
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ROSINA LEAL LIGER
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CLAUDIO MACHADO PINHEIRO - BA16166-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1002839-59.2018.4.01.9999
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ROSINA LEAL LIGER
Advogado do(a) EMBARGADO: CLAUDIO MACHADO PINHEIRO - BA16166-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pela autarquia previdenciária.
Em suas razões, a parte embargante alega que omitiu-se o v. aresto embargado acerca da prescrição das parcelas que antecedem o quinquênio do ajuizamento da ação.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1002839-59.2018.4.01.9999
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ROSINA LEAL LIGER
Advogado do(a) EMBARGADO: CLAUDIO MACHADO PINHEIRO - BA16166-A
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
Vale lembrar que a omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos de declaração é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante.
Em suas razões recursais, o embargante aduz, em síntese, que o acórdão é omisso acerca da prescrição das parcelas que antecedem o quinquênio do ajuizamento da ação.
Assim, de fato, há omissão/obscuridade quanto ao reconhecimento da prescrição quinquenal. Passo a suprir tal vício.
O acórdão embargado afastou a prescrição de fundo do direito em relação à concessão de benefício previdenciário, e reconheceu a prescrição quinquenal.
Diante disso, a apelação do INSS foi parcialmente provida.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para, suprindo a omissão, dar parcial provimento à apelação do INSS para reconhecer a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
Sucumbência mínima da parte apelada. Tendo a apelação sido necessária para o ajuste da sentença, descabe a fixação de honorários recursais em detrimento da parte apelante.
É o voto.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1002839-59.2018.4.01.9999
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ROSINA LEAL LIGER
Advogado do(a) EMBARGADO: CLAUDIO MACHADO PINHEIRO - BA16166-A
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
2. Em suas razões recursais, o embargante aduz, em síntese, que o acórdão é omisso acerca da prescrição das parcelas que antecedem o quinquênio do ajuizamento da ação.
3. O acórdão embargado afastou a prescrição de fundo do direito em relação à concessão de benefício previdenciário, e reconheceu a prescrição quinquenal. Diante disso, a apelação do INSS foi parcialmente provida.
4. Embargos de declaração acolhidos para, suprindo a omissão, dar parcial provimento à apelação do INSS para reconhecer a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado
