
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:EVANDRO MELO PEDROSA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELOIR FRANCISCO MILANO DA SILVA - SP273806-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004826-23.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EVANDRO MELO PEDROSA
Advogado do(a) APELADO: ELOIR FRANCISCO MILANO DA SILVA - SP273806-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que julgou procedente o pedido do autor, Sr. Edivaldo Martins dos Santos, condenando a Autarquia Previdenciária ao pagamento das parcelas do seguro-defeso referente ao biênio 2022/2023 (fls. 100/101, ID 406948144).
O INSS alega que o autor "possuía outra fonte de renda diversa da atividade pesqueira e não exercia atividade habitual ou principal meio de vida no período dos 12 meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso (15/11/2022 a 15/03/2023)".
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004826-23.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EVANDRO MELO PEDROSA
Advogado do(a) APELADO: ELOIR FRANCISCO MILANO DA SILVA - SP273806-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Embora as razões recursais estejam aparentemente incompletas, delas é possível extrair que o INSS sustenta que a parte autora não exerceu a atividade pesqueira de forma ininterrupta no período exigido pela legislação — seja entre o defeso anterior e o em curso, seja nos 12 (doze) meses imediatamente precedentes ao defeso atual.
Portanto, a apelação deve ser conhecida de forma restrita a esse argumento.
Não é possível conceder prazo adicional ao INSS para complemento das razões recursais, porque isso implicaria ilegítimo descumprimento de prazo peremptório para a interposição do recurso.
No caso, ao ser interposto recurso, mesmo que de forma incompleta, operou-se a preclusão consumativa.
DO MÉRITO
Conforme disposto no artigo 1º da Lei 10.779/2003, o pescador artesanal que exerce sua atividade profissional de forma ininterrupta, seja de maneira individual ou em regime de economia familiar, tem direito ao seguro-desemprego no valor correspondente a um salário mínimo mensal durante o período de defeso da atividade pesqueira, com o objetivo de contribuir para a preservação das espécies marinhas.
O art. 1º da Lei n.º 10.779/2003 define a condição de pescador artesanal para fins de concessão seguro-desemprego, nos seguintes termos:
"Art. 1o O pescador artesanal de que tratam a alínea “b” do inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e a alínea “b” do inciso VII do art. 11 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.
§ 1o Considera-se profissão habitual ou principal meio de vida a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor.
§ 2o O período de defeso de atividade pesqueira é o fixado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em relação à espécie marinha, fluvial ou lacustre a cuja captura o pescador se dedique.
§ 3o Considera-se ininterrupta a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor". (Destaquei).
Além disso, o § 2º do art. 2º da Lei n.º 10.779/2003 inclui, entre os documentos exigidos para que o pescador artesanal se habilite a receber o seguro-desemprego durante o período de defeso, uma comprovação de que não possui outra fonte de renda que não seja a proveniente da atividade pesqueira:
"Art. 2o Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários, nos termos do regulamento.
(...)
§ 2o Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos:
(...)
III - outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem:
a) o exercício da profissão, na forma do art. 1o desta Lei;
b) que se dedicou à pesca durante o período definido no § 3o do art. 1o desta Lei;
c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira”. (Destaquei).
Portanto, para a concessão do seguro-defeso ao pescador artesanal, é necessário comprovar o exercício ininterrupto da atividade pesqueira no intervalo entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao defeso em curso, prevalecendo o período mais curto.
Considerando que o período de defeso no Estado do Amazonas se inicia em 15 de novembro e se estende até 15 de março, para ter direito ao seguro-defeso referente ao biênio 2022/2023, o autor deveria comprovar o exercício ininterrupto da atividade pesqueira entre 15/11/2021 e 15/11/2022, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao defeso em curso, que teve início em 15/11/2022.
Caso em que a parte autora trabalhou no município de São Gabriel da Cachoeira, de 01/06/2021 a 01/04/2022, como faxineiro, conforme comprovado nos documentos juntados aos autos (fls. 56 e 89/90, rolagem única). Essa atividade laboral é incompatível com a condição de pescador artesanal.
Diante disso, verifica-se que a parte autora não exerceu a atividade pesqueira de forma ininterrupta no período exigido pela legislação — seja entre o defeso anterior e o em curso, seja nos 12 (doze) meses imediatamente precedentes ao defeso atual, que se iniciou em 15/11/2022.
Portanto, a realização de outra atividade remunerada durante o período de carência inviabiliza o direito ao seguro-defeso para o biênio 2022/2023, uma vez que a parte autora não preenche os requisitos legais necessários para a concessão do benefício.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS
Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada nas despesas processuais e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando o disposto no art. 85, §8º, CPC. Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos acima explicitados.
Eventuais valores pagos a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004826-23.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EVANDRO MELO PEDROSA
Advogado do(a) APELADO: ELOIR FRANCISCO MILANO DA SILVA - SP273806-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PESCADOR ARTESANAL. SEGURO-DESEMPREGO NO PERÍODO DE DEFESO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. BIÊNIO 2022/2023. FONTE DE RENDA QUE NÃO SEJA A PROVENIENTE DA ATIVIDADE PESQUEIRA.APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Conforme disposto no artigo 1º da Lei 10.779/2003, o pescador artesanal que exerce sua atividade profissional de forma ininterrupta, seja de maneira individual ou em regime de economia familiar, tem direito ao seguro-desemprego no valor correspondente a um salário mínimo mensal durante o período de defeso da atividade pesqueira, com o objetivo de contribuir para a preservação das espécies marinhas.
2. O art. 1º da Lei n.º 10.779/2003 define a condição de pescador artesanal para fins de concessão seguro-desemprego, nos seguintes termos: “Art. 1o O pescador artesanal de que tratam a alínea “b” do inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e a alínea “b” do inciso VII do art. 11 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. § 1o Considera-se profissão habitual ou principal meio de vida a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor. (...)§ 3o Considera-se ininterrupta a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor".
3. Além disso, o § 2º do art. 2º da Lei n.º 10.779/2003 inclui, entre os documentos exigidos para que o pescador artesanal se habilite a receber o seguro-desemprego durante o período de defeso, uma comprovação de que não possui outra fonte de renda que não seja a proveniente da atividade pesqueira.
4. Considerando que o período de defeso no Estado do Amazonas se inicia em 15 de novembro e se estende até 15 de março, para ter direito ao seguro-defeso referente ao biênio 2022/2023, o autor deveria comprovar o exercício ininterrupto da atividade pesqueira entre 15/11/2021 e 15/11/2022, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao defeso em curso, que teve início em 15/11/2022.
5. Caso em que a parte autora trabalhou no município de São Gabriel da Cachoeira, de 01/06/2021 a 01/04/2022, como faxineiro, conforme comprovado nos documentos juntados aos autos (fls. 56 e 89/90, rolagem única). Essa atividade laboral é incompatível com a condição de pescador artesanal.
6. Verifica-se que a parte autora não exerceu a atividade pesqueira de forma ininterrupta no período exigido pela legislação — seja entre o defeso anterior e o em curso, seja nos 12 (doze) meses imediatamente precedentes ao defeso atual, que se iniciou em 15/11/2022. A realização de outra atividade remunerada durante o período de carência inviabiliza o direito ao seguro-defeso para o biênio 2022/2023, uma vez que a parte autora não preenche os requisitos legais necessários para a concessão do benefício.
7. Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator