
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:GILSON RODRIGUES DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CARLOS HENRIQUE SOUZA GUNDIM - BA42187-A e MARTONE COSTA MACIEL - BA15946-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1000154-94.2018.4.01.3301
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILSON RODRIGUES DA SILVA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que condenou a Autarquia Previdenciária ao pagamento de indenização por danos morais, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devido à não concessão do seguro-desemprego de pescador artesanal ao autor.
O INSS interpôs apelação, pleiteando o afastamento da condenação por dano moral ou, alternativamente, a redução do seu valor. A autarquia também requer a reforma da sentença da a fim de que honorários advocatícios sejam fixados no montante de 5% (cinco por cento) sobre o total das parcelas em atraso.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1000154-94.2018.4.01.3301
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILSON RODRIGUES DA SILVA
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que condenou a autarquia previdenciária ao pagamento de indenização por danos morais devido à não concessão do seguro-desemprego de pescador artesanal ao autor.
O seguro-desemprego do pescador artesanal, também conhecido como seguro-defeso, foi criado pela Lei n. 8.287/90 (posteriormente revogada pela Lei n. 10.779/2003, que disciplina a matéria atualmente), e consiste no pagamento de um salário-mínimo mensal ao pescador durante o período de defeso, em que a atividade pesqueira é vedada.
Nos termos do artigo 1º da Lei 10.779/2003, o pescador artesanal que exercer sua atividade profissional ininterruptamente, de forma individual ou em regime de economia familiar, fará jus ao seguro-desemprego, no valor de um salário mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. O artigo 2º, §2º, do mesmo diploma legal, por sua vez, lista os documentos que devem ser apresentados ao INSS para a percepção do mencionado benefício:
a) registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira, emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de um ano, contado da data de requerimento do benefício;
b) cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da contribuição previdenciária ou o comprovante dessa contribuição, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física;
c) outros estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social que comprovem: o exercício da profissão; a dedicação à pesca pelo período compreendido entre o defeso anterior e aquele em curso, ou nos doze meses anteriores ao do defeso em curso, o que for menor; que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.
Verifica-se, a partir da análise da documentação anexada aos autos, que restou evidenciado pela carta de indeferimento emitida pelo INSS (ID 5105487, fl. 3) que a não concessão decorreu da inexistência de Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP ativo (RGP inexistente/suspenso/cancelado), situação que não pode ser atribuída ao pescador.
Neste sentido, a condenação em dano moral não merece reparo. Destarte, o dano é evidente na medida em que a parte autora deixou de receber verba alimentar por erro/omissão na regularização de cadastro gerido pela Secretaria de Pesca e Aquicultura, subordinada ao Ministério da Agricultura, Pesca e Abastecimento, e não pôde exercer a atividade garantidora de sua subsistência, sob pena, inclusive, de praticar crime. Valor fixado em patamar razoável (cinco mil reais).
Portanto, a sentença deve permanecer incólume.
Majoro os honorários de sucumbência em 1%, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. O patamar fixado na origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1000154-94.2018.4.01.3301
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILSON RODRIGUES DA SILVA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PESCADOR ARTESANAL. SEGURO-DESEMPREGO NO PERÍODO DE DEFESO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. DANO MORAL. NÃO PAGAMENTO NA ÉPOCA PRÓPRIA. ERRO/OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que condenou a Autarquia Previdenciária ao pagamento de indenização por danos morais devido à não concessão do seguro-desemprego de pescador artesanal ao autor.
2. O seguro-desemprego do pescador artesanal trata-se de uma assistência financeira temporária concedida aos pescadores profissionais artesanais que, durante o período de “defeso”, são obrigados a paralisar a sua atividade para preservação da espécie. Para ter direito, o pescador deve comprovar que exerce a pesca de maneira ininterrupta, seja sozinho ou em regime de economia familiar.
3. A partir da análise da documentação anexada aos autos restou evidenciado, pela carta de indeferimento emitida pelo INSS, que a não concessão decorreu da ausência de Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP ativo (RGP inexistente/suspenso/cancelado), situação que não pode ser atribuída ao pescador.
4. O dano é evidente, na medida em que a parte autora deixou de receber verba alimentar por erro no cadastro gerido pela Administração e ainda pelo fato de não poder exercer a atividade que lhe garante subsistência. Valor fixado em patamar razoável (cinco mil reais). Dessa forma, a sentença deve permanecer incólume.
5. Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
