
POLO ATIVO: CELI DIVINA DE BASTOS LEMES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCONDES ALEXANDRE PINTO JUNIOR - GO22409-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023431-90.2019.4.01.9999
APELANTE: CELI DIVINA DE BASTOS LEMES
Advogado do(a) APELANTE: MARCONDES ALEXANDRE PINTO JUNIOR - GO22409-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por CELI DIVINA DE BASTOS LEMES contra sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte rural.
Em suas razões, alega que restou comprovada a atividade rural exercida pelo falecido no momento anterior ao óbito.
Não houve apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023431-90.2019.4.01.9999
APELANTE: CELI DIVINA DE BASTOS LEMES
Advogado do(a) APELANTE: MARCONDES ALEXANDRE PINTO JUNIOR - GO22409-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DA PRESCRIÇÃO
Consoante o entendimento pacífico deste Tribunal, não há prescrição de fundo do direito em relação à concessão de benefício previdenciário, por ser este um direito fundamental, em razão de sua natureza alimentar (AC 1002352-77.2023.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ. TRF1 – PRIMEIRA TURMA, PJe 03/09/2024, AC 1005149-28.2024.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 – NONA TURMA, PJe 30/08/2024).
Assim, considerando que o óbito ocorreu em 20/10/1998 (fl. 16, rolagem única) e a ação foi ajuizada em 24/06/2016 (fl. 24, rolagem única), a prescrição, no presente caso, incidirá apenas sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, conforme estabelece a Súmula 85 do STJ.
DO MÉRITO
A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, cuja regulamentação consta do art. 201, V, da Constituição Federal, e dos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99.
Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.
Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).
Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre eles o cônjuge, possuem presunção absoluta de dependência econômica.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
A certidão de óbito comprova que o segurado faleceu em 20/10/1998.
A certidão de casamento, celebrado em 19/06/1981, comprova a condição de dependente da autora (fl. 113, rolagem única).
Quanto à qualidade de segurado especial, a sua comprovação pode ser realizada através de prova plena ou início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
No caso em análise, a parte autora juntou, entre outros documentos (rolagem única), a certidão de casamento (fl. 113), o atestado de óbito (fl. 16), o CNIS do falecido (fl. 66) e a certidão de nascimento do filho em comum, datada de 09/01/1982 (fl. 112).
A certidão de casamento e a certidão de nascimento qualificam o falecido como lavrador, constituindo início de prova material do exercício de atividade rural no período anterior ao óbito. O CNIS registra apenas dois vínculos empregatícios de curta duração, o que não é suficiente para descaracterizar a condição de segurado especial do falecido.
Embora a certidão de óbito identifique o falecido como operador de máquinas, a prova testemunhal e o histórico laborativo demonstram que essa ocupação, quando exercida, ocorria no contexto rural, preservando sua condição de segurado especial para fins de concessão da pensão por morte. Ademais, o boletim de ocorrência (fl. 110, rolagem única) e a ação reparatória de dano proposta pelo Ministério Público (fls. 105/110, rolagem única) indicam que, embora o de cujus estivesse em regime semiaberto, ele realizava atividades rurícolas durante o dia, recolhendo-se à unidade penal apenas no período noturno.
No tocante à alegação do INSS de que o falecido possuía endereço urbano, destaco, por oportuno, o entendimento adotado por este e. Tribunal no sentido de que o fato de a parte autora possuir endereço urbano não descaracteriza a sua qualidade de segurada especial, uma vez que a própria redação do inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 prevê expressamente que o trabalhador rural pode residir tanto em imóvel rural quanto em aglomerado urbano próximo a área rural. (AC 1000402-69.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 31/03/2023 PAG.).
Por fim, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou a atividade rural exercida pelo falecido no momento anterior ao óbito.
Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica das parte autora e a qualidade de segurado do falecido. Dessa forma, faz jus ao benefício de pensão por morte.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, com redação alterada pela Lei n.º 9.528/97, vigente à época do óbito do instituidor, o início do pagamento da pensão por morte ocorre a partir da data do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste (inciso I), ou a partir do requerimento administrativo caso o pedido seja feito junto ao INSS após o prazo previsto no inciso anterior (inciso II).
Considerando que o requerimento administrativo ocorreu em 28/01/2015 (fl. 22, rolagem única) e o óbito em 20/10/1998, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte a contar da data do requerimento administrativo.
Não há parcelas prescritas (Súmula 85/STJ).
DA DURAÇÃO DA PENSÃO DO CÔNJUGE
Ressalta-se que o óbito ocorreu antes da vigência da Lei nº 13.135/2015. Portanto, a pensão por morte devida à esposa deve ser concedida de forma vitalícia, independentemente da idade da beneficiária.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024). [...]".
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS
Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus, que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a prolação do acórdão de procedência.
"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
O INSS é isento de custas na Justiça Federal.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de pensão por morte, a contar da DER (28/01/2015), ressalvadas as parcelas eventualmente pagas administrativamente. Parcelas decorrentes de benefícios inacumuláveis recebidos no mesmo período devem ser objeto de compensação.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023431-90.2019.4.01.9999
APELANTE: CELI DIVINA DE BASTOS LEMES
Advogado do(a) APELANTE: MARCONDES ALEXANDRE PINTO JUNIOR - GO22409-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. PENSÃO POR MORTE RURAL. ÓBITO EM 20/10/1998. VIGÊNCIA DA LEI N.º 9.528/97. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.
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Considerando que o óbito ocorreu em 20/10/1998 (fl. 16, rolagem única) e a ação foi ajuizada em 24/06/2016 (fl. 24, rolagem única), a prescrição, no presente caso, incidirá apenas sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, conforme estabelece a Súmula 85 do STJ.
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A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a sua concessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.
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Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).
- A certidão de óbito comprova que o segurado faleceu em 20/10/1998.
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Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre eles o cônjuge, possuem presunção absoluta de dependência econômica. A certidão de casamento, celebrado em 19/06/1981, comprova a condição de dependente da autora (fl. 113, rolagem única).
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Quanto à qualidade de segurado especial, a parte autora juntou, entre outros documentos (rolagem única), a certidão de casamento (fl. 113), o atestado de óbito (fl. 16), o CNIS do falecido (fl. 66) e a certidão de nascimento do filho em comum, datada de 09/01/1982 (fl. 112).
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A certidão de casamento e a certidão de nascimento qualificam o falecido como lavrador, constituindo início de prova material do exercício de atividade rural no período anterior ao óbito. O CNIS registra apenas dois vínculos empregatícios de curta duração, o que não é suficiente para descaracterizar a condição de segurado especial do falecido.
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Embora a certidão de óbito identifique o falecido como operador de máquinas, a prova testemunhal e o histórico laborativo demonstram que essa ocupação, quando exercida, ocorria no contexto rural, preservando sua condição de segurado especial para fins de concessão da pensão por morte. Ademais, o boletim de ocorrência (fl. 110, rolagem única) e a ação reparatória de dano proposta pelo Ministério Público (fls. 105/110, rolagem única) indicam que, embora o de cujus estivesse em regime semiaberto, ele realizava atividades rurícolas durante o dia, recolhendo-se à unidade penal apenas no período noturno.
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Por fim, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou a atividade rural exercida pelo falecido no momento anterior ao óbito.
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Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica das parte autora e a qualidade de segurado do falecido. Dessa forma, faz jus ao benefício de pensão por morte.
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Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, com redação alterada pela Lei n.º 9.528/97, vigente à época do óbito do instituidor, o início do pagamento da pensão por morte ocorre a partir da data do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste (inciso I), ou a partir do requerimento administrativo caso o pedido seja feito junto ao INSS após o prazo previsto no inciso anterior (inciso II). Considerando que o requerimento administrativo ocorreu em 28/01/2015 (fl. 22, rolagem única) e o óbito em 20/10/1998, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte a contar da data do requerimento administrativo.
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A pensão por morte devida à esposa deve ser concedida de forma vitalícia, independentemente da idade da beneficiária, pois o óbito ocorreu antes da vigência da Lei nº 13.135/2015.
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Apelação da parte autora provida.
Tese de julgamento:
- A pensão por morte rural é devida quando comprovados o óbito do segurado, a condição de dependente e a qualidade de segurado especial.
Legislação relevante citada:
- Constituição Federal, art. 201, V
- Lei nº 8.213/91, arts. 16, 55, §3º, 74, 106
Jurisprudência relevante citada:
- STJ, REsp 1.719.021/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23/11/2018
- STJ, AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
