
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARQUISIVEL LOMAS DA COSTA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELOIR FRANCISCO MILANO DA SILVA - SP273806-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003277-75.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARQUISIVEL LOMAS DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: ELOIR FRANCISCO MILANO DA SILVA - SP273806-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
O caso em apreço versa sobre a apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face da sentença que deferiu a concessão das parcelas do seguro-defeso relativas ao biênio 2022/2023 em favor do autor, o Sr. Marquisivel Lomas da Costa.
Em suas razões, a apelante afirma, em síntese:
“Diante do item acima destacado, nota-se que é absolutamente relevante que o interessado identifique qual a espécie de pescado por ele explorado. O autor não o fez, inviabilizando a concessão, portanto o indeferimento do INSS foi correto e deve ser mantido.”
Em contrarrazões, a parte autora defende a manutenção da sentença.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003277-75.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARQUISIVEL LOMAS DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: ELOIR FRANCISCO MILANO DA SILVA - SP273806-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Prescrição
Em conformidade com a jurisprudência dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, os benefícios previdenciários são imprescritíveis, uma vez que podem ser requeridos a qualquer tempo, atendidos os requisitos legais, não havendo falar em decadência ou prescrição do fundo de direito, na hipótese de pretensão de concessão inicial do benefício previdenciário.
Porém, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, prescrevem as prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula n. 85/STJ.
In casu, não há que se falar em prescrição, posto que não transcorreu o lapso prescricional entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação.
DO MÉRITO
Conforme disposto no artigo 1º da Lei 10.779/2003, o pescador artesanal que exerce sua atividade profissional de forma ininterrupta, seja de maneira individual ou em regime de economia familiar, tem direito ao seguro-desemprego no valor correspondente a um salário mínimo mensal durante o período de defeso da atividade pesqueira, com o objetivo de contribuir para a preservação das espécies marinhas.
O § 2º do art. 2º da Lei nº 10.779/2003 lista os documentos necessários para que o pescador artesanal possa habilitar-se a receber o seguro-desemprego do pescador artesanal (SDPA) durante o período de defeso, nos seguintes termos:
"Art. 2o Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários, nos termos do regulamento.
(...)
§ 2o Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos:
I - registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício;
II - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e
III - outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem:
a) o exercício da profissão, na forma do art. 1o desta Lei;
b) que se dedicou à pesca durante o período definido no § 3o do art. 1o desta Lei;
c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.
§ 3o O INSS, no ato de habilitação ao benefício, deverá verificar a condição de segurado pescador artesanal e o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor, observado, quando for o caso, o disposto no inciso II do § 2o.
(...)”. (Grifado).
Caso em que o autor requereu administrativamente o SDPA referente ao biênio 2022/2023 em 25/10/2022, conforme comprovado pelo protocolo de requerimento 496907220 (fl. 108, rolagem única). Contudo, o benefício previdenciário foi indeferido pelo INSS, conforme consta na página 131 do processo (rolagem única), nos seguintes termos:
“Registro em desacordo com inciso I do art 2º c/c § 7º do art. 1º do decreto 8.424 de 31/03/2015 alterado pelo Decreto nº 8.967, de 2017.informa nao exercer atividade desde 2018 em desacordo com inciso II do art 2º do DECRETO Nº 8.424, DE 31 DE MARÇO DE 2015”. (Grifado).
Em sentença o magistrado reconheceu o o pleito autoral nos seguintes termos:
In casu, o autor apresentou documentos comprobatórios exigidos para a obtenção do seguro defeso referente ao biênio 2022/2023, contudo, teve seu requerimento administrativo indeferido sob a justificativa de sua RGP estar em desacordo com o Anexo VIII da Portaria nº 14 de 07/07/2020, alterada pela portaria nº 20 de 23/10/2020.
Não obstante, pelo que se extrai dos autos, restou claro que o autor fazia jus ao benefício em debate no período descrito na inicial e, portanto, merece a remissão das parcelas. Isso porque preenche os requisitos necessários para concessão do seguro defeso.
O autor acostou comprovante de Protocolo de Solicitação de Registro Inicial de Pescador
Profissional Artesanal – PRGP, o qual, na forma das Portarias anexadas, deve ser acolhido pelo INSS como apto a comprovar a inscrição no RGP.
Com efeito, a Divisão de Aquicultura e Pesca da Superintendência Federal de Agricultura no Amazonas, sobre o supracitado PRGP assegura que “apresenta as condições necessárias para que possa figurar como comprovante de solicitação de inscrição junto ao Registro Geral da Atividade Pesqueira – Categoria Pescador Profissional Artesanal”.
Afora o preenchimento dos demais requisitos legais transcritos, a parte autora demonstra que possui o registro de pescador profissional, na categoria artesanal, no RGP, emitido pelo menos um ano antes do requerimento do benefício, conforme se extrai dos documentos acostados aos autos".
Na sua apelação, o INSS faz menção ao indeferimento do requerimento administrativo relativo ao processo nº 175219507, datado de 24 de novembro de 2021, referente ao biênio 2021/2022. Tal indeferimento ocorreu sob a justificativa de "Produto explorado não informado", conforme consta às fls. 200 e 578 dos autos, em rolagem única. Dessa forma, argumenta o INSS com base em um requerimento que não deu ensejo à presente demanda.
Nesse sentido, verifica-se que a Autarquia Previdenciária deixou de abordar de forma satisfatória os termos delineados na sentença proferida. Dessa maneira, é imprescindível reconhecer o autor como efetivo exercente da atividade pesqueira, especialmente à luz do fato de que o benefício assistencial solicitado em 2018, cuja aprovação poderia descaracterizar tal atividade, foi indeferido (fl. 323, rolagem única), enquanto no biênio 2020/2021 (fl. 155, rolagem única), o requerente foi reconhecido como pescador, tendo inclusive recebido o Seguro-Defeso do Pescador Artesanal (SDPA).
Por fim, cumpre ressaltar que, no que tange aos demais requisitos imprescindíveis para a concessão do Seguro-Defeso do Pescador Artesanal (SDPA), a Autarquia Previdenciária limitou-se a meramente transcrever dispositivos normativos, sem apresentar considerações específicas acerca dos elementos que poderiam ensejar o indeferimento do aludido benefício.
Correção monetária
Ante o entendimento firmado no julgamento do Tema 810-STF e do Tema 905-STJ, em se tratando de condenação de natureza previdenciária imposta à Fazenda Pública, a correção monetária segue o Manual de Cálculos da Justiça Federal (IGP-DI/IPC-R/IRSM/IPC/BTN, etc.) até a vigência da Lei nº. 11.430/2006, quando passa a incidir o INPC. “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
A sentença destoa desse entendimento, pois estabeleceu a correção monetária pelo IPCA-E.
Honorários advocatícios e custas processuais
Os honorários advocatícios já foram estabelecidos pelo Magistrado em valor mínimo, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, respeitando-se, assim, os parâmetros legais e jurisprudenciais pertinentes à matéria.
Adicionalmente, é importante destacar que a sentença já reconheceu a isenção de custas processuais solicitadas pelo INSS em sua apelação.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta, nos termos acima explicitados.
Ex officio, procedo à alteração dos índices de correção monetária.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003277-75.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARQUISIVEL LOMAS DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: ELOIR FRANCISCO MILANO DA SILVA - SP273806-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PESCADOR ARTESANAL. SEGURO DESEMPREGO DO PESCADOR ARTESANAL. BIÊNIO 2022/2023. LEI Nº 10.779/2003. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Conforme disposto no artigo 1º da Lei 10.779/2003, o pescador artesanal que exerce sua atividade profissional de forma ininterrupta, seja de maneira individual ou em regime de economia familiar, tem direito ao seguro-desemprego no valor correspondente a um salário mínimo mensal durante o período de defeso da atividade pesqueira, com o objetivo de contribuir para a preservação das espécies marinhas.
2. Caso em que o autor requereu administrativamente o SDPA referente ao biênio 2022/2023 em 25/10/2022, conforme comprovado pelo protocolo de requerimento 496907220 (fl. 108, rolagem única). Contudo, o benefício previdenciário foi indeferido pelo INSS, conforme consta na página 131 do processo (rolagem única), nos seguintes termos: “Registro em desacordo com inciso I do art 2º c/c § 7º do art. 1º do decreto 8.424 de 31/03/2015 alterado pelo Decreto nº 8.967, de 2017.informa não exercer atividade desde 2018 em desacordo com inciso II do art 2º do DECRETO Nº 8.424, DE 31 DE MARÇO DE 2015”.
3. Na sua apelação, o INSS faz menção ao indeferimento do requerimento administrativo relativo ao processo nº 175219507, datado de 24 de novembro de 2021, referente ao biênio 2021/2022. Tal indeferimento ocorreu sob a justificativa de "Produto explorado não informado", conforme consta às fls. 200 e 578 dos autos, em rolagem única.
4. Nesse sentido, verifica-se que a Autarquia Previdenciária deixou de abordar de forma satisfatória os termos delineados na sentença proferida. Dessa maneira, é imprescindível reconhecer o autor como efetivo exercente da atividade pesqueira, especialmente à luz do fato de que o benefício assistencial solicitado em 2018, cuja aprovação poderia descaracterizar tal atividade, foi indeferido (fl. 323, rolagem única), enquanto no biênio 2020/2021 (fl. 155, rolagem única), o requerente foi reconhecido como pescador, tendo inclusive recebido o Seguro-Defeso do Pescador Artesanal (SDPA).
5. Por fim, cumpre ressaltar que, no que tange aos demais requisitos imprescindíveis para a concessão do Seguro-Defeso do Pescador Artesanal (SDPA), a Autarquia Previdenciária limitou-se a meramente transcrever dispositivos normativos, sem apresentar considerações específicas acerca dos elementos que poderiam ensejar o indeferimento do aludido benefício.
6. Ante o entendimento firmado no julgamento do Tema 810-STF e do Tema 905-STJ, em se tratando de condenação de natureza previdenciária imposta à Fazenda Pública, a correção monetária segue o Manual de Cálculos da Justiça Federal (IGP-DI/IPC-R/IRSM/IPC/BTN, etc.) até a vigência da Lei nº. 11.430/2006, quando passa a incidir o INPC. “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
7 Apelação não provida. Ajuste, de ofício, dos índices de correção monetária.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e ajustar, de ofício, os índices de correção monetária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator