
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSE MARTINS DE FRANCA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUIS HENRIQUE LOPES - SP210219-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1022559-07.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0700218-43.2020.8.01.0014
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSE MARTINS DE FRANCA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIS HENRIQUE LOPES - SP210219-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente a pretensão de concessão de pensão vitalícia de seringueiro e indenização em parcela única, no valor de R$ 25.000,00, sem prejuízo do recebimento cumulado com outro benefício em que o autor esteja em gozo, por considerar comprovado o efetivo labor seringueiro exercido no contexto da Segunda Guerra Mundial.
Em suas razões, requer a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a pretensão, ao argumento de que o autor não preenche os requisitos legais. Sustentou, ainda, a impossibilidade de cumulação dos benefícios com qualquer outro benefício no âmbito da seguridade social.
Regularmente intimado, o lado recorrido apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1022559-07.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0700218-43.2020.8.01.0014
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSE MARTINS DE FRANCA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIS HENRIQUE LOPES - SP210219-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente à indenização prevista no art. 54-A do ADCT e pensão vitalícia em favor de seringueiro, “soldado da borracha”, que atendendo ao chamamento do governo brasileiro contribuiu com o esforço de guerra no contexto do segundo conflito mundial.
O artigo 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, quanto aos seringueiros que contribuíram para o esforço de guerra, trabalhando na produção de borracha, na Região Amazônica, durante a Segunda Guerra Mundial, assim tratou a matéria:
Art. 54. Os seringueiros recrutados nos termos do Decreto-Lei nº 5.813, de 14 de setembro de 1943, e amparados pelo Decreto-Lei nº 9.882, de 16 de setembro de 1946, receberão, quando carentes, pensão mensal vitalícia no valor de dois salários mínimos.
§ 1º O benefício é estendido aos seringueiros que, atendendo a apelo do Governo brasileiro, contribuíram para o esforço de guerra, trabalhando na produção de borracha, na Região Amazônica, durante a Segunda Guerra Mundial.
§ 2º Os benefícios estabelecidos neste artigo são transferíveis aos dependentes reconhecidamente carentes.
§ 3º A concessão do benefício far-se-á conforme lei a ser proposta pelo Poder Executivo dentro de cento e cinqüenta dias da promulgação da Constituição.
Art. 54-A. Os seringueiros de que trata o art. 54 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias receberão indenização, em parcela única, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Incluído pela Emenda Constitucional nº 78, de 2014 - Sem grifos no original
A Lei 7.986/1989, que regulamenta a concessão do benefício previsto no artigo 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, prevê a concessão de pensão vitalícia ao seringueiro carente que trabalhou na produção de borracha por ocasião da Segunda Guerra Mundial, nos seguintes termos:
Art. 1º É assegurado aos seringueiros recrutados nos termos do Decreto-Lei nº 5.813, de 14 de setembro de 1943, que tenham trabalhado durante a Segunda Guerra Mundial nos Seringais da Região Amazônica, amparados pelo Decreto-Lei nº 9.882, de 16 de setembro de 1946, e que não possuam meios para a sua subsistência e da sua família, o pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente ao valor de 2 (dois) salários-mínimos vigentes no País.
Parágrafo único. O benefício a que se refere este artigo estende-se aos seringueiros que, atendendo ao chamamento do governo brasileiro, trabalharam na produção de borracha, na região Amazônica, contribuindo para o esforço de guerra.
Art. 2º O benefício de que trata esta Lei é transferível aos dependentes que comprovem o estado de carência.
Art. 3º A comprovação da efetiva prestação de serviços a que alude esta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998)
§ 1º A comprovação da efetiva prestação de serviços a que alude o caput far-se-á perante os órgãos do Ministério da Previdência e Assistência Social. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998) [...] Sem grifos no original
Da leitura do excerto acima transcrito, observa-se que a indenização prevista no art. 54-A do ADCT a ser pago, em parcela única, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), bem como a pensão vitalícia, no valor mensal de dois salários mínimos, são benefícios dirigido aos seringueiros, intitulados “soldados da borracha”, que no período da segunda guerra mundial (1939-1945) trabalharam na extração da borracha para dar cumprimento aos tratados nacionais nos Acordos de Washington que previam o fornecimento de determinadas matérias-primas brasileiras à indústria norte-americana.
Portanto, faz jus a pensão mensal vitalícia no valor de dois salários mínimos, bem como a indenização em parcela única: (a) o seringueiro recrutado nos termos do Decreto-Lei 5.813/1943, durante a Segunda Guerra Mundial, nos seringais da Região Amazônica; e (b) o seringueiro que trabalhou na Região Amazônica, atendendo ao chamamento do governo brasileiro, contribuindo para o esforço de guerra na produção da borracha, durante a Segunda Guerra Mundial (art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.986/1989), desde que, em ambas hipóteses, seja comprovada a ausência de meio para sua subsistência e de seus familiares.
Verifica-se, ainda, que para a comprovação da condição de seringueiro que contribuiu para o esforço de guerra é exigido início de prova documental, sendo inadmissível prova exclusivamente testemunhal.
A propósito, pertinente se mostra o entendimento firmado pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.329.812/AM, segundo o qual para reconhecimento do direito ao benefício a justificação administrativa ou judicial é, por si só, meio de prova hábil para comprovar o exercício da atividade de seringueiro, desde que requerida na vigência da Lei 7.986/1989, antes da alteração legislativa trazida pela Lei 9.711/1998, que passou a exigir o início de prova material, o que não se aplica à hipótese sob análise, cujo benefício foi requerido após a vigência da alteração legislativa que passou a exigir documento a servir como início de prova material.
Nesse sentido, segue ementa do julgado sob análise:
Para comprovação de condição de soldado da borracha, a Lei n. 7.986/1989, em sua redação original, autorizava, para o deferimento do pedido, a consideração de todos os meios de prova admitidos em direito, inclusive a justificação administrativa ou judicial, sem exigência de início de prova material. Posteriormente, o art. 3º desse diploma legal, com alteração introduzida pela Lei n. 9.711/1998, passou a exigir, para a comprovação da efetiva prestação de serviços, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, a apresentação de início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Tem-se, assim, que o termo limite para ajuizamento da justificativa judicial válida como prova material da condição de seringueiro - soldado da borracha - é a data da edição da Lei n. 9.711/98, ou seja, 22/11/1998. (REsp 1.329.812-AM, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. para acórdão Min. Napoleão Nunes Maia Filho, por maioria, julgado em 6/12/2016, DJe 20/2/2017.) Sem grifos no original
Conforme consta dos autos, o autor, nascido em 26/07/1929, contava com 10 anos por ocasião do início da Segunda Guerra Mundial e 16 anos por ocasião do fim da Segunda Guerra Mundial (1939 a 1945).
Como início de prova material juntou aos autos a sua certidão de nascimento que, a despeito de informar que o autor nasceu no Seringal Macucaua, não faz qualquer referência do efetivo labor seringueiro no contexto de guerra, tratando-se de documento lavrado há mais de dez anos do início do conflito mundial.
Verifica-se, portanto, que não é possível extrair nenhuma comprovação do labor de seringueiro desempenhado pelo autor no período de guerra, visto que não consta informação em nenhum documento que o autor exercia a referida atividade.
Assim, não é possível o reconhecimento do início da prova material, vez que a parte autora não colacionou documento hábil a comprovar a profissão de seringueiro no período de guerra, sendo inadmissível prova exclusivamente testemunhal.
Posto isto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO interposto, nos termos da fundamentação supra.
Em razão do provimento recursal, condeno o autor em honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Consigno, todavia, que a exigibilidade permanecerá suspensa, por ser o lado apelado beneficiário da gratuidade de Justiça.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1022559-07.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0700218-43.2020.8.01.0014
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSE MARTINS DE FRANCA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIS HENRIQUE LOPES - SP210219-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO VITALÍCIA DE SERINGUEIRO. SOLDADO DA BORRACHA. ART. 54 DO ADCT. INDENIZAÇÃO EM PARCELA ÚNICA. ART. 54-A DO ADCT. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO.
1. Faz jus a pensão mensal vitalícia no valor de dois salários mínimos, bem como a indenização em parcela única, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais): (a) o seringueiro recrutado nos termos do Decreto-Lei 5.813/1943, durante a Segunda Guerra Mundial, nos seringais da Região Amazônica; e (b) o seringueiro que trabalhou na Região Amazônica, atendendo ao chamamento do governo brasileiro, contribuindo para o esforço de guerra na produção da borracha, durante a Segunda Guerra Mundial (art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.986/1989), desde que, em ambas as hipóteses, seja comprovada a ausência de meio para sua subsistência e de seus familiares.
2. Os benefícios pleiteados (pensão vitalícia e indenização em parcela única) encontram respaldo normativo no art. 54 e art. 54-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, constante da Constituição Federal de 1988. A Lei nº. 7.986/89, em seus arts. 1º, 3º e 5º, passou a regulamentar a matéria, exigindo início de prova documental para a concessão do benefício, restando, portanto, inadmissível prova exclusivamente testemunhal. Consoante entendimento firmado pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.329.812/AM, para reconhecimento do direito ao benefício a justificação administrativa ou judicial é, por si só, meio de prova hábil para comprovar o exercício da atividade de seringueiro, desde que requerida na vigência da Lei 7.986/1989, antes da alteração legislativa trazida pela Lei 9.711/1998, que passou a exigir o início de prova material, o que não se aplica à hipótese sob análise, cujo benefício foi requerido após a vigência da alteração legislativa que passou a exigir documento a servir como início de prova material.
3. Conforme consta dos autos, o autor, nascido em 26/07/1929, contava com 10 anos por ocasião do início da Segunda Guerra Mundial e 16 anos por ocasião do fim da Segunda Guerra Mundial (1939 a 1945). Como início de prova material juntou aos autos a sua certidão de nascimento que, a despeito de informar que o autor nasceu no Seringal Macucaua, não faz qualquer referência do efetivo labor seringueiro no contexto de guerra, tratando-se de documento lavrado há mais de dez anos do início do conflito mundial.
4. Verifica-se, portanto, que não é possível extrair nenhuma comprovação do labor de seringueiro desempenhado pelo autor no período de guerra, visto que não consta informação em nenhum documento que o autor exercia a referida atividade. Assim, não é possível o reconhecimento do início da prova material, vez que a parte autora não colacionou documento hábil a comprovar a profissão de seringueiro no período de guerra, sendo inadmissível prova exclusivamente testemunhal.
5. Apelação a que se dá provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
