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PESCADOR ARTESANAL. SEGURO DESEMPREGO NO PERÍODO DE DEFESO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE PESCADOR...

Data da publicação: 22/12/2024, 18:22:48

PREVIDENCIÁRIO. PESCADOR ARTESANAL. SEGURO DESEMPREGO NO PERÍODO DE DEFESO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE PESCADOR. GPS EXTEMPORÂNEA. REQUISITOS DA LEI 10.779/2003 COMPROVADOS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de prova testemunhal, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade. No presente caso, a controvérsia reside na aferição da possibilidade de validade do pagamento da Guia da Previdência Social fora do mês de referência (extemporâneo) para comprovação da atividade pesqueira, fato que dispensa, como indicado na sentença, a produção de prova testemunhal. Portanto, não configurado o cerceamento de defesa. 2. O § 2º do artigo 2º da Lei nº 10.779/2003 enumera os documentos necessários para que o pescador artesanal possa habilitar-se a receber o seguro-desemprego durante o período de defeso. 3. O adimplemento das contribuições previdenciárias, mesmo que tardio, porém antecedente à formulação do pleito administrativo, não constitui obstáculo à concessão do benefício previdenciário demandado, conforme preceituado pela legislação pertinente. A comprovação do pagamento das contribuições previdenciárias, mesmo em atraso, atestam a regularidade da atividade laboral desenvolvida, notadamente no contexto da pesca, sendo elementos substanciais para a comprovação do exercício efetivo da referida atividade. 4. Apelação provida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1015414-26.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, julgado em 15/05/2024, DJEN DATA: 15/05/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1015414-26.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7002120-88.2022.8.22.0016
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: ALBINO GOMES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RODRIGO DA SILVA MIRANDA - RO10582-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015414-26.2023.4.01.9999

APELANTE: ALBINO GOMES

Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO DA SILVA MIRANDA - RO10582-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido que visava concessão de parcelas do seguro-desemprego ao pescador artesanal referente ao período 2019/2020.

A parte autora, em apelação, requer o seguinte:

Ante o exposto, requer a apreciação do presente Recurso de Apelação, com a dispensa de preparo, conforme exposto, a fim de que este seja conhecido e provido para:

I – reconhecer a nulidade da sentença em razão do cerceamento de defesa e inviabilização da oitiva de testemunhas;

II – no mérito, a reforma da r. sentença acostada no ID 90816387, para a devida adequação do presente caso aos termos da norma e da jurisprudência nacional predominante, sob pena de causar insegurança jurídica. Consequentemente, seja procedida a interpretação em consonância com os direitos assegurados no ordenamento jurídico brasileiro, conforme amplamente exposto, determinando-se, assim, o pagamento do segurodesemprego referente ao período defeso pleiteado.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator


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PODER JUDICIÁRIO
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Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015414-26.2023.4.01.9999

APELANTE: ALBINO GOMES

Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO DA SILVA MIRANDA - RO10582-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

Cerceamento de defesa

Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de prova testemunhal, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade.

No presente caso, a controvérsia reside na aferição da possibilidade de validade do pagamento da Guia da Previdência Social fora do mês de referência (extemporâneo) para comprovação da atividade pesqueira, fato que dispensa, como indicado na sentença, a produção de prova testemunhal.

Portanto, não configurado o cerceamento de defesa.

DO MÉRITO

Conforme disposto no artigo 1º da Lei 10.779/2003, o pescador artesanal que exerce sua atividade profissional de forma ininterrupta, seja de maneira individual ou em regime de economia familiar, tem direito ao seguro-desemprego no valor correspondente a um salário mínimo mensal durante o período de defeso da atividade pesqueira, com o objetivo de contribuir para a preservação das espécies marinhas.

O § 2º do artigo 2º da Lei nº 10.779/2003 enumera os documentos necessários para que o pescador artesanal possa habilitar-se a receber o seguro-desemprego durante o período de defeso, nos seguintes termos:

"Art. 2o Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários, nos termos do regulamento.       

(...)

§ 2o Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos:      

I - registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício;      

II - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e       

III - outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem:     

a) o exercício da profissão, na forma do art. 1o desta Lei;     

b) que se dedicou à pesca durante o período definido no § 3o do art. 1o desta Lei;      

c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.     

§ 3o O INSS, no ato de habilitação ao benefício, deverá verificar a condição de segurado pescador artesanal e o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor, observado, quando for o caso, o disposto no inciso II do § 2o.     

(...)”.  (Sem grifos no original).

O autor requereu administrativamente o benefício previdenciário em 19/11/2019, comprovando o registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício (fls. 21/23, rolagem única). 

