT. NÃO COMPROVADO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DO ESTADO DE CARÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO INSS PROVIDO. 1. Hipótese em que se controverte acerca de concessão de benefício de pensão vitalícia de seringueiro, nos termos do §1° art. 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT. 2. O benefício pleiteado encontra respaldo normativo no art. 54 § 1° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, constante da Constituição Federal de 1988. 3. A Lei nº. 7.986/89, em seus arts. 1º, 3º e 5º, passou a regulamentar a matéria, passou a exigir início de prova documental para a concessão do benefício, restando, portanto, inadmissível prova exclusivamente testemunhal. 4. Os requisitos para a concessão da pensão mensal vitalícia de seringueiro resumem-se em a) condição de seringueiro, que tenha trabalhado durante a Segunda Guerra Mundial nos Seringais da Região Amazônica, ou seja deste dependente, amparado pelo Decreto-Lei nº9.882, de 16 de setembro de 1946; b) estado de carência, revelado na ausência de meios para a sua subsistência e da sua família; c) conjunto probatório sustentado em início de prova material. 5. Foram colacionados aos autos, com o fim de comprovar o início de prova material da atividade de seringueiro da parte autora, os seguintes documentos (ID 33893045, fls. 11/15): RG e CPF. Certidão de nascimento do autor, nascidos em Seringal Três Fazendas, Município Jordão-Acre.Certidão de nascimento do filho, Cleison Pereira Mateus Kaxinawá, nascido em Aldeia Boa Esperança, Município de Jordão-AC. Certidão de nascimento do filho, Txanu Mateus Pereira Kaxinawá, nascido em Aldeia Boa Esperança, Município de Jordão-AC. Certidão de nascimento do filho, Deusimar Mateus Pereira Kaxinawá, nascido em Aldeia Boa Esperança, Município de Jordão-AC. Provas testemunhais, colhidas em audiência de Instrução e julgamento. 6. Desses documentos não é possível extrair nenhuma comprovação do início de prova material da atividade de seringueiro, visto que não consta informação em nenhum documento que o autor exercia atividade de seringueiro. 7. Não é possível o reconhecimento do início da prova material, vez que a parte autora não colacionou documento hábil a comprovar a profissão de seringueiro, sendo inadmissível prova exclusivamente testemunhal, conforme dispõe a Lei 9.711/98. 8. Precedentes: (AC 1007104-65.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 14/06/2022 PAG.) 9. Constata-se que a parte autora não comprovou, por nenhum meio, que exerceu atividade de extradição de seringa, visto a inexistência de início de prova material. Sendo assim, não faz jus ao benefício da pensão vitalícia, logo não há que se falar em recebimento da indenização prevista na EC nº 78/2014. 10. Quanto a carência econômica, constata-se que a parte autora não comprova o seu estado de carência econômica na forma prevista no art. 4º da Lei n. 7.986/89, faltando-lhe, assim, esse requisito previsto em lei para a percepção do benefício pretendido. Pois conforme dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais- CNIS, juntados aos autos (ID 33893045 fls. 28), a parte autora já recebe benefícios previdenciário de aposentadoria por idade desde 09/05/2008. 11. O benefício da pensão vitalícia de seringueiro, quer na qualidade de titular, quer na de dependente, não pode ser cumulado com qualquer outro benefício pago pela Previdência Social, conforme estabelece o § 2º, do art. 3º, da Portaria nº 4.630/90, que dispõe sobre as instruções necessárias à execução da Lei nº 7.986/89: § 2º É vedada a percepção cumulativa da pensão mensal vitalícia com qualquer outro benefício de duração continuada mantido pela Previdência Social, ressalvada a possibilidade de opção pelo benefício mais vantajoso. 12. Decreto a inversão do ônus de sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e de honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma art. 85, §2º do CPC/15, cuja exigibilidade deverá observar a regra do art. 98, §3º, do CPC/15, diante da concessão da gratuidade de justiça à parte sucumbente. 13. Recurso de apelação do INSS provido para reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão autoral. (AC 1026939-44.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 24/08/2023 PAG.). (Grifado).
Ante o exposto, ao contrário do que foi afirmado pelo Magistrado a quo, o simples fato de a autora ter nascido em um seringal não é prova suficiente de que exerceu a atividade de seringueiro durante a Segunda Guerra Mundial. Isso se reforça pela ausência de menção, no documento emitida pela FUNAI, à extração de borracha entre as atividades desenvolvidas pela requerente.
Portanto, em razão da ausência de início de prova material que comprove a atividade de extração de borracha, constata-se que a parte autora não demonstrou o efetivo exercício da função de seringueiro. Consequentemente, não faz jus ao benefício da pensão vitalícia e, portanto, não há fundamento para a concessão da indenização prevista na EC nº 78/2014.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de “soldado da borracha”.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS
Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em custas e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa. Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de “soldado da borracha”, e JULGO PREJUDICADA a apelação do INSS.
Eventuais valores pagos a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019711-18.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DORNELES BILO KAXINAWA
Advogado do(a) APELADO: NATANA DE OLIVEIRA JALES - AC4693
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO VITALÍCIA DE SERINGUEIRO. SOLDADO DA BORRACHA. ART. 54 E 54-A DO ADCT. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA
1. O art. 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, regulamentado pela Lei n. 7.986/1989, prevê a concessão de pensão vitalícia ao seringueiro carente que trabalhou na produção de borracha por ocasião da Segunda Guerra Mundial.
2. Os requisitos para a concessão da pensão mensal vitalícia de seringueiro são: a) condição de seringueiro, que tenha trabalhado durante a Segunda Guerra Mundial nos Seringais da Região Amazônica, ou seja deste dependente, amparado pelo Decreto-Lei nº 9.882, de 16 de setembro de 1946; b) estado de carência, revelado na ausência de meios para a sua subsistência e da sua família; e c) conjunto probatório sustentado em início de prova material.
3. A Lei nº 7.986/89 passou a regulamentar a matéria e estabeleceu a exigência de início de prova documental para a concessão do benefício. Portanto, a prova exclusivamente testemunhal tornou-se inadmissível para comprovar o direito ao benefício.
4. A parte autora, nascida em 12/12/1926 (fl. 15, ID 25830565), requereu administrativamente a concessão da pensão vitalícia prevista no art. 54 do ADCT, destinada aos seringueiros (soldados da borracha), em 18/01/2017. O pedido foi indeferido sob a alegação de falta de comprovação da efetiva atividade da requerente nos seringais da região amazônica durante a 2ª Guerra Mundial (fl. 13, ID 25830565). Posteriormente, ajuizou a presente ação buscando a concessão do benefício a partir da data do requerimento administrativo, bem como a indenização prevista no art. 54-A do ADCT.
5. Foram colacionados aos autos, com o fim de comprovar o início de prova material da atividade de seringueiro da parte autora, os seguintes documentos (ID 25830565): a) certidão de nascimento da autora, nascida em Seringal (fl. 14); b) certidão de exercício de atividade rural emitida pela FUNAI (fls. 16/17).
6. O simples fato de a autora ter nascido em um seringal não é prova suficiente de que exerceu a atividade de seringueiro durante a Segunda Guerra Mundial. Isso se reforça pela ausência de menção, no documento emitido pela FUNAI, à extração de borracha entre as atividades desenvolvidas pela requerente. Portanto, em razão da ausência de início de prova material que comprove a atividade de extração de borracha, constata-se que a parte autora não demonstrou o efetivo exercício da função de seringueiro. Consequentemente, não faz jus ao benefício da pensão vitalícia e, portanto, não há fundamento para a concessão da indenização prevista na EC nº 78/2014.
7. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
8. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de “soldado da borracha”.
9. Apelação do INSS prejudicada.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, de ofício, sem resolução do mérito, e julgar prejudicada a apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator