Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PRESCRIÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. TRF1. 1012528-88.2022.4.01....

Data da publicação: 22/12/2024, 22:52:26

PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. 2. Em relação ao filho André Luiz Ferreira Bispo, considerando que o seu nascimento ocorreu em 28/7/2015 e levando em conta o disposto no art. 71 da Lei n. 8.213/91, o prazo prescricional de 5 anos teve início 92 dias após o parto, ou seja, em 27/10/2015, de modo que, a princípio, venceria em 27/10/2020. Tal prazo prescricional ficou suspenso (Súmula 74/TNU) por mais 21 dias entre o requerimento administrativo (8/4/2020) e o seu indeferimento (29/4/2020), de modo que o prazo prescricional se encerrou em 16/11/2020. Contudo, a presente ação foi ajuizada tão somente em 24/3/2021 (ID 210518045, fl. 2). Portanto, considerando que transcorreu mais de cinco anos desde o termo inicial da prescrição até o momento em que a ação foi proposta, a prescrição das parcelas referentes ao filho André Luiz Ferreira Bispo deve ser reconhecida. 3. Já em relação ao filho João Miguel Ferreira Bispo, considerando que o seu nascimento ocorreu em 2/12/2019 e levando em conta o disposto no art. 71 da Lei n. 8.213/91, o prazo prescricional de 5 anos teve início 92 dias após o parto, ou seja, em 2/3/2020, de modo que, a princípio, venceria em 2/3/2025. Tal prazo prescricional ficou suspenso (Súmula 74/TNU) por mais 21 dias entre o requerimento administrativo (8/4/2020) e o seu indeferimento (29/4/2020), de modo que o prazo prescricional se encerrará apenas em 23/3/2025. Assim, considerando que a presente ação foi ajuizada em 24/3/2021 (ID 210518045, fl. 2), não há falar em prescrição em relação a este filho. 4. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91. 5. Da análise das provas apresentadas verifica-se que a CTPS e CNIS do companheiro e pai da criança em que consta vínculo rural na Fazenda Santa Rita, no período de 1/4/2014 a 1/12/2014, e a escritura pública de compra e venda da Fazenda Bela Vista, na qual consta que os pais da autora, qualificados como lavradores, adquiriram a referida propriedade em 26/4/2012, constituem início de prova material do labor rural alegado durante o período de carência, por possuírem a antecedência necessária em relação ao nascimento do filho João Miguel Ferreira Bispo, ocorrido em 2/12/2019. 6. Ademais, a prova testemunhal corroborou o início de prova material apresentado, aduzindo que a parte autora e o cônjuge trabalharam, durante a gravidez, na Fazenda Bela Vista, propriedade pertencente aos pais da autora. 7. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de salário-maternidade tão somente em relação ao filho João Miguel Ferreira Bispo, por 120 dias, a contar da data do seu nascimento, ocorrido em 2/12/2019. 8. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1012528-88.2022.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, julgado em 06/03/2024, DJEN DATA: 06/03/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1012528-88.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000342-83.2021.8.27.2738
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

POLO ATIVO: JESIVANIA FERREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JAMES MARLOS CAMPANHA - SP167418-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1012528-88.2022.4.01.9999

EMBARGANTE: JESIVANIA FERREIRA DA SILVA

Advogado do(a) EMBARGANTE: JAMES MARLOS CAMPANHA - SP167418-A

EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Trata-se de embargos de declaração opostos por JESIVANIA FERREIRA DA SILVA contra acórdão que deu parcial provimento à apelação por ela interposta.

Em suas razões, a parte embargante alega que há contradição na parte dispositiva do acórdão. Em relação aos honorários sustenta ofensa ao princípio da equidade, uma vez que não foi observado o valor da condenação.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1012528-88.2022.4.01.9999

EMBARGANTE: JESIVANIA FERREIRA DA SILVA

Advogado do(a) EMBARGANTE: JAMES MARLOS CAMPANHA - SP167418-A

EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.

Em suas razões recursais, o embargante aduz que há contradição na parte dispositiva do acórdão e, em relação aos honorários sustenta ofensa ao princípio da equidade, uma vez que não foi observado o valor da condenação.

Com razão o embargante quanto à contradição na parte dispositiva do acórdão. Passo a corrigir o erro material.

A parte autora ajuizou ação objetivando a concessão de salário-maternidade para seus dois filhos, tendo sido concedido ao filho João Miguel Ferreira Bispo, e em relação ao outro filho, constou equivocadamente que foi reconhecida a prescrição quanto ao pedido de pensão por morte.

Assim, corrigindo erro material no acórdão, onde se lê "reconhecer a prescrição quanto ao pedido de pensão por morte atinente ao outro filho", leia-se "reconhecer a prescrição quanto ao pedido de salário-maternidade atinente ao outro filho".

No que tange aos honorários sucumbenciais, em que pesem os argumentos trazidos pela parte embargante, entendo que, no caso concreto, não há que se falar em contradição do v. acórdão a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, pois restou devidamente fundamentado que, no caso, deve ser aplicado o disposto no art. 85, §8º, CPC, e não o art. 85, §2º, porquanto o proveito econômico é irrisório.

Nesse sentido, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pela parte autora, tão somente para corrigir erro material do dispositivo do voto, nos termos acima explicitados.

É como voto.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

                                     




Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1012528-88.2022.4.01.9999

EMBARGANTE: JESIVANIA FERREIRA DA SILVA

Advogado do(a) EMBARGANTE: JAMES MARLOS CAMPANHA - SP167418-A

EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS. APLICABILIDADE DO ART. 85, §8º DO CPC. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.

2. A parte autora ajuizou ação objetivando a concessão de salário-maternidade para seus dois filhos, tendo sido concedido ao filho João Miguel Ferreira Bispo, e em relação ao outro filho, constou equivocadamente que foi reconhecida a prescrição quanto ao pedido de pensão por morte.

3. Assim, corrigindo erro material no acórdão, onde se lê "reconhecer a prescrição quanto ao pedido de pensão por morte atinente ao outro filho", leia-se "reconhecer a prescrição quanto ao pedido de salário-maternidade atinente ao outro filho".

4. No que tange aos honorários sucumbenciais, em que pesem os argumentos trazidos pela parte embargante, entendo que, no caso concreto, não há que se falar em contradição do v. acórdão a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, pois restou devidamente fundamentado que, no caso, deve ser aplicado o disposto no art. 85, §8º, CPC, e não o art. 85, §2º, porquanto o proveito econômico é irrisório.

5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!