
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA AUXILIADORA VENANCIO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JEAN MAKLEN DE QUEIROZ PEREIRA - DF67723-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1041262-24.2023.4.01.3400
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA AUXILIADORA VENANCIO
Advogado do(a) APELADO: JEAN MAKLEN DE QUEIROZ PEREIRA - DF67723-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, MARIA AUXILIADORA VENANCIO, de pensão por morte de seu companheiro, CELSO RODRIGUES DA SILVEIRA, falecido em 23/03/2016.
Em suas razões de recurso, alega que ocorreu a prescrição da pretensão da autora.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1041262-24.2023.4.01.3400
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA AUXILIADORA VENANCIO
Advogado do(a) APELADO: JEAN MAKLEN DE QUEIROZ PEREIRA - DF67723-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, cuja regulamentação consta do art. 201, V, da Constituição Federal, e dos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99.
Na espécie, mesmo com o óbito ocorrido em 23/03/2016 (ID 402490646) e o requerimento administrativo em 27/09/2016 (ID 402490660), a ação judicial só foi ajuizada em abril de 2023.
A autarquia previdenciária requer, no presente caso, o seguinte (ID 402491127):
“(...) a reforma da sentença com o reconhecimento da prescrição da pretensão veiculada pela parte autora, na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, no que tange ao pedido indeferido administrativamente há mais de 5 (cinco) anos, sem prejuízo da possibilidade de concessão do benefício previdenciário, se reenchidos todos os requisitos legais, caso haja novo pedido na via administrativa em período não superior ao prazo limite de 5 (cinco) anos.
(...)
No presente caso o requerimento administrativo foi efetuado em 31/03/2016, sendo que a presente ação só foi ajuizada em 25/04/2023, ou seja, encontram-se prescritas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da presente ação, o que, apesar de arguido na contestação, não foi reconhecido na sentença, motivo pelo qual a mesma deve ser reformada.”
Consoante o entendimento pacífico deste Tribunal, não há prescrição de fundo do direito em relação à concessão de benefício previdenciário, por ser este um direito fundamental, em razão de sua natureza alimentar. Assim, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. OS PLEITOS PREVIDENCIÁRIOS ENVOLVEM RELAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO E ATENDEM NECESSIDADES DE CARÁTER ALIMENTAR, RAZÃO PELA QUAL A PRETENSÃO À OBTENÇÃO DE UM BENEFÍCIO É IMPRESCRITÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe 23.9.2014, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário.
2. De fato, o benefício previdenciário constitui direito fundamental da pessoa humana, dada a sua natureza alimentar, vinculada à preservação da vida. Por essa razão, não é admissível considerar extinto o direito à concessão do benefício pelo seu não exercício em tempo que se julga oportuno. A compreensão axiológica dos Direitos Fundamentais não cabe na estreiteza das regras do processo clássico, demandando largueza intelectual que lhes possa reconhecer a máxima efetividade possível. Portanto, no caso dos autos, afasta-se a prescrição de fundo de direito e aplica-se a quinquenal, exclusivamente em relação às prestações vencidas antes do ajuizamento da ação. 3. Não se pode admitir que o decurso do tempo legitime a violação de um direito fundamental. O reconhecimento da prescrição de fundo de direito à concessão de um benefício de caráter previdenciário excluirá seu beneficiário da proteção social, retirando-lhe o direito fundamental à previdência social, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana e da garantia constitucional do mínimo existencial.
4. Recurso Especial do Segurado provido.
(REsp n. 1.576.543/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 12/3/2019.) (destaquei)
Assim, afastada a hipótese de incidência da prescrição do fundo de direito, é de se reconhecer apenas a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao lustro que antecedeu ao ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula n. 85/STJ.
Reitero, em consonância com o decidido na sentença, a determinação de que as parcelas do LOAS sejam abatidas e que o benefício seja desativado a partir da implantação da pensão por morte.
Honorários advocatícios e custas processuais
Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
O INSS é isento de custas na Justiça Federal.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para reconhecer a prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ), nos termos acima explicitados.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1041262-24.2023.4.01.3400
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA AUXILIADORA VENANCIO
Advogado do(a) APELADO: JEAN MAKLEN DE QUEIROZ PEREIRA - DF67723-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, cuja regulamentação consta do art. 201, V, da Constituição Federal, e dos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99.
2. Na espécie, mesmo com o óbito ocorrido em 23/03/2016 (ID 402490646) e o requerimento administrativo em 27/09/2016 (ID 402490660), a ação judicial só foi ajuizada em abril de 2023.
3. Consoante o entendimento pacífico deste Tribunal, não há prescrição de fundo do direito em relação à concessão de benefício previdenciário, por ser este um direito fundamental, em razão de sua natureza alimentar. Assim, afastada a hipótese de incidência da prescrição do fundo de direito, é de se reconhecer apenas a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao lustro que antecedeu ao ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula n. 85/STJ.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
