
POLO ATIVO: SUNAMITA MARQUES NUNES e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROBSON DOS REIS SILVA - MT19991-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROBSON DOS REIS SILVA - MT19991-A
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL WENDELSON PEREIRA PESSOA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de recursos interpostos pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS em face de sentença que julgou procedente a pretensão e condenou a Autarquia a conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora, desde a data da citação, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir do laudo, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em 5% sobre as parcelas vencidas.
A autora se insurge quanto à DIB, que pretende seja a data do ajuizamento da ação, e quanto aos honorários de advogado, aduz contrariedade ao art. 20 do CPC/73, que estabelece percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação.
O INSS alega que autora não cumpriu a carência mínima legal para recebimento do benefício. Conforme registrado no laudo, pois a autora possui doença crônica preexistente ao início das contribuições, o que é vedado na Lei 8.213/91.
É o relatório.

Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
V O T O
O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL WENDELSON PEREIRA PESSOA (RELATOR CONVOCADO):
Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.
Requisitos – trabalhador urbano
A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.
A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial.
Manutenção/Perda da qualidade de segurado
O art. 15, § 4º da Lei 8.213/91 dispõe que “a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao final dos prazos fixados neste artigo”. No caso do segurado facultativo, seis meses após a cessação das contribuições (inc. VI).
“Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido” (parágrafo único do art. 24 da referida Le 8.213/91, vigente à época).
Doença preexistente
O art. 59 da Lei 8.213/91 estabelece que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.
Caso dos autos
Conforme registro da CTPS, a autora trabalhou de 1983 a 1987, enquanto o CNIS registra apenas um recolhimento em 11/1985 e 4 recolhimentos em 2010, de junho a setembro, na condição de contribuinte facultativo (fls. 28 e 184-rolagem única-PJe/TRF1).
De acordo com o laudo pericial, a autora (67 anos, à época da perícia, profissão “do lar”) é portadora de depressão com síndrome do pânico desde 1974. A doença está em fase residual, concluindo haver incapacidade total e definitivamente para o trabalho. A conclusão da perícia tem base em exame clínico e laudo de psiquiatra, que anotou que o tratamento da autora teve início em 2008 (fls. 74-76 e 119-124 e rolagem única-PJe/TRF1).
Diante desse quadro, ficou demonstrado que a autora reiniciou suas contribuições em 2010, pretendendo o reingresso no Regime Geral da Previdência Social, na condição de contribuinte facultativo, já portadora de doença incapacitante, o que é vedado, nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91. Presentes deste Tribunal de caso idêntico:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE LABORATIVA PREEXISTENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença. 2. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em lei - prova material plena (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei 8.213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal. 3. Na hipótese, de acordo com o laudo pericial (num. 371766645 - págs. 65/68), a parte autora é portadora de "paralisia cerebral quadriplégica espástica, polineuropatia, atrofia cerebral circunscrita e retardo mental leve", o que lhe compromete, de forma total e permanente, o exercício de atividade remunerada. Contudo, em que pese a existência de incapacidade laborativa, tal condição remonta a data na qual a parte autora não mantinha vínculo com a autarquia previdenciária, eis que a referida limitação é comprovada desde a sua infância (quesito 6 do laudo pericial), frise-se, informação corroborada pela própria acompanhante do requerente à perícia médica (Num. 371766645 - Pág. 68). Dessa forma, constata a preexistência da incapacidade laborativa em relação ao vínculo com o RGPS, incabível a concessão dos benefícios requestados. 4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte autora ao INSS, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. 5. Apelação do INSS provida.
(AC 1022051-90.2023.4.01.9999, Des. Fed. JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 13/03/2024).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. É indevido o pagamento de benefício previdenciário nas hipóteses nas quais restar comprovado que a incapacidade é preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social (art. 42, §2º, da Lei 8.213/91 e art. 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91). Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. 3. Apelação interposta pelo INSS provida para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido.
(AC 1029459-74.2019.4.01.9999, Des. Fed. NILZA MARIA COSTA DOS REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 22/04/2024).
Ante a inexistência de provas nos autos da manutenção da qualidade de segurada quando iniciou a incapacidade laboral, que é anterior ao reingresso no RGPS, não é possível a concessão do benefício pretendido e, por isso, deve ser reformada a sentença, pois é improcedente o pedido.
Diante do provimento do recurso do INSS, torna-se prejudicada a apelação da parte autora.
Honorários advocatícios – inversão da sucumbência
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados em dois pontos percentuais a título de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), que ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e3º do CPC/2015.
Conclusão
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, prejudicada a apelação da parte autora.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1015206-81.2019.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0000027-84.2011.8.11.0011
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SUNAMITA MARQUES NUNES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SUNAMITA MARQUES NUNES
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. REINGRESSO NO RGPS. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento da carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.
2. O art. 15, § 4º da Lei 8.213/91 dispõe que “a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao final dos prazos fixados neste artigo”. No caso do segurado facultativo, seis meses após a cessação das contribuições (inc. VI).
3. Em caso de perda da qualidade de segurado, o segurado deve contar com no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/91.
4. O art. 59 da Lei 8.213/91 estabelece que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.
5. Na hipótese, a autora perdeu a qualidade de segurada em 1987 e, na condição de contribuinte facultativo, reingressou no RGPS recolhendo 4 meses em 2010. O laudo pericial atestou que a autora (67 anos, “do lar”) é portadora de depressão com síndrome do pânico desde 1974 e, com base em laudo psiquiátrico que registra início dos atendimentos em 2008, atesta haver incapacidade laboral.
6. Diante desse quadro, ficou demonstrado que a autora reiniciou suas contribuições em 2010, já portadora de incapacidade, o que é vedado pela lei de regência.
7. Desse modo, ante a ausência do cumprimento dos requisitos legais da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, não é possível a concessão do benefício previdenciário por incapacidade pretendido e, por isso, deve ser reformada a sentença.
8. Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados em dois pontos percentuais a título de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), que ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e3º do CPC/2015.
9. Apelação do INSS provida, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, prejudicada a apelação da parte autora.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e julgar prejudicada a apelação da autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
JUIZ FEDERAL WENDELSON PEREIRA PESSOA
Relator convocado
