
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ROSINALVA ALEXANDRINA DE PAULA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDUARDO BARRETO DE FREITAS - BA24828-A e RENAN NASCIMENTO ARAUJO - BA75037-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011157-21.2024.4.01.9999
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ROSINALVA ALEXANDRINA DE PAULA
Advogados do(a) RECORRIDO: EDUARDO BARRETO DE FREITAS - BA24828-A, RENAN NASCIMENTO ARAUJO - BA75037
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
A parte autora ajuizou a presente ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visando à concessão dos valores devidos entre a negativa do benefício assistencial, indeferido em 05/10/2007 (NB 5222381141), e a posterior concessão, ocorrida em 01/11/2011 (NB 5485656508).
Sobreveio sentença de procedência nos seguintes termos:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o INSS a pagar as parcelas retroativas, referente benefício de prestação continuada, desde à data do requerimento administrativo até a data em que efetivamente foi implantado o BPC à autora – 11/11/2011 – (ID 165125247), respeitada a prescrição qüinqüenal”.
O INSS interpôs apelação requerendo:
“(...)r o acolhimento da prescrição com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC.
(...)
O laudo médico judicial produzido no feito não afirmou a existência de impedimento de longo prazo na parte autora por ocasião do requerimento administrativo controvertido, não possuindo, portanto, o condão de infirmar a conclusão administrativa, que goza do atributo da presunção de legitimidade.
(...)
Da mesma forma, o estudo social foi realizado em 2021 e não se dirigiu à circunstância vivida pelo núcleo familiar da parte autora por ocasião do requerimento administrativo controvertido (2007), não possuindo, bem assim, o condão de subjugar a conclusão administrativa.
E, considerando que, nos termos do artigo 21, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício deve ser revisto a cada 2 (dois) anos, não há possibilidade de se presumir a miserabilidade desde 2007.
Dessa forma, o pedido dever ser julgado improcedente”.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011157-21.2024.4.01.9999
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ROSINALVA ALEXANDRINA DE PAULA
Advogados do(a) RECORRIDO: EDUARDO BARRETO DE FREITAS - BA24828-A, RENAN NASCIMENTO ARAUJO - BA75037
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Prescrição
Em conformidade com a jurisprudência dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, os benefícios previdenciários e assistenciais são imprescritíveis, uma vez que podem ser requeridos a qualquer tempo, atendidos os requisitos legais, não havendo falar em decadência ou prescrição do fundo de direito, na hipótese de pretensão de concessão inicial do benefício previdenciário.
Porém, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, prescrevem as prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula n. 85/STJ.
No caso em apreço, conforme já reconhecido na sentença, não assiste razão ao INSS, porquanto a prescrição alcança tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede a propositura da ação, não se estendendo ao próprio direito de ação.
DO MÉRITO
Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
In casu, verifica-se que a parte autora ajuizou a presente ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visando à concessão dos valores devidos entre a negativa do benefício assistencial, indeferido em 05/10/2007 (NB 5222381141), e a posterior concessão, ocorrida em 01/11/2011 (NB 5485656508).
Sobreveio sentença de procedência nos seguintes termos:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o INSS a pagar as parcelas retroativas, referente benefício de prestação continuada, desde à data do requerimento administrativo até a data em que efetivamente foi implantado o BPC à autora – 11/11/2011 – (ID 165125247), respeitada a prescrição quinquenal”.
Em apelação, o INSS argumenta que não seria factível inferir que os requisitos para a concessão do benefício assistencial, em 2011, estivessem presentes desde sua negativa, em 2007, nos seguintes termos:
“o laudo médico judicial produzido no feito não afirmou a existência de impedimento de longo prazo na parte autora por ocasião do requerimento administrativo controvertido, não possuindo, portanto, o condão de infirmar a conclusão administrativa, que goza do atributo da presunção de legitimidade.
(...)
Da mesma forma, o estudo social foi realizado em 2021 e não se dirigiu à circunstância vivida pelo núcleo familiar da parte autora por ocasião do requerimento administrativo controvertido (2007), não possuindo, bem assim, o condão de subjugar a conclusão administrativa.
E, considerando que, nos termos do artigo 21, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício deve ser revisto a cada 2 (dois) anos, não há possibilidade de se presumir a miserabilidade desde 2007".
Impedimento de longo prazo
Em relação ao impedimento de longo prazo, embora a perícia judicial (fl. 44, ID420116399) indique não ser possível determinar o início da manifestação da doença, a parte autora trouxe relatórios médicos que dão a certeza de que ao menos desde junho de 2005 faz tratamento para a enfermidade que ocasionou a concessão do benefício assistencial (CID 10 F79 – Retardo mental não especificado).
Comprovado que desde 2005, anteriormente ao requerimento administrativo negado em 05/10/2007, a autora já apresentava enfermidade que resulta em impedimento de longo prazo, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, obstaculiza sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.Esse quadro clínico, inclusive, resultou no benefício assistencial que a autora viria a receber anos depois.
Portanto, comprovado o impedimento de longo prazo desde o requerimento administrativo negado em 2007.
