
POLO ATIVO: ANA MARIA CARDOSO DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JONAS DE SOUSA PINTO - PI7622-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1022548-12.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001204-06.2017.8.10.0107
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ANA MARIA CARDOSO DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS DE SOUSA PINTO - PI7622-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença na qual foi julgado procedente em parte o pedido inicial para determinar a concessão, em seu favor, de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB na data do julgado.
Em suas razões, requer a reforma da sentença para que seja fixada a DIB na data do requerimento do benefício.
O INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1022548-12.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001204-06.2017.8.10.0107
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ANA MARIA CARDOSO DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS DE SOUSA PINTO - PI7622-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente à fixação da DIB de aposentadoria por tempo de contribuição.
Quanto ao ponto em discussão, convém analisar o teor do Tema 626 do STJ, segundo o qual “a citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa”.
Extrai-se, daí, que a DIB dos benefícios previdenciários deve ser fixada em data posterior apenas quando ausente o requerimento administrativo.
No caso vertente, entendeu o magistrado sentenciante que a autora não teria cumprido o requisito etário previsto na regra de transição da EC 20/98 ao tempo da DER, razão pela qual fixou a DIB na data da sentença. Quanto ao tempo de contribuição, ficou reconhecido que, na DER, contava a apelante com 38 anos, 11 meses e 5 dias de tempo de serviço.
Para melhor compreensão, tem-se que, para os segurados filiados ao RGPS até 16/12/1998, estaria assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição desde que cumpridos dos seguintes requisitos:
a) ter 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher;
b) possuir tempo de contribuição igual, no mínimo, à somatória de:
(I) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; e
(II) um período adicional de contribuição equivalente a 20% do que, em 16/12/1998, faltaria para completar o limite de tempo constante do número anterior.
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Ocorre que, no que tange à aposentadoria por tempo de contribuição integral, a regra de transição tornou-se ineficaz. Isso porque para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio”: cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7º, I, da CF (35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos, se mulher), além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213 /91, o segurado fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição. A respeito:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EC Nº 20/98. REQUISITO ETÁRIO. DESNECESSIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. 1. De acordo com as regras introduzidas pela EC nº 20/98, para obter a aposentadoria integral o segurado terá apenas que comprovar 35 anos de contribuição (se homem) e 30 anos de contribuição (se mulher), consoante disposto no artigo 201, § 7º, da CF/88. 2. Contabilizados mais de 35 anos de serviço/contribuição, deve ser reconhecido o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, independentemente da idade do segurado. 3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado. (TRF4, AC 5003957-81.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 08/12/2021)
Posto isto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO para, reformando a sentença, retroagir a DIB à DER (4/7/2016), devendo o pagamento dos retroativos respeitar a prescrição quinquenal, caso incida.
Mantidos os honorários de sucumbência fixados em primeira instância.
É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

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PROCESSO: 1022548-12.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001204-06.2017.8.10.0107
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E M E N T A
PREVIDENCÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. APELO PROVIDO PARA RETROAGIR A DIB À DER.
1. A data de início dos benefícios previdenciários será a data do requerimento administrativo. Apenas inexistindo requerimento administrativo será a DIB fixada na data da citação (Tema 626 STJ).
2. No caso vertente, entendeu o magistrado sentenciante que a autora não teria cumprido o requisito etário previsto na regra de transição da EC 20/98 ao tempo da DER, razão pela qual fixou a DIB na data da sentença. Quanto ao tempo de contribuição, ficou reconhecido que, na DER, contava a apelante com 38 anos, 11 meses e 5 dias de tempo de serviço.
3. Ocorre que, no que tange à aposentadoria por tempo de contribuição integral, a regra de transição tornou-se ineficaz. Isso porque para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio”: cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7º, I, da CF (35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos, se mulher), além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213 /91, o segurado fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Apelação provida para fixar a DIB na DER.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator