
POLO ATIVO: FRANCISCA NASCIMENTO DA ROCHA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA - AC3793-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008197-92.2024.4.01.9999
APELANTE: FRANCISCA NASCIMENTO DA ROCHA
Advogado do(a) APELANTE: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA - AC3793-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, Sra. Francisca Nascimento da Rocha, contra a sentença que julgou improcedente o pedido de percepção simultânea de benefício previdenciário e da pensão vitalícia conferida aos seringueiros, conhecidos como "soldados da borracha".
Em suas razões recursais, requer a apelante a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido de aposentadoria por idade rural, aduzindo que a Requerente ostenta a qualidade de segurada especial (rurícola).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008197-92.2024.4.01.9999
APELANTE: FRANCISCA NASCIMENTO DA ROCHA
Advogado do(a) APELANTE: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA - AC3793-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença viola a princípio da dialeticidade e enseja o não conhecimento do recurso (art. 1.010, III, CPC).
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença viola a princípio da dialeticidade e enseja o não conhecimento do recurso (art. 1.010, III, CPC). 2. No caso, foi julgado procedente o pedido de concessão de auxílio-doença urbano em favor do autor, tendo em vista que a incapacidade total e temporária, conforme laudo pericial. O INSS interpôs apelação alegando a ausência da qualidade de segurado especial, em razão da ausência de início de prova material contemporâneo ao período de carência, matéria estranha aos autos, por ser segurado urbano. Assim, não foram impugnados os fundamentos específicos que embasam o julgado, estando as razões dissociadas do real conteúdo da sentença, não devendo ser conhecida a apelação. 3. Apelação do INSS não conhecida. (AC 1007090-86.2019.4.01.9999. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ. TRF - PRIMEIRA REGIÃO. PRIMEIRA TURMA. PJe 17/08/2023 PAG).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA RURAL. RAZÕES DE RECORRER PARCIALMENTE DISSOCIADAS DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DA APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade e em respeito à regularidade formal do recurso, as razões recursais invocadas para a reforma do julgado devem estar em sintonia com os fundamentos da decisão recorrida. 2. Na hipótese, o INSS pleiteia a reforma da sentença objurgada ao argumento de que o douto Juiz da causa teria, supostamente, se equivocado ao conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, mesmo não encontrando-se ela total e definitivamente incapaz. Afere-se que, nesse ponto, as razões recursais estão completamente dissociadas dos fundamentos da sentença impugnada, pois o Juízo a quo concedeu o benefício de auxílio-doença ao autor, e não aposentadoria por invalidez. Tal circunstância equivale à ausência de razões, não cumprindo, assim, um dos requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido nesta parte. 3. A autarquia apelante também se insurge com relação à qualidade de segurada da parte autora. Dito requisito, bem assim o cumprimento do período de carência, restaram devidamente comprovados por meio da produção de suficiente prova material e testemunhal. 4. Comprovados a qualidade de segurada da parte autora, o cumprimento do período de carência e a incapacidade para o exercício de atividade profissional, deve ser concedido o benefício de auxílio-doença, estando o segurado obrigado a se sujeitar a exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), ainda que o direito ao benefício tenha sido assegurado apenas em juízo. 5. A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. Não havendo requerimento, será a data do ajuizamento da ação ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites do pedido autoral e da pretensão recursal. Devem ser descontados os importes eventualmente recebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável. 6. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. 7. Correção monetária e os juros de mora devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8. Apelação parcialmente conhecida e, nessa parte, desprovida.
(AC 1006645-68.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/06/2023 PAG.)
No caso em questão, o pedido de percepção simultânea de benefício previdenciário (aposentadoria por idade rural) e da pensão vitalícia conferida aos seringueiros, conhecidos como "soldados da borracha", foi julgado improcedente.
Nas razões de apelação, a parte autora defende o reconhecimento do exercício da atividade rural para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, matéria estranha aos autos em epígrafe.
Assim, não foram impugnados os fundamentos específicos que embasam o julgado, estando as razões dissociadas no real conteúdo da sentença, não devendo ser conhecida a apelação.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da apelação, nos termos acima explicitados.
Não tenho havido arbitramento de honorários advocatícios pelo juízo a quo nem interposição de recurso contra essa parte da sentença, descabe majoração na fase recursal (inteligência do art. 85, § 11, CPC).
É como voto.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008197-92.2024.4.01.9999
APELANTE: FRANCISCA NASCIMENTO DA ROCHA
Advogado do(a) APELANTE: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA - AC3793-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E DA PENSÃO VITALÍCIA CONFERIDA AOS SERINGUEIROS. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença viola a princípio da dialeticidade e enseja o não conhecimento do recurso (art. 1.010, III, CPC).
2. Caso em que o pedido de percepção simultânea de benefício previdenciário (aposentadoria por idade rural) e da pensão vitalícia conferida aos seringueiros, conhecidos como "soldados da borracha", foi julgado improcedente. Nas razões de apelação, a parte autora arguiu sobre o reconhecimento do exercício da atividade rural para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, matéria estranha aos autos em epígrafe. Assim, não foram impugnados os fundamentos específicos que embasam o julgado, estando as razões dissociadas no real conteúdo da sentença, não devendo ser conhecida a apelação.
3. Apelação não conhecida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado
