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PESCADOR ARTESANAL. SEGURO DESEMPREGO NO PERÍODO DE DEFESO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS DA LEI 10. 779/2003. AUS...

Data da publicação: 22/12/2024, 18:22:48

PREVIDENCIÁRIO. PESCADOR ARTESANAL. SEGURO DESEMPREGO NO PERÍODO DE DEFESO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS DA LEI 10.779/2003. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO FISCAL EM QUE CONSTE O VALOR DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA OU O COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de prova testemunhal, pois a prova destina-se ao convencimento do juiz, e o pleito pode ser indeferido neste particular caso sua necessidade não seja demonstrada. Além disso, a parte já havia sido devidamente intimada para especificar provas, inclusive testemunhais. Não se configura como razoável, tampouco constitui cerceamento do direito de defesa, o fato de o Magistrado não ter procedido a uma nova intimação ao entender que as provas anexadas na inicial não são suficientes para a comprovação do direito do autor 2. Conforme disposto no artigo 1º da Lei 10.779/2003, o pescador artesanal que exerce sua atividade profissional de forma ininterrupta, seja de maneira individual ou em regime de economia familiar, tem direito ao seguro-desemprego no valor correspondente a um salário mínimo mensal durante o período de defeso da atividade pesqueira, com o objetivo de contribuir para a preservação das espécies marinhas. 2. O parágrafo 2º do artigo 2º da Lei nº 10.779/2003 enumera os documentos necessários para que o pescador artesanal possa habilitar-se a receber o seguro-desemprego durante o período de defeso. Entre eles, destaca-se o constante no inciso II: " cópia do documento fiscal de venda do pescado à empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, no qual constem, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária conforme previsto no § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física". 3. Caso em que a parte autora apresentou guias da previdência social - GPS (fls. 25/33, ID 347206653). Entretanto, ao analisar os anexos, é possível observar que todos os possíveis comprovantes de pagamento estão em branco, não sendo possível confirmar se a GPS foi efetivamente paga. Além disso, a ausência de comprovação do pagamento se torna ainda mais evidente quando o autor anexou duas guias referentes ao mês de junho de 2015 com dois valores diversos e dois "comprovantes" de pagamento diferentes. Portanto, as GPS anexadas não são aptas para comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária, conforme disposto no art. 2º, § 2º, II, da Lei nº 10.779/2003. 4. Inexistindo comprovação de comercialização do produto através de documento fiscal em que conste o valor da contribuição previdenciária ou o comprovante de recolhimento de contribuição previdenciária nos últimos doze meses ou a partir do fim do último defeso, não há falar em concessão do benefício pleiteado, nos termos do §3º do art. 2º da Lei 10.799/03, com redação dada pela Lei 13.134/15. 5. Apelação não provida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1017132-58.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, julgado em 15/05/2024, DJEN DATA: 15/05/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1017132-58.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7001281-63.2022.8.22.0016
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

POLO ATIVO: GILSON LOBO GOMES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RODRIGO DA SILVA MIRANDA - RO10582-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1017132-58.2023.4.01.9999

EMBARGANTE: GILSON LOBO GOMES

Advogado do(a) EMBARGANTE: RODRIGO DA SILVA MIRANDA - RO10582-A

EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Trata-se de embargos de declaração opostos por GILSON LOBO GOMES contra acórdão que negou provimento à apelação por ele interposta.

Em suas razões, a parte embargante alega que há contradição no acórdão quanto às contribuições realizadas e omissão do pedido de consideração do pleito conforme entende o STF, pois este entendeu a condição de pescador como único requisito para o pagamento do seguro-desemprego do período citado, diante das peculiaridades de cada pescador prejudicado pelo ato declarado inconstitucional.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1017132-58.2023.4.01.9999

EMBARGANTE: GILSON LOBO GOMES

Advogado do(a) EMBARGANTE: RODRIGO DA SILVA MIRANDA - RO10582-A

EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.

Dessa forma, registra-se que os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa.

A propósito, confira-se o seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 

1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 

2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia

3. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso

4. Embargos de declaração rejeitados. 

(EDcl nos EAREsp n. 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 4/10/2017, DJe de 11/10/2017.) 

Assim, em que pesem os argumentos trazidos pela parte embargante, entendo que, no caso concreto, não há que se falar em omissão e contradição do v. acórdão a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, pois restou devidamente fundamentado que a parte autora não faz jus à concessão do seguro-defeso, tendo em vista a falta de comprovação de comercialização do produto através de documento fiscal, nos termos do §3º do art. 2º da Lei 10.799/03, com redação dada pela Lei 13.134/15.

Conforme restou expressamente consignado no acórdão, a  comprovação da comercialização do produto através de documento fiscal em que conste o valor da contribuição previdenciária ou o comprovante de recolhimento de contribuição previdenciária nos últimos doze meses ou a partir do fim do último defeso é um dos requisitos necessários para a concessão do seguro-defeso (§ 2º  do art. 2º da Lei nº 10.779/2003).

Consignou-se que:

1 - "a parte autora apresentou guias da previdência social - GPS (fls. 25/33, ID 347206653). Entretanto, ao analisar os anexos, é possível observar que todos os possíveis comprovantes de pagamento estão em branco, não sendo possível confirmar se a GPS foi efetivamente paga";

2 - "ainda que tal fato se torna ainda mais evidente quando o autor anexou duas guias referentes ao mês de junho de 2015 com dois valores diversos e dois "comprovantes" de pagamento diferentes";

3 - "as GPS anexadas não são aptas para comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária, conforme disposto no art. 2º, § 2º, II, da Lei nº 10.779/2003".

Além disso, não há omissão quanto ao entendimento do STF, tendo em vista que não houve modulação dos efeitos.

Como se vê, não há omissão e contradição a ser suprida e sanada.

Na verdade, a parte embargante pretende rediscutir o mérito do acórdão embargado, o que extrapola o âmbito restrito dos embargos de declaração.

Nesse sentido, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte autora.

É como voto.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator




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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1017132-58.2023.4.01.9999

EMBARGANTE: GILSON LOBO GOMES

Advogado do(a) EMBARGANTE: RODRIGO DA SILVA MIRANDA - RO10582-A

EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.

2. Os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. Precedentes.

3. No caso dos autos, não houve omissão, contradição ou obscuridade a justificar os embargos. Assim, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração.

4. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

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