
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:CRISTIANE GOMES PACHECO e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NELSON MOLINA PORTO JUNIOR - PA25975-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000928-39.2019.4.01.3900
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARMILY PACHECO DOS SANTOS, CRISTIANE GOMES PACHECO
Advogado do(a) APELADO: NELSON MOLINA PORTO JUNIOR - PA25975-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte rural pleiteado pela companheira e pela filha do falecido.
Em suas razões, o INSS sustenta a prescrição de fundo do direito com relação à companheira, uma vez que o óbito ocorreu em 2005 e a autora somente requereu o benefício em 2018. No mérito, aduz que a autora não comprovou em nenhum momento que o falecido exercia atividade rural, tampouco sua dependência econômica em relação ao falecido. Subsidiariamente, requer que os juros de mora sejam aplicados de acordo com o art. 1º-F da Lei 9.494/97 e que os honorários advocatícios sejam fixados com base no montante das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
Apresentadas contrarrazões, a parte autora pugna pela manutenção da sentença.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000928-39.2019.4.01.3900
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARMILY PACHECO DOS SANTOS, CRISTIANE GOMES PACHECO
Advogado do(a) APELADO: NELSON MOLINA PORTO JUNIOR - PA25975-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO
Consoante o entendimento pacífico deste Tribunal, não há prescrição de fundo do direito em relação à concessão de benefício previdenciário, por ser este um direito fundamental, em razão de sua natureza alimentar. Assim, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. OS PLEITOS PREVIDENCIÁRIOS ENVOLVEM RELAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO E ATENDEM NECESSIDADES DE CARÁTER ALIMENTAR, RAZÃO PELA QUAL A PRETENSÃO À OBTENÇÃO DE UM BENEFÍCIO É IMPRESCRITÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe 23.9.2014, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário.
2. De fato, o benefício previdenciário constitui direito fundamental da pessoa humana, dada a sua natureza alimentar, vinculada à preservação da vida. Por essa razão, não é admissível considerar extinto o direito à concessão do benefício pelo seu não exercício em tempo que se julga oportuno. A compreensão axiológica dos Direitos Fundamentais não cabe na estreiteza das regras do processo clássico, demandando largueza intelectual que lhes possa reconhecer a máxima efetividade possível. Portanto, no caso dos autos, afasta-se a prescrição de fundo de direito e aplica-se a quinquenal, exclusivamente em relação às prestações vencidas antes do ajuizamento da ação. 3. Não se pode admitir que o decurso do tempo legitime a violação de um direito fundamental. O reconhecimento da prescrição de fundo de direito à concessão de um benefício de caráter previdenciário excluirá seu beneficiário da proteção social, retirando-lhe o direito fundamental à previdência social, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana e da garantia constitucional do mínimo existencial.
4. Recurso Especial do Segurado provido.
(REsp n. 1.576.543/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 12/3/2019.) (destaquei)
Dessa forma, embora o óbito tenha ocorrido em 2/3/2005 (ID 40663661, fl. 1) e a ação tenha sido ajuizada em 28/2/2019, não há falar em prescrição de fundo do direito.
Nos termos da Súmula 85 do STJ, a prescrição, no presente caso, incidirá apenas sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, ressalvando-se que não corre a prescrição contra absolutamente incapazes.
Tendo a ação sido ajuizada em 2019 e o benefício sido concedido à companheira a partir de 2018, não há nenhuma parcela prescrita em relação a ela.
Tendo a filha completado 16 anos em 4/8/2019, apenas a partir de tal data começou a correr a prescrição em seu desfavor, não tendo transcorrido 5 (cinco) anos até o ajuizamento da ação. Logo, também não há parcelas prescritas quanto a ela.
DO MÉRITO
A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, cuja regulamentação consta do art. 201, V, da Constituição Federal, e dos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99.
Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.
No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 2/3/2005 (ID 40663661, fl. 1).
Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais se cita a companheira e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos, possuem presunção absoluta de dependência econômica.
Na espécie, a autora, Carmily Pacheco dos Santos, comprovou a condição de filha do falecido através da certidão de nascimento, ocorrido em 4/8/2003 (ID 40663658, fl. 1). Já a autora, Cristiane Gomes Pacheco, apresentou início de prova material da união estável com o falecido através da referida certidão, referente à filha em comum, o que foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou que a relação dos dois durou até a data do óbito.
Quanto à qualidade de segurado especial, a sua comprovação pode ser realizada através de prova plena ou início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
No que se refere ao presente caso, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: certidão de óbito, ocorrido em 2/3/2005, em que consta a qualificação do falecido como lavrador; INFBEN da autora, companheira do autor, em que consta que recebeu salário maternidade rural, na qualidade de segurada especial, de 4/10/2003 a 31/1/2004, referente ao nascimento da filha em comum do casal (IDs 40663660 – 40663669).
Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de óbito, ocorrido em 2/3/2005, em que consta a qualificação do falecido como lavrador; e o INFBEN da autora, companheira do autor, em que consta que recebeu salário maternidade rural, na qualidade de segurada especial, de 4/10/2003 a 31/1/2004, referente ao nascimento da filha em comum do casal, constituem início de prova material do labor rural exercido pelo falecido, no momento anterior ao óbito.
Ademais, conforme consta da sentença, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o labor rural exercido pelo falecido no período anterior ao óbito.
Assim, comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido.
Dessa forma, as autoras fazem jus ao benefício da pensão por morte, conforme estipulado na sentença.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
A sentença destoa parcialmente desse entendimento ao fixar os juros no percentual fixo de 0,5% ao mês, sem considerar que os juros aplicáveis à caderneta de poupança podem ser inferiores a esse percentual.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS
Os honorários advocatícios já foram arbitrados no mínimo legal e com observância da Súmula 111/STJ.
Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para ajustar os encargos moratórios, nos termos explicitados acima.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000928-39.2019.4.01.3900
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARMILY PACHECO DOS SANTOS, CRISTIANE GOMES PACHECO
Advogado do(a) APELADO: NELSON MOLINA PORTO JUNIOR - PA25975-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO. NÃO OCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. ENCARGOS MORATÓRIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Consoante o entendimento pacífico deste Tribunal, não há prescrição de fundo do direito em relação à concessão de benefício previdenciário, por ser este um direito fundamental, em razão de sua natureza alimentar. Dessa forma, embora o óbito tenha ocorrido em 2/3/2005 (ID 40663661, fl. 1) e a ação tenha sido ajuizada em 28/2/2019, não há falar em prescrição de fundo do direito. Nos termos da Súmula 85 do STJ, a prescrição, no presente caso, incidirá apenas sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação.
2. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a sua concessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.
3. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 2/3/2005 (ID 40663661, fl. 1).
4. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais se cita a companheira e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos, possuem presunção absoluta de dependência econômica. Na espécie, a autora, Carmily Pacheco dos Santos, comprovou a condição de filha do falecido através da certidão de nascimento, ocorrido em 4/8/2003 (ID 40663658, fl. 1). Já a autora, Cristiane Gomes Pacheco, apresentou início de prova material da união estável com o falecido através da referida certidão, referente à filha em comum, o que foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou que a relação dos dois durou até a data do óbito.
5. Quanto à condição de segurado especial, a certidão de óbito, ocorrido em 2/3/2005, em que consta a qualificação do falecido como lavrador; e o INFBEN da autora, companheira do autor, em que consta que recebeu salário maternidade rural, na qualidade de segurada especial, de 4/10/2003 a 31/1/2004, referente ao nascimento da filha em comum do casal, constituem início de prova material do labor rural exercido pelo falecido, no momento anterior ao óbito.
6. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o labor rural exercido pelo falecido no período anterior ao óbito. Assim, comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
7. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido.
8. Dessa forma, as autoras fazem jus ao benefício da pensão por morte, conforme estipulado na sentença.
9. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
10. Apelação do INSS parcialmente provida para ajuste dos encargos moratórios.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
