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PESCADOR ARTESANAL. SEGURO-DESEMPREGO NO PERÍODO DE DEFESO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. BIÊNIO 2018/2019. LEI Nº 10. 779/2003. TEMA 303 TNU. PORTARIA CONJUNTA N. ...

Data da publicação: 22/12/2024, 17:22:37

PREVIDENCIÁRIO. PESCADOR ARTESANAL. SEGURO-DESEMPREGO NO PERÍODO DE DEFESO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. BIÊNIO 2018/2019. LEI Nº 10.779/2003. TEMA 303 TNU. PORTARIA CONJUNTA N.º 14/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS. REGULARIDADE DO PRGP. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Conforme disposto no artigo 1º da Lei 10.779/2003, o pescador artesanal que exerce sua atividade profissional de forma ininterrupta, seja de maneira individual ou em regime de economia familiar, tem direito ao seguro-desemprego no valor correspondente a um salário mínimo mensal durante o período de defeso da atividade pesqueira, com o objetivo de contribuir para a preservação das espécies marinhas. 2. Caso em que a parte requereu administrativamente o SDPA referente ao biênio 2020/2021, conforme comprovado pelo protocolo de requerimento 1037951366 (fl. 106, rolagem única). Contudo, o benefício previdenciário foi indeferido pelo INSS, conforme consta na página 133 do processo (rolagem única), nos seguintes termos: "Prezado(a) Senhor(a)Pelas regras vigentes da Previdência Social, o requerimento solicitado foi INDEFERIDO. Quanto a análise, destacamos que o (a) requerente não preenche os requisitos da ACP 1012072-89.2018.401.3400, de 03/06/2020, e PORTARIA CONJUNTA Nº14/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS de 07/07/2020 e alterações, sendo necessária a apresentação do FLPP, Protocolo do Registro Geral de Pesca PRGP nos termos do anexo VIII, Ofício da entidade com a lista dos pescadores carimbado e assinado pelo servidor do MAPA, ( Entidades representativas ) Carimbo com nome do agente data de recebimento e assinatura, Declaração de validação". 3. Em relação ao Registro Geral de Pesca (RGP), a Turma Nacional de Uniformização, em julgamento representativo de controvérsia (Tema 303), firmou tese no sentido de que "1. Nos termos do artigo 2º, § 2º, inciso I, da Lei nº 10.779/2003, a regularidade do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) é requisito necessário para concessão de seguro-defeso ao(à) pescador(a) artesanal; 2. Este requisito poderá ser substituído pelo Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal - PRGP, observados os termos do acordo judicial firmado entre o INSS e a DPU, no âmbito da Ação Civil Pública - ACP nº 1012072-89.2018.401.3400, com efeitos nacionais". 4. Ato contínuo, foi editada a Portaria conjunta n.º 14/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS, datada de 07 de julho de 2020, que estabelece novos procedimentos para a análise dos requerimentos de Seguro-Desemprego do Pescador Profissional Artesanal (SDPA) realizados por meio da apresentação do Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal (PRGP), em virtude de um acordo judicial celebrado no contexto da Ação Civil Pública (ACP) n.º 1012072-89.2018.401.3400 - Defensoria Pública da União (DPU). 5. Ao analisar o conteúdo da Portaria Conjunta n.º 14/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS, juntamente com suas eventuais alterações, verifica-se que para os pescadores do Estado do Amazonas, não será aceita a apresentação do Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal (PRGP) por meio de lista de protocolo de entidade representativa. 8. Entretanto, o parágrafo 9º da Portaria Conjunta n.º 14/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS estabelece uma exceção a essa regra, determinando que os PRGP por meio de listas serão aceitos desde que acompanhados de uma Declaração de Validação emitida pela Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado do Amazonas (SFA-AM/SE/MAPA), juntamente com o respectivo Ofício que originou essa validação, o qual deve conter a lista dos pescadores com carimbo e assinatura do agente da SFA-AM em todas as páginas. 9. A parte autora juntou aos autos a Declaração de Validação emitida pela SFA-AM/SE/MAPA, na qual o Chefe da Divisão de Aquicultura e Pesca indica (fl. 122, rolagem única) "que o referido expediente apresenta as condições necessárias para que possa figurar como comprovante de solicitação de inscrição junto ao Registro Geral da Atividade Pesqueira - categoria Pescador Profissional Artesanal". Além disso, a declaração foi acompanhada do Ofício n.º 21/08/2014 - COLPESCA que ensejou essa validação, contendo a lista dos pescadores, com carimbo e assinatura do agente da SFA-AM em todas as páginas (fls. 119/121, rolagem única). Por fim, há formulário de requerimento de licença de pescador profissional (fls. 136/137, rolagem única) e recolhimentos de guias do GPS, entre outros documentos comprobatórios. Portanto, verifica-se a regularidade do PRGP para ser considerado pelo INSS como documento de valor probatório semelhante à inscrição efetivada no RGP, conforme indicado na sentença. 10. Apelação não provida. Ajuste, de ofício, dos índices de correção monetária. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1022901-47.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, julgado em 11/06/2024, DJEN DATA: 11/06/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1022901-47.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0600758-67.2023.8.04.4000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA JOSE PEDROSA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELOIR FRANCISCO MILANO DA SILVA - SP273806-A

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022901-47.2023.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA JOSE PEDROSA DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: ELOIR FRANCISCO MILANO DA SILVA - SP273806-A 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, condenando a Autarquia Previdenciária ao pagamento das parcelas do seguro-defeso referente ao biênio 2020/2021 à MARIA JOSE PEDROSA DA SILVA.

Em suas razões, a apelante afirma, em síntese, que o PRGP apresentado pela parte autora não preenche os requisitos estabelecidos pela União para que pudesse ser utilizado pelo INSS para deferimento do benefício

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator


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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022901-47.2023.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA JOSE PEDROSA DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: ELOIR FRANCISCO MILANO DA SILVA - SP273806-A


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

Prescrição

Em conformidade com a jurisprudência dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, os benefícios previdenciários são imprescritíveis, uma vez que podem ser requeridos a qualquer tempo, atendidos os requisitos legais, não havendo falar em decadência ou prescrição do fundo de direito, na hipótese de pretensão de concessão inicial do benefício previdenciário.

Porém, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, prescrevem as prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula n. 85/STJ. 

In casu, não há que se falar em prescrição, posto que não transcorreu o lapso prescricional entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação.

Suspensão do processo. Tema 1.124 do STJ. Tema 350 do STF.

Ao requerer administrativamente o benefício previdenciário a parte autora já havia realizado o Protocolo de Registro Geral de Pesca (Tema 350 STF). Portanto, incabível a suspensão do processo.

Ademais, o Tema 1.124 do STJ diz respeito ao termo inicial de benefícios (data do requerimento ou da citação), ao passo que o Seguro-Defeso tem data fixa para sua concessão, não havendo discussão em relação à data de início do benefício.

DO MÉRITO

Conforme disposto no artigo 1º da Lei 10.779/2003, o pescador artesanal que exerce sua atividade profissional de forma ininterrupta, seja de maneira individual ou em regime de economia familiar, tem direito ao seguro-desemprego no valor correspondente a um salário mínimo mensal durante o período de defeso da atividade pesqueira, com o objetivo de contribuir para a preservação das espécies marinhas.

O § 2º  do art. 2º da Lei nº 10.779/2003 lista os documentos necessários para que o pescador artesanal possa habilitar-se a receber o seguro-desemprego do pescador artesanal (SDPA) durante o período de defeso, nos seguintes termos:

"Art. 2o Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários, nos termos do regulamento.       

(...)

§ 2o Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos:      

I - registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício;      

II - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e       

III - outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem:     

a) o exercício da profissão, na forma do art. 1o desta Lei;     

b) que se dedicou à pesca durante o período definido no § 3o do art. 1o desta Lei;      

c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.     

§ 3o O INSS, no ato de habilitação ao benefício, deverá verificar a condição de segurado pescador artesanal e o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor, observado, quando for o caso, o disposto no inciso II do § 2o.     

(...)”. (Grifado).

Caso em que a parte requereu administrativamente o SDPA referente ao biênio 2020/2021, conforme comprovado pelo protocolo de requerimento 1037951366 (fl. 106, rolagem única). Contudo, o benefício previdenciário foi indeferido pelo INSS, conforme consta na página 133 do processo (rolagem única), nos seguintes termos:

“Prezado(a) Senhor(a)Pelas regras vigentes da Previdência Social, o requerimento solicitado foi INDEFERIDO. Quanto a análise, destacamos que o (a) requerente não preenche os requisitos da ACP 1012072-89.2018.401.3400, de 03/06/2020, e PORTARIA CONJUNTA Nº14/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS de 07/07/2020 e alterações, sendo necessária a apresentação do FLPP, Protocolo do Registro Geral de Pesca –PRGP nos termos do anexo VIII, Ofício da entidade com a lista dos pescadores carimbado e assinado pelo servidor do MAPA, ( Entidades representativas ) Carimbo com nome do agente data de recebimento e assinatura, Declaração de validação.”. (Grifado).

Em relação ao Registro Geral de Pesca (RGP), ressalto que a Turma Nacional de Uniformização, em julgamento representativo de controvérsia (Tema 303), firmou tese no sentido de que "1. Nos termos do artigo 2º, § 2º, inciso I, da Lei nº 10.779/2003, a regularidade do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) é requisito necessário para concessão de seguro-defeso ao(à) pescador(a) artesanal; 2. Este requisito poderá ser substituído pelo Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal - PRGP, observados os termos do acordo judicial firmado entre o INSS e a DPU, no âmbito da Ação Civil Pública - ACP nº 1012072-89.2018.401.3400, com efeitos nacionais".

Ato contínuo foi editada a Portaria conjunta n.º 14/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS, datada de 07 de julho de 2020, que estabelece novos procedimentos para a análise dos requerimentos de Seguro-Desemprego do Pescador Profissional Artesanal (SDPA) realizados por meio da apresentação do Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal (PRGP), em virtude de um acordo judicial celebrado no contexto da Ação Civil Pública (ACP) n.º 1012072-89.2018.401.3400 - Defensoria Pública da União (DPU).

Ao analisar o conteúdo da Portaria Conjunta n.º 14/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS, juntamente com suas eventuais alterações, verifica-se o seguinte:

“(...)

Art. 2º Tendo em vista que foi concedida tutela parcial de urgência no bojo da ACP nº 1012072-89.2018.401.3400 - DPU, os requerimentos de SDPA efetivados a contar de 23 de julho de 2018, que possuam PRGP, em substituição ao RGP, deverão ser analisados pelo INSS, independentemente do ano do protocolo, porém considerando que o PRGP não apresenta os requisitos mínimos previstos para análise do SDPA de cada região, ou seja, não contém todas as informações, tais como os produtos explorados e a forma e área de atuação, e considerando que a Secretaria de Aquicultura e Pesca - SAP do MAPA informou a impossibilidade de fornecimento ao INSS dos Formulários de requerimento do RGP, deverão ser adotados os procedimentos estabelecidos nesta Portaria.

§ 1º Em razão de ter sido afastada pelo Juízo a limitação temporal prevista no art. 2º da Portaria SAP nº 2.546-SEI/2017, bem como a restrição disposta no § 2º do art. 4º da referida Portaria, o PRGP deverá ser considerado pelo INSS como documento de valor probatório semelhante à inscrição efetivada no RGP, observado o contido nos §§ 2º ao 7º deste artigo.

§ 2º As segundas vias de PRGP emitidas na forma de Declaração de Validação e os PRGPs que tenham sido realizados por Entidades Representativas de Pescadores, através de listas, deverão ser aceitos desde que contenham os dados necessários para identificação do requerente, observado ainda o contido nos §§ 4º ao 7º deste artigo, especialmente as informações constantes do Anexo VIII.

(...)

§ 8º Nos termos do Ofício nº 68/2020/DAP-AM/SFA-AM/SE/MAPA (Anexo X), da Divisão de Aquicultura e Pesca da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado do Amazonas - DAP-AM/SFA-AM, vinculada à Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura, Pecuária e bastecimento - SE/MAPA, desde 07 de outubro de 2020 vem sendo promovida a análise e a validação, quando cabível, dos Ofícios/Protocolos apresentados por Entidades Representativas de pescadores no Estado do Amazonas, como documentos substitutivos dos Protocolos de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal - PRGPs e, desta forma, devido à alteração de entendimento por parte da DAP-AM/SFA-AM/SE/MAPA, devem ser observados os novos requisitos dispostos no Anexo VIII, no tocante ao Estado do Amazonas, para que o PRGP seja aceito na forma do § 1º deste artigo. (Incluído pela Portaria Conjunta nº 23 /DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS, de 23 de dezembro de 2020, publicada no BS nº 247, de 28/12/2020)

§ 9º Tendo em vista o disposto no parágrafo anterior, os PRGPs que tenham sido realizados por Entidades Representativas de Pescadores no Estado do Amazonas, através de listas, deverão ser aceitos desde que seja apresentada Declaração de Validação emitida pela SFA-AM/SE/MAPA, acompanhada do respectivo Ofício que ensejou essa validação, contendo a lista dos pescadores com carimbo e assinatura do agente da SFA-AM em todas as páginas. (Incluído pela Portaria Conjunta nº 23 /DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS, de 23 de dezembro de 2020, publicada no BS nº 247, de 28/12/2020).” (Grifado).

Portanto, em princípio, para os pescadores do Estado do Amazonas, não será aceita a apresentação do Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal (PRGP) por meio de lista de protocolo de entidade representativa.

Entretanto, o parágrafo 9º estabelece uma exceção a essa regra, determinando que os PRGP por meio de listas serão aceitos desde que acompanhados de uma Declaração de Validação emitida pela Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado do Amazonas (SFA-AM/SE/MAPA), juntamente com o respectivo Ofício que originou essa validação, o qual deve conter a lista dos pescadores com carimbo e assinatura do agente da SFA-AM em todas as páginas.

In casu, a parte autora juntou aos autos a Declaração de Validação emitida pela SFA-AM/SE/MAPA, na qual o Chefe da Divisão de Aquicultura e Pesca indica (fl. 122, rolagem única):

“Após análise técnica realizada pela Divisão de Aquicultura e Pesca da Superintendência Federal de Agricultura do Amazonas, constatou-se que o referido expediente apresenta as condições necessárias para que possa figurar como comprovante de solicitação de inscrição junto ao Registro Geral da Atividade Pesqueira - categoria Pescador Profissional Artesanal”.

Além disso, a declaração foi acompanhada do Ofício n.º 21/08/2014 - COLPESCA que ensejou essa validação, contendo a lista dos pescadores, com carimbo e assinatura do agente da SFA-AM em todas as páginas (fls. 119/121, rolagem única).

Portanto, verifica-se a regularidade do PRGP para ser considerado pelo INSS como documento de valor probatório semelhante à inscrição efetivada no RGP, conforme indicado na sentença.

Em relação aos demais requisitos,  a parte autora juntou aos autos diversos documentos, tais como requerimento administrativo (fl. 106, rolagem única), recolhimento de guia de previdência social (fl. 128/131, rolagem única), comprovante de residência (fl. 21, rolagem única) e formulário de requerimento de licença de pescador profissional (fls. 136/137, rolagem única).

Assim sendo, comprovado o preenchimento dos requisitos que dão ensejo a concessão do SDPA referente ao biênio 2020/2021, deve ser mantida a sentença.

Correção monetária

Ante o entendimento firmado no julgamento do Tema 810-STF e do Tema 905-STJ, em se tratando de condenação de natureza previdenciária imposta à Fazenda Pública, a correção monetária segue o Manual de Cálculos da Justiça Federal (IGP-DI/IPC-R/IRSM/IPC/BTN, etc.) até a vigência da Lei nº. 11.430/2006, quando passa a incidir o INPC.

A sentença destoa desse entendimento, pois estabeleceu a correção monetária pelo IPCA-E.

Honorários advocatícios e custas processuais

Os honorários advocatícios já foram estabelecidos pelo Magistrado em valor mínimo, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, respeitando-se, assim, os parâmetros legais e jurisprudenciais pertinentes à matéria.

Adicionalmente, é importante destacar que a sentença já reconheceu a isenção de custas processuais solicitadas pelo INSS em sua apelação.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos acima explicitados.

Ex officio, procedo à alteração dos índices de correção monetária.

Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). 

É como voto.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator




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Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022901-47.2023.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA JOSE PEDROSA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ELOIR FRANCISCO MILANO DA SILVA - SP273806-A


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PESCADOR ARTESANAL. SEGURO-DESEMPREGO NO PERÍODO DE DEFESO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. BIÊNIO 2018/2019. LEI Nº 10.779/2003. TEMA 303 TNU. PORTARIA CONJUNTA N.º 14/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS. REGULARIDADE DO PRGP. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. Conforme disposto no artigo 1º da Lei 10.779/2003, o pescador artesanal que exerce sua atividade profissional de forma ininterrupta, seja de maneira individual ou em regime de economia familiar, tem direito ao seguro-desemprego no valor correspondente a um salário mínimo mensal durante o período de defeso da atividade pesqueira, com o objetivo de contribuir para a preservação das espécies marinhas.

2. Caso em que a parte requereu administrativamente o SDPA referente ao biênio 2020/2021, conforme comprovado pelo protocolo de requerimento 1037951366 (fl. 106, rolagem única). Contudo, o benefício previdenciário foi indeferido pelo INSS, conforme consta na página 133 do processo (rolagem única), nos seguintes termos: “Prezado(a) Senhor(a)Pelas regras vigentes da Previdência Social, o requerimento solicitado foi INDEFERIDO. Quanto a análise, destacamos que o (a) requerente não preenche os requisitos da ACP 1012072-89.2018.401.3400, de 03/06/2020, e PORTARIA CONJUNTA Nº14/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS de 07/07/2020 e alterações, sendo necessária a apresentação do FLPP, Protocolo do Registro Geral de Pesca –PRGP nos termos do anexo VIII, Ofício da entidade com a lista dos pescadores carimbado e assinado pelo servidor do MAPA, ( Entidades representativas ) Carimbo com nome do agente data de recebimento e assinatura, Declaração de validação”.

3. Em relação ao Registro Geral de Pesca (RGP), a Turma Nacional de Uniformização, em julgamento representativo de controvérsia (Tema 303), firmou tese no sentido de que "1. Nos termos do artigo 2º, § 2º, inciso I, da Lei nº 10.779/2003, a regularidade do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) é requisito necessário para concessão de seguro-defeso ao(à) pescador(a) artesanal; 2. Este requisito poderá ser substituído pelo Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal - PRGP, observados os termos do acordo judicial firmado entre o INSS e a DPU, no âmbito da Ação Civil Pública - ACP nº 1012072-89.2018.401.3400, com efeitos nacionais".

4. Ato contínuo, foi editada a Portaria conjunta n.º 14/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS, datada de 07 de julho de 2020, que estabelece novos procedimentos para a análise dos requerimentos de Seguro-Desemprego do Pescador Profissional Artesanal (SDPA) realizados por meio da apresentação do Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal (PRGP), em virtude de um acordo judicial celebrado no contexto da Ação Civil Pública (ACP) n.º 1012072-89.2018.401.3400 - Defensoria Pública da União (DPU).

5. Ao analisar o conteúdo da Portaria Conjunta n.º 14/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS, juntamente com suas eventuais alterações, verifica-se que para os pescadores do Estado do Amazonas, não será aceita a apresentação do Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal (PRGP) por meio de lista de protocolo de entidade representativa.

8. Entretanto, o parágrafo 9º da Portaria Conjunta n.º 14/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS estabelece uma exceção a essa regra, determinando que os PRGP por meio de listas serão aceitos desde que acompanhados de uma Declaração de Validação emitida pela Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado do Amazonas (SFA-AM/SE/MAPA), juntamente com o respectivo Ofício que originou essa validação, o qual deve conter a lista dos pescadores com carimbo e assinatura do agente da SFA-AM em todas as páginas.

9. A parte autora juntou aos autos a Declaração de Validação emitida pela SFA-AM/SE/MAPA, na qual o Chefe da Divisão de Aquicultura e Pesca indica (fl. 122, rolagem única) “que o referido expediente apresenta as condições necessárias para que possa figurar como comprovante de solicitação de inscrição junto ao Registro Geral da Atividade Pesqueira - categoria Pescador Profissional Artesanal”. Além disso, a declaração foi acompanhada do Ofício n.º 21/08/2014 - COLPESCA que ensejou essa validação, contendo a lista dos pescadores, com carimbo e assinatura do agente da SFA-AM em todas as páginas (fls. 119/121, rolagem única). Por fim, há formulário de requerimento de licença de pescador profissional (fls. 136/137, rolagem única) e recolhimentos de guias do GPS, entre outros documentos comprobatórios. Portanto, verifica-se a regularidade do PRGP para ser considerado pelo INSS como documento de valor probatório semelhante à inscrição efetivada no RGP, conforme indicado na sentença.

10. Apelação não provida. Ajuste, de ofício, dos índices de correção monetária.

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e ajustar, de ofício, os índices de correção monetária, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

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