
POLO ATIVO: JOAQUIM JOSE DE MORAIS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-A e PATRICIA SOARES DOURADO - TO5707-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003441-16.2019.4.01.9999
APELANTE: JOAQUIM JOSE DE MORAIS
Advogados do(a) APELANTE: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-A, PATRICIA SOARES DOURADO - TO5707-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
A parte autora, Sr. JOAQUIM JOSE DE MORAIS propôs ação contra o INSS a fim de obter o benefício de pensão por morte de trabalhador rural, na condição de companheiro.
Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando procedente o pedido inicial, desde a DER.
A parte autora interpôs apelação sustentando que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito, ocorrido em 18 de novembro de 1996, observando-se apenas a prescrição quinquenal. Não houve apresentação de contrarrazões pela parte contrária.
O INSS interpôs apelação sustentando a ocorrência da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n°. 8.213/91. No mérito, argumenta que não houve comprovação da dependência econômica em relação à falecida e que a instituidora não possuía a qualidade de segurado especial. Por fim, caso seja mantida a condenação, a autarquia requer a reforma da sentença para que sejam aplicados os índices de correção previstos na Lei n.º 11.960/2009, ou, subsidiariamente, que a correção monetária pelo IPCA seja aplicada apenas a partir de 20 de setembro de 2017, com o período anterior corrigido pela Taxa Referencial (TR). Houve apresentação de contrarrazões pela parte autora.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003441-16.2019.4.01.9999
APELANTE: JOAQUIM JOSE DE MORAIS
Advogados do(a) APELANTE: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-A, PATRICIA SOARES DOURADO - TO5707-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DA PRESCRIÇÃO
Consoante o entendimento pacífico deste Tribunal, não há prescrição de fundo do direito em relação à concessão de benefício previdenciário, por ser este um direito fundamental, em razão de sua natureza alimentar (AC 1002352-77.2023.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ. TRF1 – PRIMEIRA TURMA, PJe 03/09/2024, AC 1005149-28.2024.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 – NONA TURMA, PJe 30/08/2024).
Assim, considerando que o óbito ocorreu em 18/11/1996 e a ação foi ajuizada em 27/05/2017, a prescrição, no presente caso, incidirá apenas sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, conforme estabelece a Súmula 85 do STJ.
DO MÉRITO
A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, cuja regulamentação consta do art. 201, V, da Constituição Federal, e dos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99.
Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.
Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).
No que se refere ao óbito da segurada, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 18/11/1996 (fl. 28, rolagem única).
Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais está o cônjuge, possuem presunção absoluta de dependência econômica. Na espécie, o autor comprovou que era casado com a falecida, conforme indicado na certidão de óbito da instituidora da pensão. Não há controvérsia sobre esse fato.
Portanto, embora o INSS alegue ser inverossímil presumir a persistência de dependência econômica do autor em relação à de cujus, considerando o transcurso de mais de 20 anos desde o óbito, tal fato, por si só, não descaracteriza a condição de dependente da parte autora para fins previdenciários.
Quanto à qualidade de segurado especial, a sua comprovação pode ser realizada através de prova plena ou início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea.
A fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades legais.
No presente caso, a parte autora apresentou, entre outros, os seguintes documentos (rolagem única): ITRs em nome do autor (fls. 17/19); escritura de imóvel rural em nome do autor, qualificando-o como "fazendeiro" (fls. 21/22); certidão de aquisição de imóvel rural em nome do autor (fl. 23).
Da análise das provas apresentadas, verifica-se que os documentos comprovam a propriedade de imóvel rural em nome do autor, qualificando-o, inclusive, como “fazendeiro”. Conforme a regra da experiência comum, essa qualificação profissional é extensível à esposa, constituindo início de prova material de sua própria atividade rural.
Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pelo autor e pela esposa falecida.
Em relação aos vínculos urbanos indicados no CNIS do autor, que poderiam descaracterizar o labor rural da esposa, observa-se que todos foram registrados após o óbito da instituidora, o que não tem o condão de descaracterizar seu trabalho rural. Assim, a atividade rural da autora permanece comprovada e válida para fins de concessão do benefício pleiteado.
Assim, está comprovada a qualidade de segurada especial da instituidora da pensão.
Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurada da falecida.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO
Tendo o óbito ocorrido antes da vigência da Lei nº 9.528/97, o benefício deve iniciar-se na data do óbito (18/11/1996) conforme determinava a redação original do art. 74 da Lei 8.213/91, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
Juros e correção monetária
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
A sentença destoa parcialmente deste entendimento, devendo, portanto, ser reformada.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para ajustar os encargos moratórios, nos termos explicitados acima. Além disso, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de pensão por morte rural, desde a data do óbito, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal e as eventualmente pagas administrativamente. Parcelas decorrentes de benefícios inacumuláveis recebidos no mesmo período devem ser objeto de compensação.
Tendo a apelação do INSS sido parcialmente provida, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003441-16.2019.4.01.9999
APELANTE: JOAQUIM JOSE DE MORAIS
Advogados do(a) APELANTE: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-A, PATRICIA SOARES DOURADO - TO5707-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO. NÃO OCORRÊNCIA.SÚMULA 85 DO STJ. PENSÃO POR MORTE RURAL. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. DIB. ÓBITO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.528/97. ENCARGOS MORATÓRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.
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Consoante o entendimento pacífico deste Tribunal, não há prescrição de fundo do direito em relação à concessão de benefício previdenciário, por ser este um direito fundamental, em razão de sua natureza alimentar (AC 1002352-77.2023.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ. TRF1 – PRIMEIRA TURMA, PJe 03/09/2024, AC 1005149-28.2024.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 – NONA TURMA, PJe 30/08/2024). Considerando que o óbito ocorreu em 18/11/1996 e a ação foi ajuizada em 27/05/2017, a prescrição, no presente caso, incidirá apenas sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, conforme estabelece a Súmula 85 do STJ.
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A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, cuja regulamentação consta do art. 201, V, da Constituição Federal, e dos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.
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No que se refere ao óbito da segurada, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 18/11/1996 (fl. 28, rolagem única).
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Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais está o cônjuge, possuem presunção absoluta de dependência econômica. Na espécie, o autor comprovou que era casado com a falecida, conforme indicado na certidão de óbito da instituidora da pensão. Não há controvérsia sobre esse fato. Portanto, embora o INSS alegue ser inverossímil presumir a persistência de dependência econômica do autor em relação à de cujus, considerando o transcurso de mais de 20 anos desde o óbito, tal fato, por si só, não descaracteriza a condição de dependente da parte autora para fins previdenciários.
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Quanto à qualidade de segurado especial, a parte autora apresentou, entre outros, os seguintes documentos (rolagem única): ITRs em nome do autor (fls. 17/19); escritura de imóvel rural em nome do autor, qualificando-o como "fazendeiro" (fls. 21/22); certidão de aquisição de imóvel rural em nome do autor (fl. 23).
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Da análise das provas apresentadas, verifica-se que os documentos comprovam a propriedade de imóvel rural em nome do autor, qualificando-o, inclusive, como “fazendeiro”. Conforme a regra da experiência comum, essa qualificação profissional é extensível à esposa, constituindo início de prova material de sua própria atividade rural. Em relação aos vínculos urbanos indicados no CNIS do autor, que poderiam descaracterizar o labor rural da esposa, observa-se que todos foram registrados após o óbito da instituidora, o que não tem o condão de descaracterizar seu trabalho rural. Assim, a atividade rural da autora permanece comprovada e válida para fins de concessão do benefício pleiteado.
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Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pelo autor e pela esposa falecida.
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Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido.
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Tendo o óbito ocorrido antes da vigência da Lei nº 9.528/97, o benefício deve iniciar-se na data do óbito (18/11/1996), conforme determinava a redação original do art. 74 da Lei 8.213/91, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
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As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
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Apelação do INSS parcialmente provida para ajustar os encargos moratórios. Apelação da parte autora provida para fixar a data de início do benefício desde o óbito, ressalvadas as parcelas prescritas e com a compensação de valores recebidos de benefícios inacumuláveis.
Tese de julgamento:
“1. O benefício de pensão por morte rural, em casos de óbito ocorrido antes da Lei nº 9.528/97, deve ser concedido a partir da data do óbito, ressalvadas as parcelas prescritas.”
Legislação relevante citada:
CF/88, art. 201, V.
Lei nº 8.213/91, arts. 16, 74 e 103.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 09/11/2009.
TRF1, AC 1002352-77.2023.4.01.3900, Rel. Desembargador Federal Marcelo Albernaz, Primeira Turma, PJe 03/09/2024.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
