
POLO ATIVO: LUZIO GOMES DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MAURO DA GAMA MONTEIRO - AM9734-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1000374-38.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000791-59.2018.8.04.5301
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: LUZIO GOMES DE SOUZA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURO DA GAMA MONTEIRO - AM9734-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente a pretensão de concessão de pensão vitalícia de seringueiro e indenização em parcela única, no valor de R$ 25.000,00, cujos benefícios foram pleiteados em razão de alegado labor seringueiro exercido no contexto da Segunda Guerra Mundial.
Em suas razões, requer a reforma da sentença para que seja julgada procedente a solicitação inicial, ao argumento de que preenche os requisitos legais. Arguiu preliminar de julgamento citra petita e cerceamento de defesa ao argumento de que o julgador monocrático deixou de analisar o pedido de justificação judicial para viabilizar o direito requerido.
Regularmente intimado, o lado recorrido apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1000374-38.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000791-59.2018.8.04.5301
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: LUZIO GOMES DE SOUZA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURO DA GAMA MONTEIRO - AM9734-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente à indenização prevista no art. 54-A do ADCT e pensão vitalícia em favor de seringueiro, “soldado da borracha por equiparação”, que atendendo ao chamamento do governo brasileiro contribuiu com o esforço de guerra no contexto do segundo conflito mundial.
O artigo 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, quanto aos seringueiros que contribuíram para o esforço de guerra, trabalhando na produção de borracha, na Região Amazônica, durante a Segunda Guerra Mundial, assim tratou a matéria:
Art. 54. Os seringueiros recrutados nos termos do Decreto-Lei nº 5.813, de 14 de setembro de 1943, e amparados pelo Decreto-Lei nº 9.882, de 16 de setembro de 1946, receberão, quando carentes, pensão mensal vitalícia no valor de dois salários mínimos.
§ 1º O benefício é estendido aos seringueiros que, atendendo a apelo do Governo brasileiro, contribuíram para o esforço de guerra, trabalhando na produção de borracha, na Região Amazônica, durante a Segunda Guerra Mundial.
§ 2º Os benefícios estabelecidos neste artigo são transferíveis aos dependentes reconhecidamente carentes.
§ 3º A concessão do benefício far-se-á conforme lei a ser proposta pelo Poder Executivo dentro de cento e cinqüenta dias da promulgação da Constituição.
Art. 54-A. Os seringueiros de que trata o art. 54 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias receberão indenização, em parcela única, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Incluído pela Emenda Constitucional nº 78, de 2014 - Sem grifos no original
A Lei 7.986/1989, que regulamenta a concessão do benefício previsto no artigo 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, prevê a concessão de pensão vitalícia ao seringueiro carente que trabalhou na produção de borracha por ocasião da Segunda Guerra Mundial, nos seguintes termos:
Art. 1º É assegurado aos seringueiros recrutados nos termos do Decreto-Lei nº 5.813, de 14 de setembro de 1943, que tenham trabalhado durante a Segunda Guerra Mundial nos Seringais da Região Amazônica, amparados pelo Decreto-Lei nº 9.882, de 16 de setembro de 1946, e que não possuam meios para a sua subsistência e da sua família, o pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente ao valor de 2 (dois) salários-mínimos vigentes no País.
Parágrafo único. O benefício a que se refere este artigo estende-se aos seringueiros que, atendendo ao chamamento do governo brasileiro, trabalharam na produção de borracha, na região Amazônica, contribuindo para o esforço de guerra.
Art. 2º O benefício de que trata esta Lei é transferível aos dependentes que comprovem o estado de carência.
Art. 3º A comprovação da efetiva prestação de serviços a que alude esta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998)
§ 1º A comprovação da efetiva prestação de serviços a que alude o caput far-se-á perante os órgãos do Ministério da Previdência e Assistência Social. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998) Sem grifos no original
Da leitura do excerto acima transcrito, observa-se que a indenização prevista no art. 54-A do ADCT a ser pago, em parcela única, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), bem como a pensão vitalícia, no valor mensal de dois salários mínimos, são benefícios dirigidos aos seringueiros, intitulados “soldados da borracha”, que no período da segunda guerra mundial (1939-1945) trabalharam na extração da borracha para dar cumprimento aos tratados nacionais nos Acordos de Washington que previam o fornecimento de determinadas matérias-primas brasileiras à indústria norte americana, seja em razão de recrutamento ou chamamento do governo brasileiro para contribuição para o esforço de guerra.
Portanto, faz jus a pensão mensal vitalícia no valor de dois salários mínimos, bem como a indenização em parcela única: (a) o seringueiro recrutado nos termos do Decreto-Lei 5.813/1943, durante a Segunda Guerra Mundial, nos seringais da Região Amazônica; e (b) o seringueiro que trabalhou na Região Amazônica, atendendo ao chamamento do governo brasileiro, contribuindo para o esforço de guerra na produção da borracha, durante a Segunda Guerra Mundial (art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.986/1989), desde que, em ambas as hipóteses, seja comprovada a ausência de meio para sua subsistência e de seus familiares. O referido benefício assistencial de pensão mensal vitalícia é transferível aos dependentes reconhecidamente carentes.
Verifica-se, ainda, que para a comprovação da condição de seringueiro que contribuiu para o esforço de guerra é exigido início de prova documental, sendo inadmissível prova exclusivamente testemunhal.
A propósito, pertinente se mostra o entendimento firmado pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.329.812/AM, segundo o qual para reconhecimento do direito ao benefício a justificação administrativa ou judicial é, por si só, meio de prova hábil para comprovar o exercício da atividade de seringueiro, desde que requerida na vigência da Lei 7.986/1989, antes da alteração legislativa trazida pela Lei 9.711/1998, que passou a exigir o início de prova material, o que não se aplica à hipótese sob análise, cujo benefício foi requerido após a vigência da alteração legislativa que passou a exigir documento apto a servir como início de prova material (DER: 10/11/2015).
Nesse sentido, segue ementa do julgado sob análise:
Para comprovação de condição de soldado da borracha, a Lei n. 7.986/1989, em sua redação original, autorizava, para o deferimento do pedido, a consideração de todos os meios de prova admitidos em direito, inclusive a justificação administrativa ou judicial, sem exigência de início de prova material. Posteriormente, o art. 3º desse diploma legal, com alteração introduzida pela Lei n. 9.711/1998, passou a exigir, para a comprovação da efetiva prestação de serviços, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, a apresentação de início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Tem-se, assim, que o termo limite para ajuizamento da justificativa judicial válida como prova material da condição de seringueiro - soldado da borracha - é a data da edição da Lei n. 9.711/98, ou seja, 22/11/1998. (REsp 1.329.812-AM, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. para acórdão Min. Napoleão Nunes Maia Filho, por maioria, julgado em 6/12/2016, DJe 20/2/2017.) Sem grifos no original
Assim, a tese da parte apelante de que a necessidade de prova material não se aplica aos seringueiros que contribuíram com o esforço de guerra, trabalhando na extração de látex para a fabricação da borracha no contexto da Segunda Guerra Mundial sem recrutamento de que trata o Decreto Lei 5.813, de 14 de setembro de 1943, não encontra qualquer amparo legal ou jurisprudencial.
Seja na condição de soldado recrutado ou de seringueiro que atendeu ao chamamento do governo brasileiro para contribuição com o esforço de guerra (soldado da borracha por equiparação), para o reconhecimento do direito ao benefício almejado, após a vigência da Lei 9.711/98 é indispensável à apresentação de prova material da condição de seringueiro que desempenhou atividade no contexto de guerra.
Conforme consta dos autos, o autor (nascido em 13/12/1935) contava com 03 anos por ocasião do início da Segunda Guerra Mundial e 09 anos por ocasião do término da Segunda Guerra Mundial (1939 a 1945), e objetiva a concessão dos benefícios na condição de seringueiro que contribuiu para o esforço de guerra - “soldado da borracha por equiparação”.
No que tange a prova material, verifica-se inexistir nos autos documento de onde se possa extrair a comprovação ou indício de exercício de labor de seringueiro desempenhado pelo autor no período de guerra, tendo em vista que o autor juntou aos autos, unicamente, cópia de seus documentos pessoais.
Portanto, não é possível extrair nenhuma comprovação do labor de seringueiro desempenhado pelo autor no período de guerra, visto que não consta informação em nenhum documento que o autor teria exercido a referida atividade. Assim, sendo inadmissível prova exclusivamente testemunhal para esse fim, a sentença recorrida não merece reparos.
Ademais, nada há nos autos que comprove que o autor não possui meios para a sua subsistência e da sua família, tratando-se, igualmente, de requisito indispensável à concessão do benefício.
Diversamente, verifica-se que o autor está em gozo de aposentadoria por idade rural (segurado especial) desde o ano de 2018, bem como de pensão por morte desde 2015, tratando-se de indicativo de que o autor possui meios para sua subsistência, retirando seu sustento das lides rurais.
Assim, não restou comprovado o preenchimento dos requisitos indispensáveis à concessão dos benefícios almejados, razão pela qual o recurso não merece ser provido.
Posto isto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO interposto, nos termos da fundamentação supra.
Em razão do não provimento recursal, condeno o autor em honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Consigno, todavia, que a exigibilidade permanecerá suspensa, por ser o lado apelante beneficiário da gratuidade de Justiça.
É como voto.
Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto
Relator

PROCESSO: 1000374-38.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000791-59.2018.8.04.5301
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: LUZIO GOMES DE SOUZA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURO DA GAMA MONTEIRO - AM9734-A
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E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO VITALÍCIA DE SERINGUEIRO. SOLDADO DA BORRACHA. ART. 54 DO ADCT. INDENIZAÇÃO EM PARCELA ÚNICA. ART. 54-A DO ADCT. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Faz jus a pensão mensal vitalícia no valor de dois salários mínimos, bem como a indenização em parcela única, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais): (a) o seringueiro recrutado nos termos do Decreto-Lei 5.813/1943, durante a Segunda Guerra Mundial, nos seringais da Região Amazônica; e (b) o seringueiro que trabalhou na Região Amazônica, atendendo ao chamamento do governo brasileiro, contribuindo para o esforço de guerra na produção da borracha, durante a Segunda Guerra Mundial (art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.986/1989), desde que, em ambas as hipóteses, seja comprovada a ausência de meio para sua subsistência e de seus familiares.
2. Os benefícios pleiteados (pensão vitalícia e indenização em parcela única na condição de seringueiro que contribuiu para o esforço de guerra - soldado da borracha por equiparação) encontram respaldo normativo no art. 54 e art. 54-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, constante da Constituição Federal de 1988. A Lei nº. 7.986/89, em seus arts. 1º, 3º e 5º, passou a regulamentar a matéria, exigindo início de prova documental para a concessão do benefício, restando, portanto, inadmissível prova exclusivamente testemunhal. Consoante entendimento firmado pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.329.812/AM, para reconhecimento do direito ao benefício a justificação administrativa ou judicial é, por si só, meio de prova hábil para comprovar o exercício da atividade de seringueiro, desde que requerida na vigência da Lei 7.986/1989, antes da alteração legislativa trazida pela Lei 9.711/1998, que passou a exigir o início de prova material, o que não se aplica à hipótese sob análise, cujo benefício foi requerido após a vigência da alteração legislativa que passou a exigir documento a servir como início de prova material (DER: 10/11/2015).
3. Conforme consta dos autos, o autor (nascido em 13/12/1935) contava com 03 anos por ocasião do início da Segunda Guerra Mundial e 09 anos por ocasião do término da Segunda Guerra Mundial (1939 a 1945). No que tange a prova material, verifica-se inexistir nos autos documento de onde se possa extrair a comprovação ou indício de exercício de labor de seringueiro desempenhado pelo autor no período de guerra, tendo em vista que o autor juntou aos autos, unicamente, cópia de seus documentos pessoais. Assim, inexiste qualquer documento que comprove que o autor contribuiu com o esforço de guerra, sendo vedada a comprovação mediante exclusiva prova testemunhal.
4. Ademais, nada há nos autos que comprove que o autor não possui meios para a sua subsistência e da sua família, tratando-se, igualmente, de requisito indispensável à concessão do benefício. Diversamente, verifica-se que o autor está em gozo de aposentadoria por idade rural (segurado especial) desde o ano de 2018, bem como de pensão por morte desde 2015, tratando-se de indicativo de que o autor possui meios para sua subsistência, retirando seu sustento das lides rurais.
5. Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
