Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PENSÃO VITALÍCIA SERINGUEIRO. INACUMULABILIDADE COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO PROVIDA. TRF1. 1000500-75.2018.4.01.3000...

Data da publicação: 21/12/2024, 22:22:26

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO VITALÍCIA SERINGUEIRO. INACUMULABILIDADE COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Inexistência de decadência ou prescrição de fundo de direito. Tema 265 da TNU. 2. A sentença julgou a ação procedente, para permitir a cumulação de pensão por morte e da pensão vitalícia concedida ao Soldado da Borracha, nos termos do art. 54 da ADCT e do art. 3º da Lei 7. 986/1989. . 3. Quanto à possibilidade de cumulação de pensão especial de dependente de seringueiro com o benefício previdenciário, registre-se que a jurisprudência firmou-se recentemente no sentido de não ser possível a referida cumulação, uma vez que há incompatibilidade no sistema de assistência social brasileiro para a concessão simultânea de benefício previdenciários de natureza contributiva e a concessão ou manutenção de benefício assistencial em que a situação de vulnerabilidade social é pressuposto necessário para o pagamento. (STJ, REsp 1.755.140/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIM, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/05/2019) 4. No mesmo sentido, entende esta Eg. Corte que o benefício de pensão vitalícia de dependentes de seringueiros é inacumulável com outros benefícios previdenciários, tendo em vista seu caráter assistencial. Precedentes. 5. Apelação do INSS provida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1000500-75.2018.4.01.3000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, julgado em 25/09/2024, DJEN DATA: 25/09/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1000500-75.2018.4.01.3000  PROCESSO REFERÊNCIA: 1000500-75.2018.4.01.3000
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ODIZA RODRIGUES DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROBERTO ALVES DE SA - AC4013-A

RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1000500-75.2018.4.01.3000

CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ODIZA RODRIGUES DO NASCIMENTO


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, permitindo a cumulação da pensão vitalícia de dependente de seringueiro com benefício previdenciário. 

Em suas razões, a apelante alega não serem acumuláveis os benefícios. 

Foram apresentadas contrarrazões. 

É o relatório. 


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1000500-75.2018.4.01.3000

CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ODIZA RODRIGUES DO NASCIMENTO


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento de pensão por morte a para a parte autora, cessado sob a alegação de que foi concedido à requerente benefício de pensão vitalícia de seringueiro, e que a cumulação é ilegal. 

Sentença proferida na vigência do CPC/2015 e, assim, a hipótese não enseja o reexame obrigatório, a teor art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil. A controvérsia remanescente nos autos fica limitada à matéria objeto do recurso. 

No caso em apreço, conforme noticiado nos autos, a parte percebia pensão por morte, quando seu benefício foi cessado, em virtude da concessão de benefício diverso, qual seja, pensão vitalícia de seringueiro (soldado da borracha). 

Inicialmente, destaco que a parte autora postula nesta ação o restabelecimento do seu benefício previdenciário e a sua percepção cumulativa com a pensão vitalícia de seringueiro, de modo que ela não se insurgiu, no particular, contra o ato de concessão do benefício, razão por que a natureza da causa é meramente declaratória e condenatória, e não (des)constitutiva, incidindo somente o prazo prescricional, e não decadencial. Precedentes (STJ, REsp 1416116/PR, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 16/06/2014, DJe; TRF1, AC 0001263-27.2017.4.01.3001, Rel. Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, Rel. conv. Juíza Federal Olívia Mérlin Silva, Primeira Turma, e-DJF1 24/07/2019 pag; TRF1, AC 0003122-18.2016.4.01.3000, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 19/06/2019 pag). 

Ademais, 1) é firme a orientação do STJ de que não ocorre a prescrição do fundo de direito do benefício previdenciário, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que antecedeu a propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ; 2) dispõe o Tema 265 da TNU: A impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito. 

O direito ao benefício é imune, portanto, a qualquer prazo extintivo, seja aquele previsto no art. 103 da Lei 8.213/91, seja o que parcela da jurisprudência convencionou chamar de prescrição do fundo de direito, com base no Decreto 20.910/32. 

Alega, o INSS, que a cumulação dos benefícios é inconstitucional e que, por ser o benefício da pensão mais vantajoso para a requerente, o de pensão por morte foi cessado. 

Quanto à possibilidade de cumulação de pensão especial de dependente de seringueiro com o benefício previdenciário, registre-se que a jurisprudência firmou-se recentemente no sentido de não ser possível a referida cumulação, uma vez que há incompatibilidade no sistema de assistência social brasileiro para a concessão simultânea de benefício previdenciários de natureza contributiva e a concessão ou manutenção de benefício assistencial em que a situação de vulnerabilidade social é pressuposto necessário para o pagamento. (STJ, REsp 1.755.140/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIM, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/05/2019) 

No mesmo sentido o entendimento desta Eg. Corte: 

PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PENSÃO VITALÍCIA DE SERINGUEIRO. (SOLDADO DA BORRACHA). REQUISITOS. ART. 54 DO ADCT. LEI 7.986/1999. CONCESSÃO. ACUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.  

I Hipótese em que se controverte acerca de concessão de benefício de pensão vitalícia de seringueiro (soldado da borracha), nos termos do art. 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT.  

II A Lei 7.986/1989, que regulamenta a concessão do benefício previsto no artigo 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, prevê a concessão de pensão vitalícia ao seringueiro carente que trabalhou na produção de borracha por ocasião da Segunda Guerra Mundial: Art. 1º É assegurado aos seringueiros recrutados nos termos do Decreto-Lei nº 5.813, de 14 de setembro de 1943, que tenham trabalhado durante a Segunda Guerra Mundial nos Seringais da Região Amazônica, amparados pelo Decreto-Lei nº9.882, de 16 de setembro de 1946, e que não possuam meios para a sua subsistência e da sua família, o pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente ao valor de 2 (dois) salários-mínimos vigentes no País. Parágrafo único. O benefício a que se refere este artigo estende-se aos seringueiros que, atendendo ao chamamento do governo brasileiro, trabalharam na produção de borracha, na região Amazônica, contribuindo para o esforço de guerra. Art. 2º O benefício de que trata esta Lei é transferível aos dependentes que comprovem o estado de carência. Art. 3º A comprovação da efetiva prestação de serviços a que alude esta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998) § 1º A comprovação da efetiva prestação de serviços a que alude o caput far-se-á perante os órgãos do Ministério da Previdência e Assistência Social. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).  

III Do exame aos termos da legislação de regência, os requisitos para a concessão da pensão mensal vitalícia de seringueiro resumem-se em a) condição de seringueiro, que tenha trabalhado durante a Segunda Guerra Mundial nos Seringais da Região Amazônica, ou seja deste dependente, amparado pelo Decreto-Lei nº9.882, de 16 de setembro de 1946; b) estado de carência, revelado na ausência de meios para a sua subsistência e da sua família; c) conjunto probatório sustentado em início de prova material.  

IV Revelam-se cumpridos os requisitos exigidos na legislação de regência, para a concessão do benefício, tendo sido demonstrado, pela parte autora, por meio de certidão de registro civil, o seu nascimento em 1938, em Seringal Tamandaré - Município de Tarauacá - AC, e o casamento do filho, nascido em Tarauacá, domiciliado em Seringal Floresta, Feijó-Acre, representando início de prova material bastante para, somado à prova testemunhal, constituir conjunto probatório suficiente para a demonstração da condição de dependente de seringueiro à época da Segunda Guerra Mundial, não tendo logrado o INSS abalar os elementos de convicção acerca do estado de carência da parte autora.  

V Assim como o e. STJ, este Tribunal adotou posicionamento na orientação de que, por inexistir vedação legal à acumulação da pensão especial de seringueiro com benefício previdenciário, uma vez que nem a Lei n. 7.986/89, nem o art. 54 do ADCT impõem essa restrição, não pode a Administração, por meio de ato regulamentador, fazer tal imposição.  

VI Ocorre que o e. Superior Tribunal de Justiça, em 07/02/2019, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1755140/AM, interposto em Ação Civil Pública, proposta pelo MPF e pelo MPE/AM, contra o INSS, com o objetivo de restabelecer os benefícios de aposentadoria cancelados por ocasião do deferimento de pensão vitalícia "Soldado da Borracha", bem como o pagamento das prestações pretéritas não pagas, concluiu pela impossibilidade de cumulação de ambos os benefícios.  

VII "O fato de a lei de regência estipular como requisito para a concessão do benefício não possuir o beneficiário meios para a sua subsistência e da sua família demonstra que a manutenção do pagamento do benefício é incompatível com a existência de outra renda mensal ou periódica que garanta o sustento familiar.(...)15. É possível ao INSS, como órgão responsável pela concessão e manutenção da pensão vitalícia disciplinada pela Lei 7.986/1989, de acordo com cada caso concreto, quando constatar não mais estarem presentes os requisitos para a sua concessão, especialmente a ausência da situação de carência material estabelecida pelo art. 54 da ADCT e arts. 1º e 2º da Lei 7.986/1989, após o devido processo legal em que sejam garantidos o contraditório e a ampla defesa, suspender o pagamento do referido benefício assistencial, sem prejuízo de possibilitar ao beneficiário a escolha do benefício mais vantajoso economicamente (mais favorável), quando presentes os requisitos necessários à concessão de ambos. (REsp 1755140/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 30/05/2019).  

VIII Nessa perspectiva, diante da impossibilidade de acumulação da pensão vitalícia de seringueiro (soldado da borracha) com benefício previdenciário, deve o INSS oportunizar à parte autora a opção pelo benefício mais vantajoso.  

IX Correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da Lei n. 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, e, a partir de então, segundo os critérios fixados pelo STF no julgamento do RE 870.947-SE (Tema 810).  

X Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.  

(AC 1028226-42.2019.4.01.9999, JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA)  

Em face do exposto, dou provimento à apelação do INSS, para, reformando a sentença, manter a cessação do benefício menos vantajoso, como já operado administrativamente. 

Inverto os honorários advocatícios fixados na sentença, cuja execução resta suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça. 

É o voto. 

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator




Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1000500-75.2018.4.01.3000

CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ODIZA RODRIGUES DO NASCIMENTO


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO VITALÍCIA SERINGUEIRO. INACUMULABILIDADE COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO PROVIDA. 

1. Inexistência de decadência ou prescrição de fundo de direito. Tema 265 da TNU. 

2. A sentença julgou a ação procedente, para permitir a cumulação de pensão por morte e da pensão vitalícia concedida ao Soldado da Borracha, nos termos do art. 54 da ADCT e do art. 3º da Lei 7. 986/1989. . 

3. Quanto à possibilidade de cumulação de pensão especial de dependente de seringueiro com o benefício previdenciário, registre-se que a jurisprudência firmou-se recentemente no sentido de não ser possível a referida cumulação, uma vez que há incompatibilidade no sistema de assistência social brasileiro para a concessão simultânea de benefício previdenciários de natureza contributiva e a concessão ou manutenção de benefício assistencial em que a situação de vulnerabilidade social é pressuposto necessário para o pagamento. (STJ, REsp 1.755.140/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIM, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/05/2019) 

4. No mesmo sentido, entende esta Eg. Corte que o benefício de pensão vitalícia de dependentes de seringueiros é inacumulável com outros benefícios previdenciários, tendo em vista seu caráter assistencial. Precedentes. 

5. Apelação do INSS provida. 

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília (DF), (data da Sessão).

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!