
POLO ATIVO: TEREZA ALVES DE SOUSA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FERNANDA CRISTINA DA SILVA TEODORO - GO29764-A e LUCILENE GOMES MARQUES - GO28388-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002980-05.2023.4.01.9999
APELANTE: TEREZA ALVES DE SOUSA
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDA CRISTINA DA SILVA TEODORO - GO29764-A, LUCILENE GOMES MARQUES - GO28388-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por TEREZA ALVES DE SOUSA contra a sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte rural.
Em suas razões, sustenta que há prova da qualidade de segurado especial do falecido no momento do óbito.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002980-05.2023.4.01.9999
APELANTE: TEREZA ALVES DE SOUSA
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDA CRISTINA DA SILVA TEODORO - GO29764-A, LUCILENE GOMES MARQUES - GO28388-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DA PRESCRIÇÃO
Consoante o entendimento pacífico deste Tribunal, não há prescrição de fundo do direito em relação à concessão de benefício previdenciário, por ser este um direito fundamental, em razão de sua natureza alimentar (AC 1002352-77.2023.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ. TRF1 – PRIMEIRA TURMA, PJe 03/09/2024, AC 1005149-28.2024.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 – NONA TURMA, PJe 30/08/2024).
Assim, considerando que o óbito ocorreu em 21/03/2007 e a ação foi ajuizada em 01/06/2017, a prescrição, no presente caso, incidirá apenas sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, conforme estabelece a Súmula 85 do STJ.
DO MÉRITO
A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, cuja regulamentação consta do art. 201, V, da Constituição Federal, e dos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99.
Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.
Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
A certidão de óbito comprova que o segurado faleceu em 07/10/2017 (fl. 16, rolagem única).
Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais está o cônjuge, possuem presunção absoluta de dependência econômica. Na espécie, a autora comprovou que era casada com o falecido, conforme indicado na certidão de casamento (fl. 14/15, rolagem única).
Quanto à qualidade de segurado especial, a sua comprovação pode ser realizada através de prova plena ou início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea.
A fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Para comprovar a qualidade de segurado especial do falecido no momento do óbito, a parte autora indicou, na apelação, como início de prova material da atividade rural:
“Certidão de casamento com a profissão de lavrador;
- Certidão de casamento com a profissão de lavrador;
- Carteira de Identidade do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
- Certidão de óbito do instituidor da pensão, com a qualificação de Trabalhador Rural;
- Fichas de comércio, com endereço rural;
- Nota Fiscal de loja agropecuária de Bom Jesus do Araguaia/MT, de compra de enxada e foice (produto para limpar roças)".
Embora a certidão com anotação de averbação (fl. 17, rolagem única), emitida em 02/12/2015, posterior ao falecimento do instituidor, qualifique o de cujus como lavrador, a certidão de casamento original não traz qualquer qualificação profissional dos nubentes (fl. 157, rolagem única). Considerando que a averbação de profissão provavelmente ocorreu após o óbito, o documento não pode ser considerado como início de prova material do exercício de atividade rural pelo falecido.
Além disso, a carteira de filiação ao sindicato rural, sem comprovantes de recolhimento de contribuições, não é suficiente para comprovar o labor rurícola do instituidor da pensão. Da mesma forma, as notas fiscais de compra e as fichas de comércio com endereço rural não constituem início de prova material, pois são documentos emitidos com base em informações prestadas pela própria parte interessada aos órgãos/entidades expedidores e sem se revestirem de maiores formalidades.
Por fim, a certidão de óbito, na qual consta a qualificação do falecido como lavrador, é contemporânea ao óbito e “[a] jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que a qualificação de lavrador apenas na certidão de óbito, não corroborada por prova documental anterior ao falecimento, não pode ser considerado como início razoável de prova material apto à comprovação do efetivo exercício de atividade rural” (AC 1010531-75.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/08/2023).
Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
Logo, faz-se necessária a extinção do feito sem julgamento do mérito.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado, e JULGO PREJUDICADA a apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002980-05.2023.4.01.9999
APELANTE: TEREZA ALVES DE SOUSA
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDA CRISTINA DA SILVA TEODORO - GO29764-A, LUCILENE GOMES MARQUES - GO28388-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
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Considerando que o óbito ocorreu em 21/03/2007 e a ação foi ajuizada em 01/06/2017, a prescrição, no presente caso, incidirá apenas sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, conforme estabelece a Súmula 85 do STJ.
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A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a sua concessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.
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A certidão de óbito comprova que o segurado faleceu em 07/10/2017 (fl. 16, rolagem única). Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais está o cônjuge, possuem presunção absoluta de dependência econômica. Na espécie, a autora comprovou que era casada com o falecido, conforme indicado na certidão de casamento (fl. 14/15, rolagem única).
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Quanto à qualidade de segurado especial, a parte autora indicou, na apelação, como início de prova material da atividade rural: “Certidão de casamento com a profissão de lavrador;- Certidão de casamento com a profissão de lavrador;- Carteira de Identidade do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;- Certidão de óbito do instituidor da pensão, com a qualificação de Trabalhador Rural;- Fichas de comércio, com endereço rural;- Nota Fiscal de loja agropecuária de Bom Jesus do Araguaia/MT, de compra de enxada e foice (produto para limpar roças)".
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Embora a certidão com anotação de averbação (fl. 17, rolagem única), emitida em 02/12/2015, posterior ao falecimento do instituidor, qualifique o de cujus como lavrador, a certidão de casamento original não traz qualquer qualificação profissional dos nubentes (fl. 157, rolagem única). Considerando que a averbação ocorreu após o óbito, o documento não pode ser considerado como início de prova material do exercício de atividade rural pelo falecido.
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Além disso, a carteira de filiação ao sindicato rural, sem comprovantes de recolhimento de contribuições, não é suficiente para comprovar o labor rurícola do instituidor da pensão. Da mesma forma, as notas fiscais de compra e as fichas de comércio com endereço rural não constituem início de prova material, pois são documentos emitidos com base em informações prestadas pela própria parte interessada aos órgãos/entidades expedidores e sem se revestirem de maiores formalidades.
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Por fim, a certidão de óbito, na qual consta a qualificação do falecido como lavrador, é contemporânea ao óbito e “[a] jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que a qualificação de lavrador apenas na certidão de óbito, não corroborada por prova documental anterior ao falecimento, não pode ser considerado como início razoável de prova material apto à comprovação do efetivo exercício de atividade rural” (AC 1010531-75.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/08/2023).
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Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
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O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
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Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.
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Apelação prejudicada.
Tese de julgamento:
“1. O benefício de pensão por morte rural deve ser concedido quando comprovada a qualidade de segurado especial do falecido e a dependência econômica da parte autora.”
Legislação relevante citada:
Lei n. 8.213/91, arts. 11, VII; 16; 74; 77, §2º, inciso V, alínea c, item 6.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no REsp 967344/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 09/11/2009.
TRF1, AC 1010531-75.2019.4.01.9999, Desembargador Federal Eduardo Morais da Rocha, TRF1 - Primeira Turma, PJe 29/08/2023.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, de ofício, sem resolução do mérito, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
