
POLO ATIVO: EURAIDES OTACILIA DE SANTANA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MOACIR JESUS BARBOZA - MT10753-A e CELSO MARTIN SPOHR - MT2376-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1033427-68.2021.4.01.0000
AGRAVANTE: EURAIDES OTACILIA DE SANTANA
Advogados do(a) AGRAVANTE: CELSO MARTIN SPOHR - MT2376-A, MOACIR JESUS BARBOZA - MT10753-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por EURAIDES OTACILIA DE SANTANA contra decisão que homologou os cálculos apresentados pelo INSS.
Alega o agravante que a discussão entre as partes paira somente sobre a data da DIB (Data de Início do Benefício). Sustenta que a decisão agravada claramente se equivocou com as datas, pois considerou como parcela final a data da atualização monetária, bem como, não se atentou aos autos no que diz respeito a data da citação a ser utilizada como DIB. Aduz que a citação do agravado ocorreu em 19/08/2010, e que o INSS insurgiu-se requerendo a nulidade, porém, por meio da decisão de fls. 35/36 fora indeferida tal irresignação, mantendo-se a validade da citação na data de 19/08/2010, sendo que dessa decisão não houve recurso algum.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1033427-68.2021.4.01.0000
AGRAVANTE: EURAIDES OTACILIA DE SANTANA
Advogados do(a) AGRAVANTE: CELSO MARTIN SPOHR - MT2376-A, MOACIR JESUS BARBOZA - MT10753-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
A execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENSÃO. REVISÃO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS CONFORME FIXADOS PELA SENTENÇA. 1. A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se aplicam as regras do CPC atual. 2. A execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão. Precedente. 3. O título judicial reconheceu o direito da autora à correção do valor da sua pensão e à devolução das quantias indevidamente descontadas de seu contracheque no período de abril/95 a julho/99, bem como condenou a União a rever o valor da pensão paga a menor, pagando-lhe as diferenças devidas e devolvendo-lhe as quantias descontadas dos seus proventos. 4. Corretos os cálculos apurados pela contadoria do juízo, uma vez que não há dúvida de que a condenação abrange tanto a integralização da pensão da autora, com o pagamento das diferenças decorrentes de tal revisão, quanto à devolução dos valores deduzidos dos proventos da exequente a título de reposição ao erário. As questões trazidas pela apelante não encontram amparo na coisa julgada. 5. Mantidos os honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (mil reais), considerando os §§ 3º e 4º do artigo 20 do CPC/73. 6. Apelação da União Federal desprovida.(AC 0018553-37.2008.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 31/08/2022 PAG.)
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDEF. TÍTULO EXECUTIVO. RESPEITO À COISA JULGADA. AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA SUSPENSA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. 1. O Município de Lambari/MG - apelante - ajuizou a presente execução individual de sentença proferida em ação civil pública que, transitada em julgado, assegurou-lhe o direito à condenação da União a ressarcir o FUNDEF no valor correspondente à diferença entre o valor definido conforme o critério do artigo 6º, §1º da Lei nº8.424/96 e aquele fixado em montante inferior, desde o ano 1998, acrescido dos consectários legais. 1.1 - A sentença apelada (CPC/2015) extinguiu o processo sem resolução de mérito, por entender ausente a exigibilidade do título executivo, diante da decisão cautelar na ação rescisória nº 5006325-85.2017.4.03.0000. 2. A execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão. 3. Quanto à suspensão da exigibilidade do título, de certo, o art. 969 do atual CPC, dispõe que a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescidenda, ressalvada a concessão de tutela provisória. 4. Todavia, no caso dos autos, verifica-se que houve a suspensão da decisão que concedeu a tutela provisória na AR n. 50063258520174030000, de sorte que não há mais que se falar em inexibibilidade do título executivo. 5. Apelação do Município provida, para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que se dê regular processamento ao feito. (AC 1000435-12.2017.4.01.3810, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 16/08/2021 PAG.) (g.n.)
No caso dos autos, o título judicial exequendo fixou a data do início do benefício como sendo a citação (id 155218516 - p. 106/110).
A parte exequente está considerando a data de 19/08/2010 (id 155218516 - p. 83), e o INSS a data de 22/09/2011 (id 155218516 - p. 95).
Ocorre que não é possível considerar o AR (id 155218516 - p. 83) como sendo a data da citação. Primeiro, porque não consta a qual o ato se refere. Segundo, porque não é admitida a citação da pessoa de direito público pelo correio (art. 222, "c", do CPC/73). Terceiro, porque a decisão que indeferiu o pedido de nulidade de citação foi explícita ao mencionar que a citação se deu via carta precatória.
Assim, tendo em vista que a citação via carta precatória se deu em 22/09/2011, esta deve ser considerada como a data do início do benefício.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1033427-68.2021.4.01.0000
AGRAVANTE: EURAIDES OTACILIA DE SANTANA
Advogados do(a) AGRAVANTE: CELSO MARTIN SPOHR - MT2376-A, MOACIR JESUS BARBOZA - MT10753-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão. Precedentes.
2. O título judicial exequendo fixou a data do início do benefício como sendo a data da citação.
3. A parte exequente está considerando a data de 19/08/2010, e o INSS a data de 22/09/2011.
4. Caso em que não é possível considerar o AR como sendo a data da citação. Primeiro, porque não consta a qual o ato se refere. Segundo, porque não é admitida a citação da pessoa de direito público pelo correio (art. 222, "c", do CPC/73). Terceiro, porque a decisão que indeferiu o pedido de nulidade de citação foi explícita ao mencionar que a citação se deu via carta precatória.
5. Tendo em vista que a citação via carta precatória se deu em 22/09/2011, esta deve ser considerada como a data do início do benefício.
6. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator