
POLO ATIVO: JOAO BRUNO BARBOSA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUZINETE PAGEL - RO4843 e THATY RAUANI PAGEL ARCANJO - RO10962-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013570-75.2022.4.01.9999
APELANTE: JOAO BRUNO BARBOSA
Advogados do(a) APELANTE: LUZINETE PAGEL - RO4843, THATY RAUANI PAGEL ARCANJO - RO10962-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por JOAO BRUNO BARBOSA contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de comprovação de interesse de agir.
Sustenta o apelante, em síntese, que a sentença deve ser anulada, pois comprovado o interesse de agir.
Sem contrarrazões, os autos foram encaminhados até esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013570-75.2022.4.01.9999
APELANTE: JOAO BRUNO BARBOSA
Advogados do(a) APELANTE: LUZINETE PAGEL - RO4843, THATY RAUANI PAGEL ARCANJO - RO10962-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Efeito suspensivo e tutela antecipada
Diante do julgamento da apelação nesta oportunidade, resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
DO MÉRITO
Trata-se de recurso interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial na qual se pleiteava o benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei 8.742/93.
Na espécie, o juízo de primeiro grau indeferiu a inicial em razão da parte, intimada para emendar a inicial, não ter comprovado o interesse de agir. Para tanto o Magistrado indicou (fl. 67, ID 212900558):
“a a informação contida no CadÚnico acostado ao id n. 57685247 e que um quarto do salário mínimo vigente perfazer a monta de R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais), percebe-se flagrante carência de interesse de agir azo que ensejaria a extinção do feito sem resolução do mérito, todavia, antes de assim o fazer, concedo o prazo da emenda para que o autor se manifeste”.
Entretanto, a presente demanda versa sobre o restabelecimento do benefício assistencial que foi interrompido em decorrência de suposta superação de renda. Ademais, cumpre salientar que o requerente apresentou defesa administrativa (fls. 15 e 17, ID 212900558), sendo o seu direito negado pela Autarquia. Dessa forma, torna-se evidente a existência de uma pretensão resistida, consolidando, por conseguinte, o interesse de agir do autor.
Além disso, ao analisar a renda da parte autora com base exclusivamente no texto da lei, o Magistrado deixou de considerar que, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20 da Lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03. Essa decisão, pautada nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia, teve como objetivo ampliar os critérios de aferição da hipossuficiência, não restringindo-se apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo.
Nesse contexto, determinou-se também a exclusão do cálculo da renda familiar per capita dos benefícios assistenciais concedidos a deficientes e dos benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos. Esta abordagem mais abrangente tem por finalidade adequar a interpretação legal aos princípios fundamentais, assegurando uma análise mais justa e condizente com a realidade socioeconômica dos beneficiários.
Por fim, no que tange à concessão do benefício assistencial, esta Corte tem sustentado que a realização da perícia socioeconômica é indispensável. Essa abordagem técnica e científica proporcionaria uma avaliação precisa da real situação da parte autora, ressaltando, portanto, que a extinção do processo ocorreu de maneira prematura. A perícia socioeconômica desempenha um papel crucial na análise dos requisitos necessários para a concessão do benefício, conferindo maior embasamento à decisão judicial.
Dessa forma, com base nos elementos apresentados no processo, entendo presente o interesse de agir da parte autora.
Inaplicável à espécie o disposto no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil (causa madura), tendo em vista que o feito não se encontra em condições de julgamento, uma vez que é necessária dilação probatória.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013570-75.2022.4.01.9999
APELANTE: JOAO BRUNO BARBOSA
Advogados do(a) APELANTE: LUZINETE PAGEL - RO4843, THATY RAUANI PAGEL ARCANJO - RO10962-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PRCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de recurso interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial na qual se pleiteava o benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei 8.742/93.
2.Na espécie, o juízo de primeiro grau indeferiu a inicial em razão da parte, intimada para emendar a inicial, não ter comprovado o interesse de agir.
3. Caso em que, tratando-se de restabelecimento do benefício assistencial que foi cessado em virtude de suposta superação de renda, visível uma pretensão resistida e, consequentemente, o interesse de agir do requerente.
4. Para análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.
5. No que tange à concessão do benefício assistencial, esta Corte tem sustentado que a realização da perícia socioeconômica é indispensável. Essa abordagem técnica e científica proporcionaria uma avaliação precisa da real situação da parte autora, ressaltando, portanto, que a extinção do processo ocorreu de maneira prematura
6. Apelação provida para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
