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PERIODO DE LABOR ESPECIAL. FUNÇÃO DE CHEFIA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO À AVERBAÇÃO. OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS. EQUIPARAÇÃO A MOTORISTA. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. E...

Data da publicação: 21/12/2024, 19:22:39

PREVIDENCIÁRIO. PERIODO DE LABOR ESPECIAL. FUNÇÃO DE CHEFIA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO À AVERBAÇÃO. OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS. EQUIPARAÇÃO A MOTORISTA. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. E HIDROCARBONETOS. APELO PROVIDO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. 1. A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico. 2. A Portaria DIRBEN/INSS 991/2002 consigna que "o exercício de funções de chefe, gerente, supervisor ou outra atividade equivalente e servente, desde que observada a exposição a agentes prejudiciais à saúde químicos, físicos, biológicos ou a associação de agentes, não impede o reconhecimento de enquadramento do tempo de serviço exercido em condições especiais". 3. As atividades de operação em máquinas pesadas se equiparam à de motorista de caminhão de carga, que se encontra expressamente listada no item 2.4.4 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Precedentes. 4. O STJ, no julgamento do Tema 694, estabeleceu que "o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB". O PPP juntado aos autos indica exposição a ruído acima destes parâmetros. 5. O Superior Tribunal de Justiça entende que a exposição de modo habitual e permanente a solventes derivados tóxicos do carbono, contendo hidrocarbonetos aromáticos e inflamáveis, são fatores caracterizadores de agentes nocivos para fins de aposentadoria especial (AgRg no REsp 1452778/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 24/10/2014 e REsp 1487696/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 2/2/2016). 6. Apelo provido para concessão de aposentadoria especial ao autor. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1024637-08.2020.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 28/10/2024, DJEN DATA: 28/10/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1024637-08.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7005981-17.2019.8.22.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: VALDIR PELIZZONI DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JULIANA REZENDE OLIVEIRA QUEIROZ - RO6373-A e CRISTIANO ARMONDES DE OLIVEIRA - RO6536-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1024637-08.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7005981-17.2019.8.22.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: VALDIR PELIZZONI DE SOUZA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA REZENDE OLIVEIRA QUEIROZ - RO6373-A e CRISTIANO ARMONDES DE OLIVEIRA - RO6536-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

                     O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): 

Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para determinar ao INSS a averbação o período de 1987 a 2016 como laborado em condições especiais, excluindo-se os interregnos em que o segurado teria exercido funções de chefia.

Em suas razões, afirma haver equívoco nas informações do empregador de que o autor teria exercido função de chefia, tendo ele permanecido no cargo de operador de máquinas pesadas durante todo o período de labor junto ao município de Cacoal. Aduz que o período de labor com exposição a agentes nocivos ultrapassa os 25 anos de contribuição.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1024637-08.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7005981-17.2019.8.22.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: VALDIR PELIZZONI DE SOUZA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA REZENDE OLIVEIRA QUEIROZ - RO6373-A e CRISTIANO ARMONDES DE OLIVEIRA - RO6536-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

V O T O

                     O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):                

A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico.

Verifico, desde já, ter havido equívoco da sentença ao excluir períodos em que supostamente o autor teria exercido funções de chefia. Isso porque a Portaria DIRBEN/INSS 991/2002 expressamente afastou tal impedimento:

Art. 297. São consideradas condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física, conforme definido no Anexo IV do RPS, a exposição a agentes prejudiciais à saúde químicos, físicos, biológicos ou à associação de agentes, em concentração ou intensidade e tempo de exposição que ultrapassem os limites de tolerância estabelecidos segundo critérios quantitativos, ou que, dependendo do agente, torne a efetiva exposição em condição especial prejudicial à saúde, segundo critérios de avaliação qualitativa.

(...)

§ 5º O exercício de funções de chefe, gerente, supervisor ou outra atividade equivalente e servente, desde que observada a exposição a agentes prejudiciais à saúde químicos, físicos, biológicos ou a associação de agentes, não impede o reconhecimento de enquadramento do tempo de serviço exercido em condições especiais.

Assim, deverá ser analisada normalmente exposição aos agentes nocivos.

Em relação ao período de 19/6/1995 a 29/10/1996, tem-se que o autor exerceu o cargo de operador de maquinas pesadas, ainda que em função de chefia, segundo PPP e fichas financeiras juntadas aos autos.

As profissões que envolvem operação de máquinas pesadas são reconhecidas pela Jurisprudência como passíveis de equiparação à ocupação de motorista (item 2.4.4 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e do item 2.4.2 do Anexo ao Decreto nº 83.080/79). Veja-se:

PREVIDENCIÁRIO. ENQUADRAMENTO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS. ANALOGIA. MOTORISTA DE CAMINHÃO. POSSIBILIDADE. 1. A carteira de trabalho apresentada pelo autor confirma seu trabalho na função de operador de máquinas pesadas de 22/04/1975 a 28/10/1975, patroleiro de 01/08/1976 a 13/05/1977 e de 01/08/1977 a 14/01/1980, operador de máquinas em empresa de terraplanagem de 01/06/1980 a 19/08/1982 e operador de motoniveladora de 02/09/1985 a 13/09/1985, fls. 55/56. 2. Nossas Cortes Superiores há tempos firmaram orientação de que as anotações lançadas na carteira de trabalho gozam da presunção de veracidade, o que se infere a contrario sensu do Enunciado 12 do Superior Tribunal do Trabalho e da Súmula 225 do Supremo Tribunal Federal. 3. As atividades de operação em máquinas pesadas se equiparam à de motorista de caminhão de carga, que se encontra expressamente listada no item 2.4.4 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, conforme reconhecido pela própria Administração Pública do Parecer SSMT no processo MTb 112.258/1980, o que autoriza o enquadramento especial aqui almejado. 4. A conclusão não se aplica aos períodos de trabalho do autor de 01/06/1973 a 21/11/1973 na função de lubrificador, de 19/04/1983 a 24/05/1984 e de 01/10/1984 a 14/08/1985 na função de mecânico, que não se encontram previstas nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, valendo grifar que o autor não exibiu formulários ou laudos das empregadoras para comprovar a exposição a risco. 5. O Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pela empregadora "Companhia de Saneamento de Minas Gerais" confirma que durante o período de 01/09/1987 a 05/03/1997 o autor era incumbido de executar serviços em veículos, tais como: manutenção mecânica, elétrica, lanternagem, pintura, capotaria, montagem e desmontagem, fls. 81/83. Entretanto a empregadora anotou expressamente nesse documento a seguinte expressão: "ausência de agentes nocivos", fls. 82. 6. Não infirma a conclusão a existência de um comunicado de risco iminente expedido por técnico de segurança do trabalho e encaminhado à Divisão de Saúde e Segurança do Trabalho da COPASA, pois nele há apenas a menção à necessidade de armazenamento de material combustível em local diversos daquele em que eram realizadas as operações de solda em determinado estabelecimento ("Cercadinho"), sem qualquer referência ao trabalho desenvolvido pelo autor, fls. 40. 7. Eis os períodos passíveis de enquadramento especial: 22/04/1975 a 28/10/1975, de 01/08/1976 a 13/05/1977, de 01/08/1977 a 14/01/1980, de 01/06/1980 a 19/08/1982 e de 02/09/1985 a 13/09/1985. O somatório com os demais períodos contributivos não supera os trinta e cinco anos, o que obsta o gozo da aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da Constituição Federal. 8. Houve sucumbência recíproca entre as partes, a justificar a compensação dos honorários advocatícios devidos nesta ação, ainda que uma das partes seja beneficiária da justiça gratuita, conforme art. 21 do CPC/1973, então vigente, c/c Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça: "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte". 9. Apelações e remessa não providas. (TRF-1 - AC: 00005079020104013800, Relator: JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 07/12/2018, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, Data de Publicação: 19/12/2018)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS. OPERADOR DE PÁ CARREGADEIRA. EQUIPARAÇÃO. AVERBAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado o exercício de atividade profissional enquadrável como especial, o respectivo período deve ser convertido para tempo comum. 2. A atividade de operador de máquinas pesadas é equiparada à do motorista de caminhão em decorrência da aplicação analógica do item 2.4.4 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e do item 2.4.2 do Anexo ao Decreto nº 83.080/79, para o fim de enquadramento da atividade especial por categoria profissional. 3. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício. 4. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 5. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até o acórdão, conforme previsto no art. 85 do novo CPC, nas Súmulas nº 76 deste Tribunal e nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF-4 - AC: 50017272020164047009 PR 5001727-20.2016.4.04.7009, Relator: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 05/05/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR)

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. OPERADOR DE MÁQUINA PESADA. EQUIPARAÇÃO À DE MOTORISTA de VEÍCULOS PESADOS POR ANALOGIA. 1. A atividade de operador de máquina pesada é equiparada à de motorista de veículos pesados, por aplicação analógica do item 2.4.4 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e do item 2.4.2 do Anexo ao Decreto nº 83.080/79, para o fim de enquadramento da atividade especial por categoria profissional. 2. Incidente provido. (5007733-83.2015.4.04.7104, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR, juntado aos autos em 01/12/2017).

De outro lado, o PPP de ID 81276038, fls. 09/11, indica que durante todo o período de 5/1/2005 a 31/10/2008, não considerado pelo julgador a quo como especial, o autor esteve exposto a “graxas, óleo mineral, lubrificantes, vapores de massa asfáltica” e ruído de 104,6 dB.

Em relação ao risco químico, o Superior Tribunal de Justiça entende que a exposição de modo habitual e permanente a solventes derivados tóxicos do carbono, contendo hidrocarbonetos aromáticos e inflamáveis, são fatores caracterizadores de agentes nocivos para fins de aposentadoria especial (AgRg no REsp 1452778/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 24/10/2014 e REsp 1487696/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/11/2015, DJe 2/2/2016).

No mais, a jurisprudência desta Corte já fixou que “a exposição do trabalhador a agentes tóxicos orgânicos, como os hidrocarbonetos, autoriza a contagem diferenciada do tempo de labor. Tais agentes nocivos estão catalogados no Dec. nº 53.831/64 (cód. 1.2.11 – tóxicos orgânicos: hidrocarbonetos), Dec. nº 83.080/79 (cód. 1.2.10 – hidrocarbonetos e outros compostos orgânicos), Dec. nº 2.172/97 (item 13 – hidrocarbonetos alifáticos – graxas, etc.), Dec. nº 3.048/99 (item XIII – hidrocarbonetos alifáticos – graxa, etc.), bem como na Norma Regulamentadora NR-15 do MTb (Anexo 13), que especifica como insalubre a “manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins” (ApCiv 1000964-94.2017.4.01.3304, Rel. Des. Gustavo Soares Amorim, Primeira Turma, julgado e 24/5/2022).

Também o nível apontado de ruído permite o enquadramento da atividade como especial, nos termos do Tema 694 do STJ:

O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).

Considerando a possibilidade de enquadramento, portanto, também dos períodos de 19/6/1995 a 29/10/1996 e 5/1/2005 a 31/10/2008, tem-se que todo o período laborado pelo autor junto à Prefeitura Municipal de Cacoal deve ser averbado como especial, ultrapassando-se os 25 anos de contribuição.

Isso posto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para conceder ao autor a aposentadoria especial desde a DER. Condeno o INSS ao pagamento dos valores devidos entre a DER e a DIB atualizados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, ressalvada a prescrição quinquenal.

Fixo os honorários de sucumbência em 10% do valor da condenação.

É como voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

 


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

5.

PROCESSO: 1024637-08.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7005981-17.2019.8.22.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: VALDIR PELIZZONI DE SOUZA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA REZENDE OLIVEIRA QUEIROZ - RO6373-A e CRISTIANO ARMONDES DE OLIVEIRA - RO6536-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PERIODO DE LABOR ESPECIAL. FUNÇÃO DE CHEFIA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO À AVERBAÇÃO. OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS. EQUIPARAÇÃO A MOTORISTA. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. E HIDROCARBONETOS. APELO PROVIDO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.

1. A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico.

2. A Portaria DIRBEN/INSS 991/2002 consigna que “o exercício de funções de chefe, gerente, supervisor ou outra atividade equivalente e servente, desde que observada a exposição a agentes prejudiciais à saúde químicos, físicos, biológicos ou a associação de agentes, não impede o reconhecimento de enquadramento do tempo de serviço exercido em condições especiais”.

3. As atividades de operação em máquinas pesadas se equiparam à de motorista de caminhão de carga, que se encontra expressamente listada no item 2.4.4 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Precedentes.

4. O STJ, no julgamento do Tema 694, estabeleceu que “o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB”. O PPP juntado aos autos indica exposição a ruído acima destes parâmetros.

5. O Superior Tribunal de Justiça entende que a exposição de modo habitual e permanente a solventes derivados tóxicos do carbono, contendo hidrocarbonetos aromáticos e inflamáveis, são fatores caracterizadores de agentes nocivos para fins de aposentadoria especial (AgRg no REsp 1452778/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 24/10/2014 e REsp 1487696/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 2/2/2016).

6. Apelo provido para concessão de aposentadoria especial ao autor.

A C Ó R D Ã O

                Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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