Ademais, conforme estabelecido pela Portaria nº 48, de 5 de novembro de 2007, o período de defeso no Estado de Rondônia compreende o intervalo entre 15 de novembro e 15 de março. Nesse sentido, o autor comprovou o pagamento da contribuição previdenciária desde o último período de defeso até o momento do requerimento do benefício, nas seguintes condições (fls. 13/20, rolagem única):

a) GPS 03/19 – pagamento realizado em 19/11/2019 (extemporâneo);

b) GPS 04/19 – pagamento realizado em 20/05/2019;

c) GPS 05/19 – pagamento realizado em 05/06/2019;

d) GPS 06/19 - pagamento realizado em 01/10/2019 (extemporâneo);

e) GPS 07/19 - pagamento realizado em 01/10/2019 (extemporâneo);

f) GPS 08/19 - pagamento realizado em 01/10/2019 (extemporâneo);

g) GPS 09/19 - pagamento realizado em 01/10/2019 (extemporâneo);

h) GPS 10/19 - pagamento realizado em 19/11/2019;

Portanto, a controvérsia do presente processo reside na aferição da possibilidade de considerar válido o pagamento da Guia da Previdência Social fora do mês de referência (extemporâneo) para fins de efetiva comprovação do pagamento da contribuição previdenciária como pescador artesanal (Código 2704).

Diante da matéria em apreciação, é de se inferir que o adimplemento das contribuições previdenciárias, mesmo que tardio, porém antecedente à formulação do pleito administrativo, não constitui obstáculo à concessão do benefício previdenciário demandado, conforme preceituado pela legislação pertinente.

Portanto, a comprovação do pagamento das contribuições previdenciárias, mesmo em atraso, atestam a regularidade da atividade laboral desenvolvida, notadamente no contexto da pesca, sendo elementos substanciais para a comprovação do exercício efetivo da referida atividade.

Desse modo, o autor preencheu todos os requisitos necessários para a concessão do seguro-desemprego destinado ao pescador artesanal do estado de Rondônia nos períodos compreendidos entre novembro de 2019 e março de 2020.

Juros de mora e Correção Monetária

Ante o entendimento firmado no julgamento do Tema 810-STF e do Tema 905-STJ, em se tratando de condenação de natureza previdenciária imposta à Fazenda Pública, a correção monetária segue o Manual de Cálculos da Justiça Federal (IGP-DI/IPC-R/IRSM/IPC/BTN, etc.) até a vigência da Lei nº. 11.430/2006, quando passa a incidir o INPC.

Os juros de mora, por sua vez, devem seguir a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma preconizada pelo art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, na redação dada pela lei nº. 11.960/2009 (No mesmo sentido: AC 0017122-79.2018.4.01.9199, Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, TRF1 – Primeira Turma, e-DJF1 24/04/2019 PAG.).

Honorários advocatícios 

Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em  honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação, consideradas a parcelas vencidas até a prolação do acórdão de procedência.

Custas processuais

"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)"  (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).

O INSS é isento de custas na Justiça Federal.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação para conceder o seguro-desemprego 2019/2020 ao autor, nos termos acima explicitados.

É como voto.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator




Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015414-26.2023.4.01.9999

APELANTE: ALBINO GOMES

Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO DA SILVA MIRANDA - RO10582-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PESCADOR ARTESANAL. SEGURO DESEMPREGO NO PERÍODO DE DEFESO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE PESCADOR. GPS EXTEMPORÂNEA. REQUISITOS DA LEI 10.779/2003 COMPROVADOS. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de prova testemunhal, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade. No presente caso, a controvérsia reside na aferição da possibilidade de validade do pagamento da Guia da Previdência Social fora do mês de referência (extemporâneo) para comprovação da atividade pesqueira, fato que dispensa, como indicado na sentença, a produção de prova testemunhal. Portanto, não configurado o cerceamento de defesa.

2. O § 2º do artigo 2º da Lei nº 10.779/2003 enumera os documentos necessários para que o pescador artesanal possa habilitar-se a receber o seguro-desemprego durante o período de defeso.

3. O adimplemento das contribuições previdenciárias, mesmo que tardio, porém antecedente à formulação do pleito administrativo, não constitui obstáculo à concessão do benefício previdenciário demandado, conforme preceituado pela legislação pertinente. A comprovação do pagamento das contribuições previdenciárias, mesmo em atraso, atestam a regularidade da atividade laboral desenvolvida, notadamente no contexto da pesca, sendo elementos substanciais para a comprovação do exercício efetivo da referida atividade.

4. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

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