
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:João Gabriel Campos Vidal e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCO AURELIO DE ALMEIDA - GO36059-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002465-33.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: CRISTINA CAMPOS DA ROCHA BARCELOS
APELADO: JOÃO GABRIEL CAMPOS VIDAL, SOPHIA CAMPOS VIDAL
Advogado do(a) APELADO: MARCO AURELIO DE ALMEIDA - GO36059-A
Advogado do(a) REPRESENTANTE: MARCO AURELIO DE ALMEIDA - GO36059-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de auxílio-reclusão.
Sustenta o apelante, em síntese, que a sentença deve ser reformada, pois a remuneração do segurado ultrapassa o valor utilizado como critério econômico para a concessão do benefício.
Foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público opinou pelo não provimento da apelação.
É o relatório.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002465-33.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: CRISTINA CAMPOS DA ROCHA BARCELOS
APELADO: JOÃO GABRIEL CAMPOS VIDAL, SOPHIA CAMPOS VIDAL
Advogado do(a) APELADO: MARCO AURELIO DE ALMEIDA - GO36059-A
Advogado do(a) REPRESENTANTE: MARCO AURELIO DE ALMEIDA - GO36059-A
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Prescrição
Os prazos de decadência e de prescrição não correm contra as pessoas absolutamente incapazes, a teor do arts 198, inciso I, e 208, ambos do Código Civil de 2002, c/c o artigo 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
Do auxílio-reclusão
O auxílio-reclusão é benefício previdenciário previsto no art. 201, inciso IV, da Constituição, estando regulamentado no art. 80 da Lei 8.213/91. É devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão, nas mesmas condições da pensão por morte.
O benefício visa a prover o sustento dos dependentes do segurado, enquanto o segurado estiver preso e não receba remuneração da empresa para a qual trabalha e nem esteja em gozo de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
A jurisprudência do STJ assentou que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum.
Por fim, a concessão do auxílio-reclusão depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) ocorrência do evento prisão; (b) demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) baixa renda do segurado na época da prisão.
Tema 1162: Tema afetado e suspensão dos processos
Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1162), a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ainda vai definir se "é possível flexibilizar o critério econômico para deferimento do benefício de auxílio-reclusão, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda".
Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ.
Tal não é o caso dos autos, devendo o processo tramitar normalmente.
Do caso dos autos
A controvérsia central do presente processo reside na necessidade de comprovar a baixa renda do segurado à época de sua prisão.
O critério para o cálculo da renda destinada ao auxílio-reclusão está diretamente vinculado à data do recolhimento do segurado à prisão. Nesse contexto, se o período de encarceramento precedeu a promulgação da Medida Provisória 871/2019, datada de 18 de janeiro de 2019, e posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, o critério econômico é calculado com base na última remuneração do segurado.
No momento do encarceramento do instituidor (fl. 117, rolagem única), datado de 12 de novembro de 2014, vigorava a Portaria n° 15, de 10 de janeiro de 2014, a qual estipulava o valor de R$ 1.025,81 como limite do salário de benefício do segurado para a concessão do benefício em análise.
No caso em tela, constata-se que a discrepância entre o último salário de contribuição do segurado (fl. 148, rolagem única), totalizando R$ 1.031,50, excede em uma quantia ínfima de apenas R$ 5,69 (cinco reais e sessenta e nove centavos) o montante máximo estabelecido pela mencionada Portaria.
O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a flexibilização do critério econômico para a concessão do benefício, admitindo que seja concedido nos casos em que o salário de benefício tenha extrapolado o limite em valor ínfimo.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO. PROTEÇÃO SOCIAL DOS DEPENDENTES DO SEGURADO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu: "nos termos da IN 77/2015, para ter direito ao benefício, a renda mensal do(a) detento(a) deveria ser inferior a R$ 1.025,81, à época da prisão (art. 13 da EC 20/98). O recluso estava empregado quando do encarceramento. Mantinha vínculo com a empresa CEI Comércio e Instalações Elétricas desde 16/06/2014, registro de salário em CTPS de R$ 1.067,00. A remuneração constante do sistema CNIS é parcial, de R$ 533,50. Assim, deve ser utilizada a renda constante da CTPS. Mesmo se verificada a última remuneração integral, relativa ao vínculo anterior (03/03/2014 a 28/05/2014, empresa Sullivan Stefani), o limite estaria extrapolado, já que a remuneração foi de R$ 1.111,32 em abril/2014. Ultrapassado o limite legal para o recebimento do benefício, em qualquer das hipóteses acima, com o que o benefício não pode ser concedido" (fl. 133, e-STJ). 2. A jurisprudência do STJ assentou que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum. A questão foi pacificada após o julgamento do REsp 1.485.416/SP, submetido à sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende ser cabível a flexibilização do critério econômico para deferimento do benefício de auxílio-reclusão, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda, quando for necessária a proteção social dos dependentes do segurado, como no caso dos autos. No mesmo sentido: AREsp 589.121/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 28/4/2015; REsp 1.694.029/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 12/9/2017; REsp 1.754.722/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 24/8/2018; REsp 1.742.998/RS, Min. Sérgio Kukina, 13/06/2018; REsp 1.656.708/SP, Min. Mauro Campbell Marques, 7/4/2017; AREsp 585.428/SP, Min. Regina Helena Costa, 17/9/2015; AREsp 590.864/SP, Min. Sérgio Kukina, 14/8/2015. 3. Recurso Especial provido. (REsp 1759338/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019).
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO RECLUSÃO. SEGURADO DE BAIXA RENDA. ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO LIMITE. DIFERENÇA ÍNFIMA. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O benefício de auxílio-reclusão vindicado pelo autor tem por finalidade o amparo à subsistência material dos dependentes do segurado de baixa renda em face à ausência temporária deste, quando presentes os requisitos do art. 80 da Lei 8.213/91. 2. Na hipótese de reclusão ocorrida antes da vigência da MP 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, eram requisitos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão a qualidade de segurado da Previdência Social daquele recolhido à prisão, a comprovação de dependência e a comprovação de efetivo recolhimento à prisão, nos termos do que apregoava o art. 80 da Lei 8.213/91. 3. Acerca da aferição dos requisitos quanto ao benefício discutido, a jurisprudência assentada pelo STJ é no sentido de que, em atenção ao princípio tempus regit actum, a verificação deve se dar no momento do recolhimento à prisão. 4. A impugnação manejada pela parte autora em face da sentença recorrida cinge-se no que se refere ao último salário de contribuição integral do segurado recluso ao argumento da não extrapolação do limite estabelecido, aduzindo a ocorrência da caracterização da qualidade de segurado de baixa renda. 5. No presente caso, o último salário de contribuição integral do segurado reclusão fora de R$ 1.280,40 (mil e duzentos e oitenta reais e quarenta centavos), valor este acima do limite estabelecido pela legislação vigente ao momento do encarceramento, qual seja, R$ 1.089,72 (mil e oitenta e nove reais e setenta e dois centavos), perfazendo a diferença de R$ 190,68 (cento e noventa reais e sessenta e oito centavos). 6. A despeito de o último salário de contribuição do segurado ter excedido em R$ 190,68 (cento e noventa reais e sessenta e oito centavos) do limite previsto na legislação vigente à época da prisão, caracteriza-se como ínfima a diferença e inapta a se constituir como óbice à concessão do benefício aos seus dependentes, permitindo-se a flexibilização do teto estabelecido e o seu deferimento. 7. Neste ponto, ressalto que o STJ firmou entendimento no sentido de que a aferição do critério de baixa renda pode ser flexibilizada, a fim de possibilitar a verificação das condições sociais concretas do segurado no momento imediatamente anterior ao encarceramento. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1917246/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 17/12/2021). 8. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, desde a vigência da Lei n. 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei n. 8.213/1991, sendo que, no período anterior, devem incidir os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para os benefícios previdenciários (IGP-DI/IPC-R/IRSM/IPC/BTN, etc.). 9. Apelação da parte autora provida. (AC 0013788-37.2018.4.01.9199, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2022, PJe 24/05/2022)
Portanto, entendo comprovada a baixa renda do segurado mediante a flexibilização do critério econômico, tendo em vista a pequena diferença entre a o último salário benefício e o valor indicado na portaria, bem como a dependência financeira dos autores em relação ao recluso.
Assim, considerando a baixa renda do segurado e o preenchimento dos demais requisitos que ensejam o auxílio-reclusão, não merece reparos a sentença que concedeu o benefício.
ENCARGOS MORATÓRIOS
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
A sentença não indicou os índices fixados para encargos moratórios, devendo ser ajustada neste aspecto.
Custas e honorários advocatícios
Reconheceu-se a isenção de custas do INSS.
Os honorários advocatícios foram fixados de acordo com o mínimo legal, e a sentença expressamente impôs a limitação prevista na Súmula 111/STJ.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, apenas em relação aos índices dos encargos moratórios, nos termos explicitados acima.
Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
É como voto.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002465-33.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: CRISTINA CAMPOS DA ROCHA BARCELOS
APELADO: JOÃO GABRIEL CAMPOS VIDAL, SOPHIA CAMPOS VIDAL
Advogado do(a) APELADO: MARCO AURELIO DE ALMEIDA - GO36059-A
Advogado do(a) REPRESENTANTE: MARCO AURELIO DE ALMEIDA - GO36059-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXA RENDA. FLEXIBILIZAÇÃO DA RENDA MENSAL. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO SOCIAL. BENEFÍCIO DEVIDO. ENCARGOS MORATÓRIOS. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA
1. Os prazos de decadência e de prescrição não correm contra as pessoas absolutamente incapazes, a teor do arts 198, inciso I, e 208, ambos do Código Civil de 2002, c/c o artigo 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
2. A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão, sendo exigidos os seguintes requisitos: (a) ocorrência do evento prisão; (b) demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) condição de dependente do beneficiário; e (d) baixa renda do segurado à época da prisão.
3. A controvérsia central do presente processo reside na necessidade de comprovar a baixa renda do segurado à época de sua prisão. O critério para o cálculo da renda destinada ao auxílio-reclusão está diretamente vinculado à data do recolhimento do segurado à prisão. Nesse contexto, se o período de encarceramento precedeu a promulgação da Medida Provisória 871/2019, datada de 18 de janeiro de 2019 e posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, o critério econômico é calculado com base na última remuneração do segurado.
4. No momento do encarceramento do instituidor (fl. 117, rolagem única), datado de 12 de novembro de 2014, vigorava a Portaria n° 15, de 10 de janeiro de 2014, a qual estipulava o valor de R$ 1.025,81 como limite do salário de benefício do segurado para a concessão do benefício em análise. No caso em tela, constata-se que a discrepância entre o último salário de contribuição do segurado (fl. 148, rolagem única), totalizando R$ 1.031,50, excede em uma quantia ínfima de apenas R$ 5,69 (cinco reais e sessenta e nove centavos) o montante máximo estabelecido pela mencionada Portaria.
5. Portanto, comprovada a baixa renda do segurado mediante a flexibilização do critério econômico, tendo em vista a pequena diferença entre a o último salário benefício e o valor indicado na portaria, bem como a dependência financeira dos autores em relação ao recluso. Assim, não merece reparos a sentença que concedeu o benefício.
6. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
7. Reconheceu-se a isenção de custas do INSS. Os honorários advocatícios foram fixados de acordo com o mínimo legal, e a sentença expressamente impôs a limitação prevista na Súmula 111/STJ.
8. Apelação do INSS parcialmente provida apenas em relação aos índices dos encargos moratórios.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado