
POLO ATIVO: ADELSON MARQUES DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JEFFERSON WILLIAN DALLA COSTA - RO6074-A e JOAQUIM JOSE DA SILVA FILHO - SP139081-S
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000889-73.2022.4.01.9999
APELANTE: ADELSON MARQUES DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: JEFFERSON WILLIAN DALLA COSTA - RO6074-A, JOAQUIM JOSE DA SILVA FILHO - SP139081-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ADELSON MARQUES DE OLIVEIRA contra a sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte rural.
Nas razões recursais, argumenta que a data de início do benefício deveria ser fixada na data do óbito do instituidor da pensão.
Houve apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000889-73.2022.4.01.9999
APELANTE: ADELSON MARQUES DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: JEFFERSON WILLIAN DALLA COSTA - RO6074-A, JOAQUIM JOSE DA SILVA FILHO - SP139081-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DA PRESCRIÇÃO
Consoante o entendimento pacífico deste Tribunal, não há prescrição de fundo do direito em relação à concessão de benefício previdenciário, por ser este um direito fundamental, em razão de sua natureza alimentar (AC 1002352-77.2023.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ. TRF1 – PRIMEIRA TURMA, PJe 03/09/2024, AC 1005149-28.2024.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 – NONA TURMA, PJe 30/08/2024).
Assim, considerando que o óbito ocorreu em 07/09/1996 e a ação foi ajuizada em 08/12/2020, a prescrição, no presente caso, incidirá apenas sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, conforme estabelece a Súmula 85 do STJ.
DO MÉRITO
A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, cuja regulamentação consta do art. 201, V, da Constituição Federal, e dos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99.
Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.
Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).
In casu, a controvérsia cinge-se à fixação da data de início do benefício (DIB).
Ressalta-se que o segurado faleceu em 07/09/1996 (fl. 15, rolagem única), a parte autora requereu administrativamente o benefício em 09/07/2020 (fl. 37, rolagem única) e a sentença fixou a data de início do benefício (DIB) "a partir da data requerimento administrativo, a saber, 19/10/2020".
O art. 74 da Lei 8.213 de 24 de julho de 1991, vigente à época do óbito do instituidor do benefício previdenciário, dispunha que a pensão por morte seria devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito.
Considerando que a concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor e tendo o óbito ocorrido antes da vigência da Lei n.º 9.528, de 10/12/1997, o benefício deve iniciar-se na data do óbito (07/09/1996), conforme determinava a redação original do art. 74 da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do STJ.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
A sentença destoa parcialmente deste entendimento, devendo, de ofício, ser reformada.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, para fixar a DIB na data do óbito (07/09/1996), ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
Altero, de ofício, os encargos moratórios, nos termos acima explicitados.
Tendo a apelação sido provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000889-73.2022.4.01.9999
APELANTE: ADELSON MARQUES DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: JEFFERSON WILLIAN DALLA COSTA - RO6074-A, JOAQUIM JOSE DA SILVA FILHO - SP139081-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85 DO STJ. PENSÃO POR MORTE. DIB. TEMPUS REGIT ACTUM. ÓBITO ANTERIOR A LEI N.º 9.528. ART. 74 DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO PROVIDA.
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Considerando que o óbito ocorreu em 07/09/1996 e a ação foi ajuizada em 08/12/2020, a prescrição, no presente caso, incidirá apenas sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, conforme estabelece a Súmula 85 do STJ.
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A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105 a 115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a sua concessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.
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Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).
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In casu, a controvérsia cinge-se à fixação da data de início do benefício (DIB). Ressalta-se que o segurado faleceu em 07/09/1996 (fl. 15, rolagem única), a parte autora requereu administrativamente o benefício em 09/07/2020 (fl. 37, rolagem única) e a sentença fixou a data de início do benefício (DIB) "a partir da data requerimento administrativo, a saber, 19/10/2020".
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O art. 74 da Lei 8.213 de 24 de julho de 1991, vigente à época do óbito do instituidor do benefício previdenciário, dispunha que a pensão por morte seria devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito.
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Considerando que a concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor e tendo o óbito ocorrido antes da vigência da Lei n.º 9.528, de 10/12/1997, o benefício deve iniciar-se na data do óbito (07/09/1996), conforme determinava a redação original do art. 74 da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do STJ.
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Apelação da parte autora provida para fixar da DIB na data do óbito. Ajuste, de ofício, dos encargos moratórios.
Tese de julgamento:
"1. A pensão por morte rural deve ser concedida a partir da data do óbito do segurado, quando este ocorreu antes da vigência da Lei nº 9.528/97, aplicando-se o princípio do tempus regit actum."
Legislação relevante citada:
CF/1988, art. 201, V.
Lei nº 8.213/1991, arts. 74 a 79.
Decreto nº 3.048/1999, arts. 105 a 115.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 09/11/2009.
TRF1, AC 1002352-77.2023.4.01.3900, Des. Federal Marcelo Albernaz, PJe 03/09/2024.
TRF1, AC 1005149-28.2024.4.01.9999, Des. Federal Antonio Oswaldo Scarpa, PJe 30/08/2024.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e ajustar, de ofício, os encargos moratórios, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