Hipossuficiência socioeconômica
Em relação ao aspecto social, constata-se que a recusa do benefício em 2007 ocorreu exclusivamente devido a "PARECER CONTRÁRIO DA PERÍCIA MÉDICA" (fl. 20, ID 420116399).
Ademais, no ano de 2011, o benefício foi concedido à autora, evidenciando o reconhecimento pela autarquia de sua vulnerabilidade socioeconômica nesta data (fl. 21, ID 420116399).
Finalmente, em 2021, foi conduzido um estudo social em sede de juízo, ratificando a condição de vulnerabilidade socioeconômica da autora (fls. 53/55, ID 420116399).
Neste contexto específico, considerando que no documento que indeferiu o benefício não se mencionou a situação econômica como motivo para a negativa, e tendo em vista o deferimento posterior, além da ratificação da condição de vulnerabilidade econômica da autora por meio de perícia realizada em juízo, é plausível concluir que ela viveu em situação de miserabilidade durante todo esse período. Portanto, comprovado o requisito econômico para a concessão do benefício assistencial desde o ano de 2007.
Assim, tendo sido demonstrado que desde o requerimento administrativo realizado em 2007 a parte autora preenchia os requisitos para concessão do benefício assistencial, deve-se manter a sentença que condenou o INSS ao pagamento das parcelas retroativas, referentes ao benefício de prestação continuada, desde a data do requerimento administrativo até a efetiva implantação do BPC à autora em 11/11/2011 (ID 165125247), respeitando-se a prescrição quinquenal.
Juros de mora e correção monetária
A sentença fixou os encargos moratórios nos seguintes termos:
"As parcelas em atraso deverão ser pagas de uma só vez, acrescidas de juros de mora (6% ao ano), a partir da citação, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09 e de correção monetária desde a data que deveriam ser pagas, aplicando-se o IPCA-E, eis que houve a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, coma redação da Lei nº 11.960/09, no que tange a correção monetária no RE 870.947".
Contudo, as parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
A sentença destoa desse entendimento, devendo ser ajustada, de ofício, quanto aos encargos moratórios.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS.
Encargos moratórios ajustados de ofício, nos termos da fundamentação acima.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). Suspensa a exigibilidade em caso de gratuidade de justiça
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011157-21.2024.4.01.9999
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ROSINALVA ALEXANDRINA DE PAULA
Advogados do(a) RECORRIDO: EDUARDO BARRETO DE FREITAS - BA24828-A, RENAN NASCIMENTO ARAUJO - BA75037
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PARCELAS DEVIDAS ENTRE A NEGATIVA E A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, prescrevem as prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula n. 85/STJ. No caso em apreço, a prescrição alcança tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede a propositura da ação, não se estendendo ao próprio direito de ação.
2. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
3. Verifica-se que a parte autora ajuizou a presente ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visando à concessão dos valores devidos entre a negativa do benefício assistencial, indeferido em 05/10/2007 (NB 5222381141), e a posterior concessão, ocorrida em 01/11/2011 (NB 5485656508). Em apelação, o INSS argumenta que não seria factível inferir que os requisitos para a concessão do benefício assistencial, em 2011, estivessem presentes desde sua negativa, em 2007.
4. Em relação ao impedimento de longo prazo, embora a perícia judicial (fl. 44, ID420116399) indique não ser possível determinar o início da manifestação da doença, a parte autora trouxe relatórios médicos que dão a certeza de que ao menos desde junho de 2005 faz tratamento para a enfermidade que ocasionou a concessão do benefício assistencial (CID 10 F79 – Retardo mental não especificado). Portanto, comprovado o impedimento de longo prazo desde o requerimento administrativo negado em 2007.
5. Em relação ao aspecto social, constata-se que a recusa do benefício em 2007 ocorreu exclusivamente devido a "PARECER CONTRÁRIO DA PERÍCIA MÉDICA" (fl. 20, ID 420116399). Ademais, no ano de 2011, o benefício foi concedido à autora, evidenciando o reconhecimento pela autarquia de sua vulnerabilidade socioeconômica nesta data (fl. 21, ID 420116399). Finalmente, em 2021, foi conduzido um estudo social em sede de juízo, ratificando a condição de vulnerabilidade socioeconômica da autora (fls. 53/55, ID 420116399).
6. Neste contexto específico, considerando que no documento que indeferiu o benefício não se mencionou a situação econômica como motivo para a negativa, e tendo em vista o deferimento posterior, além da ratificação da condição de vulnerabilidade econômica da autora por meio de perícia realizada em juízo, é plausível concluir que ela viveu em situação de miserabilidade durante todo esse período. Portanto, comprovado o requisito econômico para a concessão do benefício assistencial desde o ano de 2007.
7. Assim, tendo sido demonstrado que desde o requerimento administrativo realizado em 2007 a parte autora preenchia os requisitos para concessão do benefício assistencial, deve-se manter a sentença que condenou o INSS ao pagamento das parcelas retroativas, referentes ao benefício de prestação continuada, desde a data do requerimento administrativo até a efetiva implantação do BPC à autora em 11/11/2011 (ID 165125247), respeitando-se a prescrição quinquenal.
8. Apelação do INSS desprovida. Encargos moratórios ajustados de ofício.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e ajustar, de ofício, os encargos moratórios, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
