
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:PEDRO BASILIO DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HELTON CARLOS DE MEDEIROS FILHO - MT11658-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017965-18.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: PEDRO BASILIO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: HELTON CARLOS DE MEDEIROS FILHO - MT11658-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte rural em favor de PEDRO BASILIO DE SOUZA.
O INSS sustenta que a parte autora não preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício postulado, alegando que não foi comprovada a condição de dependente em relação à falecida, tampouco a qualidade de segurado do de cujus. Subsidiariamente, requer a alteração da DIB e dos índices estabelecidos para os encargos moratórios.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017965-18.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: PEDRO BASILIO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: HELTON CARLOS DE MEDEIROS FILHO - MT11658-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DA PRESCRIÇÃO
Consoante o entendimento pacífico deste Tribunal, não há prescrição de fundo do direito em relação à concessão de benefício previdenciário, por ser este um direito fundamental, em razão de sua natureza alimentar (AC 1002352-77.2023.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ. TRF1 – PRIMEIRA TURMA, PJe 03/09/2024, AC 1005149-28.2024.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 – NONA TURMA, PJe 30/08/2024).
Assim, considerando que o óbito ocorreu em 25/12/1994 e a ação foi ajuizada em 25/08/2018, a prescrição, no presente caso, incidirá apenas sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, conforme estabelece a Súmula 85 do STJ.
DO MÉRITO
A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, cuja regulamentação consta do art. 201, V, da Constituição Federal, e dos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99.
Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.
Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).
No que se refere ao óbito da segurada, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 25/12/1994 (fl. 29, rolagem única).
Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais está o cônjuge, possuem presunção absoluta de dependência econômica. Na espécie, o autor comprovou que era casado com a falecida, conforme indicado na certidão de casamento com a instituidora da pensão (fl. 38, rolagem única).
Quanto à qualidade de segurada especial, a sua comprovação pode ser realizada através de prova plena ou início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea.
A fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades legais.
No presente caso, a parte autora apresentou, entre outros, os seguintes documentos (rolagem única): certidão de casamento com a falecida, celebrado em 06/07/1968 (fl. 38); certidão de óbito da instituidora da pensão (fl. 29); INFBEN da parte autora (fl. 24); o CNIS do autor (fl. 51).
Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de casamento da falecida qualifica o esposo (autor) como "lavrador". Conforme a regra de experiência comum, a qualificação profissional de lavrador de um cônjuge é extensível ao outro, servindo como início de prova material da atividade rural da falecida.
Além disso, o CNIS do autor, que não registra vínculos urbanos, e o INFBEN, indicando que ele recebe aposentadoria por idade rural desde 2009, corroboram a continuidade de sua atividade rural, sendo crível que a falecida exercia a mesma atividade até o seu falecimento. A certidão de óbito qualificando a de cujus como "lavradora" reforça o exercício da atividade rural até o falecimento.
Por fim, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pela falecida até a data do óbito, não tendo o INSS apresentado documentos capazes de desconstituir sua qualidade de segurada especial.
Assim, está comprovada a qualidade de segurada da instituidora da pensão.
Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurada da falecida.
Data de Início do Benefício - DIB
Tendo o óbito ocorrido antes da vigência da Lei n.º 9.528/97, o benefício deve iniciar-se na data do óbito, conforme determinava a redação original do art. 74 da Lei 8.213/91, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
Juros e correção monetária
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
A sentença destoa parcialmente deste entendimento, devendo, portanto, ser reformada.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS apenas para ajustar os índices estabelecidos para os encargos moratórios, nos termos acima explicitados.
Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017965-18.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: PEDRO BASILIO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: HELTON CARLOS DE MEDEIROS FILHO - MT11658-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85 DO STJ. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. DIB. TEMPUS REGIT ACTUM. ÓBITO ANTERIOR À LEI N.º 9.528. ART. 74 DA LEI 8.213/91.ENCARGOS MORATÓRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
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Considerando que o óbito ocorreu em 25/12/1994 e a ação foi ajuizada em 25/08/2018, a prescrição, no presente caso, incidirá apenas sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, conforme estabelece a Súmula 85 do STJ.
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A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, cuja regulamentação consta do art. 201, V, da Constituição Federal, e dos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.
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Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).
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No que se refere ao óbito da segurada, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 25/12/1994 (fl. 29, rolagem única).
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Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais está o cônjuge, possuem presunção absoluta de dependência econômica. Na espécie, o autor comprovou que era casado com a falecida, conforme indicado na certidão de casamento com a instituidora da pensão (fl. 38, rolagem única)
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Quanto à qualidade de segurada especial, verifica-se que a certidão de casamento da falecida qualifica o esposo (autor) como "lavrador". Conforme a regra de experiência comum, a qualificação profissional de lavrador de um cônjuge é extensível ao outro, servindo como início de prova material da atividade rural da falecida. Além disso, o CNIS do autor, que não registra vínculos urbanos, e o INFBEN, indicando que ele recebe aposentadoria por idade rural desde 2009, corroboram a continuidade de sua atividade rural, sendo crível que a falecida exercia a mesma atividade até o seu falecimento. A certidão de óbito qualificando a de cujus como "lavradora" reforça o exercício da atividade rural até o falecimento. Por fim, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pela falecida até a data do óbito, não tendo o INSS apresentado documentos capazes de desconstituir sua qualidade de segurada especial.
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Tendo o óbito ocorrido antes da vigência da Lei n.º 9.528/97, o benefício deve iniciar-se na data do óbito, conforme determinava a redação original do art. 74 da Lei 8.213/91, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
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As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
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Apelação do INSS parcialmente provida.
Tese de julgamento:
"1.A condição de segurada especial pode ser demonstrada por início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. A concessão de pensão por morte rural deve observar a legislação vigente à data do óbito, com a prescrição quinquenal das parcelas."
Legislação relevante citada:
CF/1988, art. 201, V
Lei nº 8.213/91, arts. 16, 74, 79
Decreto nº 3.048/99, arts. 105 a 115
Súmula nº 85 do STJ
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 09/11/2009
STF, RE 870.947 (Tema 810)
STJ, REsp 1.495.146 (Tema 905)
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
