
POLO ATIVO: JESIVANIA FERREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JAMES MARLOS CAMPANHA - SP167418-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1012528-88.2022.4.01.9999
EMBARGANTE: JESIVANIA FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) EMBARGANTE: JAMES MARLOS CAMPANHA - SP167418-A
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por JESIVANIA FERREIRA DA SILVA contra acórdão que deu parcial provimento à apelação por ela interposta.
Em suas razões, a parte embargante alega que há contradição na parte dispositiva do acórdão. Em relação aos honorários sustenta ofensa ao princípio da equidade, uma vez que não foi observado o valor da condenação.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1012528-88.2022.4.01.9999
EMBARGANTE: JESIVANIA FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) EMBARGANTE: JAMES MARLOS CAMPANHA - SP167418-A
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
Em suas razões recursais, o embargante aduz que há contradição na parte dispositiva do acórdão e, em relação aos honorários sustenta ofensa ao princípio da equidade, uma vez que não foi observado o valor da condenação.
Com razão o embargante quanto à contradição na parte dispositiva do acórdão. Passo a corrigir o erro material.
A parte autora ajuizou ação objetivando a concessão de salário-maternidade para seus dois filhos, tendo sido concedido ao filho João Miguel Ferreira Bispo, e em relação ao outro filho, constou equivocadamente que foi reconhecida a prescrição quanto ao pedido de pensão por morte.
Assim, corrigindo erro material no acórdão, onde se lê "reconhecer a prescrição quanto ao pedido de pensão por morte atinente ao outro filho", leia-se "reconhecer a prescrição quanto ao pedido de salário-maternidade atinente ao outro filho".
No que tange aos honorários sucumbenciais, em que pesem os argumentos trazidos pela parte embargante, entendo que, no caso concreto, não há que se falar em contradição do v. acórdão a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, pois restou devidamente fundamentado que, no caso, deve ser aplicado o disposto no art. 85, §8º, CPC, e não o art. 85, §2º, porquanto o proveito econômico é irrisório.
Nesse sentido, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pela parte autora, tão somente para corrigir erro material do dispositivo do voto, nos termos acima explicitados.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1012528-88.2022.4.01.9999
EMBARGANTE: JESIVANIA FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) EMBARGANTE: JAMES MARLOS CAMPANHA - SP167418-A
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS. APLICABILIDADE DO ART. 85, §8º DO CPC. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
2. A parte autora ajuizou ação objetivando a concessão de salário-maternidade para seus dois filhos, tendo sido concedido ao filho João Miguel Ferreira Bispo, e em relação ao outro filho, constou equivocadamente que foi reconhecida a prescrição quanto ao pedido de pensão por morte.
3. Assim, corrigindo erro material no acórdão, onde se lê "reconhecer a prescrição quanto ao pedido de pensão por morte atinente ao outro filho", leia-se "reconhecer a prescrição quanto ao pedido de salário-maternidade atinente ao outro filho".
4. No que tange aos honorários sucumbenciais, em que pesem os argumentos trazidos pela parte embargante, entendo que, no caso concreto, não há que se falar em contradição do v. acórdão a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, pois restou devidamente fundamentado que, no caso, deve ser aplicado o disposto no art. 85, §8º, CPC, e não o art. 85, §2º, porquanto o proveito econômico é irrisório.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator