
POLO ATIVO: MARIA ADELAIDE CAVALCANTE MARTINS
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 0006160-72.2015.4.01.3000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARIA ADELAIDE CAVALCANTE MARTINS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte ré objetivando reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da autarquia previdenciária de ressarcimento ao erário dos valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário/assistencial.
Em suas razões recursais, o apelante alega a ocorrência da prescrição e, no mérito, a impossibilidade de devolução dos valores.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 0006160-72.2015.4.01.3000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARIA ADELAIDE CAVALCANTE MARTINS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
O Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese sob o Tema 666:
É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.
Aplica-seo prazo prescricional de 5 anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, à ação de ressarcimento de benefício previdenciário pago indevidamente, quando comprovada a má-fé do benefíciário, em atenção aos princípios da isonomia e simetria. (AgInt no REsp 1998744 / RJ; 2ª Turma: DJ 10/03/2023)
Com efeito, a ação de cobrança das parcelas indevidamente pagas a título de benefício previdenciário ou assistencial está submetida ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originem, conforme dispõe o art. 1º, do Decreto nº 20.910, de 1932. Precedentes deste Tribunal (0023953-94.2016.4.01.4000; 9ª Turma; PJe 30/04/2024 e 0006783-16.2014.4.01.3504; 1ª Turma; DJ 15/05/2024)
Reconhecida a prescrição qüinqüenal para ajuizamento de ação de ressarcimento ao erário, inaplicável a tese firmada sob Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça, cuja incidência demandari a a superação do óbice da prescrição, prejudicial de mérito. Ressalte-se, ainda, que a Corte Cidadã assentou o entendimento de que a tese em referência, em razão da modulação de efeitos, somente atinge processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão, objeto do referido Tema, ocorrida em DJe de 23/4/2021.
No caso, houve recebimento indevido no período compreendido entre 01/05/2001 a 30/09/2003. A instauração de procedimento administrativo para apuração da alegada irregularidade somente ocorreu no ano de 2013, fl. 54 do PDF, quando já havia transcorrido mais de cinco anos da cessação do benefício. A presente ação, inclusive, somente foi ajuizada no ano de 2015. Assim, há de ser reconhecida a prescrição para cobrança dos valores e ajuizamento da presente ação.
Destaca-se que não restou comprovada a conduta ilícita na esfera penal ou improbidade administrativa, aptas a afastar a prescrição.
Diante do exposto, dou provimento a apelação da parte ré para, reformando a sentença, declararinexigível a pretensão ao ressarcimento dos valores ao erário.
Condeno o INSS no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
É o voto.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 0006160-72.2015.4.01.3000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARIA ADELAIDE CAVALCANTE MARTINS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRITIBILIDADE DAS AÇÕES DE RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO DECORRENTES DE RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OU ASSISTENCIAL. INCIDÊNCIA DO TEMA 666 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PARA COBRANÇA DOS VALORES DEVIDOS E AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTADOS DA AUFERIÇÃO INDEVIDA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE RÉ PROVIDA.
1.O Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese sob o Tema 666:
2.É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.
3.Aplica-seo prazo prescricional de 5 anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, à ação de ressarcimento de benefício previdenciário pago indevidamente, quando comprovada a má-fé do benefíciário, em atenção aos princípios da isonomia e simetria. (AgInt no REsp 1998744 / RJ; 2ª Turma: DJ 10/03/2023)
4.Com efeito, a ação de cobrança das parcelas indevidamente pagas a título de benefício previdenciário ou assistencial está submetida ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originem, conforme dispõe o art. 1º, do Decreto nº 20.910, de 1932. Precedentes deste Tribunal (0023953-94.2016.4.01.4000; 9ª Turma; PJe 30/04/2024 e 0006783-16.2014.4.01.3504; 1ª Turma; DJ 15/05/2024)
5.Reconhecida a prescrição qüinqüenal para ajuizamento de ação de ressarcimento ao erário, inaplicável a tese firmada sob Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça, cuja incidência demandaria a superação do óbice da prescrição, prejudicial de mérito. Ressalte-se, ainda, que a Corte Cidadã assentou o entendimento de que a tese em referência, em razão da modulação de efeitos, somente atinge processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão, objeto do referido Tema, ocorrida em DJe de 23/4/2021.
6.No caso, houve recebimento indevido no período compreendido entre 01/05/2001 a 30/09/2003. A instauração de procedimento administrativo para apuração da alegada irregularidade somente ocorreu no ano de 2013, fl. 54 do PDF, quando já havia transcorrido mais de cinco anos da cessação do benefício. A presente ação, inclusive, somente foi ajuizada no ano de 2015. Assim, há de ser reconhecida a prescrição para cobrança dos valores e ajuizamento da presente ação.
7.Destaca-se que não restou comprovada a conduta ilícita na esfera penal ou improbidade administrativa, aptas a afastar a prescrição.
8.Apelação da parte ré provida.
9.Condenação do INSS no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, 2º, do Código de Processo Civil.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, dar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
