
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LEONARDO ALVES DE ABREU
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RUSSELL PUCCI - SP83930-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1035772-75.2019.4.01.0000
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LEONARDO ALVES DE ABREU
Advogado do(a) AGRAVADO: RUSSELL PUCCI - SP83930-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença.
Alega o INSS que na conta apresentada estão inclusas parcelas referentes ao período de 30/03/2001 à 19/06/2007, porém o acórdão do TRF1 estabeleceu outro parâmetro.
Sustenta que o laudo médico judicial é datado de 01/11/2006, e o cálculo das parcelas retroativas deve ter início em 01/11/2006.
Em suas contrarrazões, a parte autora que a data correta do laudo é 30/09/2005.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1035772-75.2019.4.01.0000
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LEONARDO ALVES DE ABREU
Advogado do(a) AGRAVADO: RUSSELL PUCCI - SP83930-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
A execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENSÃO. REVISÃO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS CONFORME FIXADOS PELA SENTENÇA. 1. A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se aplicam as regras do CPC atual. 2. A execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão. Precedente. 3. O título judicial reconheceu o direito da autora à correção do valor da sua pensão e à devolução das quantias indevidamente descontadas de seu contracheque no período de abril/95 a julho/99, bem como condenou a União a rever o valor da pensão paga a menor, pagando-lhe as diferenças devidas e devolvendo-lhe as quantias descontadas dos seus proventos. 4. Corretos os cálculos apurados pela contadoria do juízo, uma vez que não há dúvida de que a condenação abrange tanto a integralização da pensão da autora, com o pagamento das diferenças decorrentes de tal revisão, quanto à devolução dos valores deduzidos dos proventos da exequente a título de reposição ao erário. As questões trazidas pela apelante não encontram amparo na coisa julgada. 5. Mantidos os honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (mil reais), considerando os §§ 3º e 4º do artigo 20 do CPC/73. 6. Apelação da União Federal desprovida.(AC 0018553-37.2008.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 31/08/2022 PAG.)
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDEF. TÍTULO EXECUTIVO. RESPEITO À COISA JULGADA. AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA SUSPENSA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. 1. O Município de Lambari/MG - apelante - ajuizou a presente execução individual de sentença proferida em ação civil pública que, transitada em julgado, assegurou-lhe o direito à condenação da União a ressarcir o FUNDEF no valor correspondente à diferença entre o valor definido conforme o critério do artigo 6º, §1º da Lei nº8.424/96 e aquele fixado em montante inferior, desde o ano 1998, acrescido dos consectários legais. 1.1 - A sentença apelada (CPC/2015) extinguiu o processo sem resolução de mérito, por entender ausente a exigibilidade do título executivo, diante da decisão cautelar na ação rescisória nº 5006325-85.2017.4.03.0000. 2. A execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão. 3. Quanto à suspensão da exigibilidade do título, de certo, o art. 969 do atual CPC, dispõe que a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescidenda, ressalvada a concessão de tutela provisória. 4. Todavia, no caso dos autos, verifica-se que houve a suspensão da decisão que concedeu a tutela provisória na AR n. 50063258520174030000, de sorte que não há mais que se falar em inexibibilidade do título executivo. 5. Apelação do Município provida, para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que se dê regular processamento ao feito. (AC 1000435-12.2017.4.01.3810, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 16/08/2021 PAG.) (g.n.)
No caso dos autos, o título judicial exequendo fixou a data do início do benefício como sendo a data do laudo médico judicial.
Ocorre que, conforme consta dos autos id30116101, fl. 141, na data de 30/09/2005, o perito apresentou um laudo e, posteriormente, em 01/11/2006 (fl. 171) foi complementado com a resposta aos quesitos apresentados pelo INSS.
Sendo o objeto da ação a concessão do auxílio-doença, o deferimento do benefício está condicionado ao preenchimento dos requisitos, entre eles a comprovação da incapacidade.
Numa análise detida dos laudos apresentados, verifica-se que o primeiro laudo apenas consignou que a parte autora é portadora de epilepsia, sendo que a constatação da incapacidade somente ocorreu no laudo apresentado em 01/11/2006, tanto que foi esse o laudo que embasou os fundamentos da sentença e do acórdão do Tribunal. Confira-se:
STRICTO MERITUM CAUSAE (id 30116101, fls. 181/182)
De fato, a prova material está presente e bem formatada seguindo o teor das jurisprudências apontadas pelo Requerente em suas peças, de maneira que é possível apreciar claramente a alegação de se tratar de pretenso segurado incapacitado, talvez temporário, não importa, mas carente do benefício e merecedor deste enquanto durar seu tratamento, como orientado pelo médico que o periciou (fls. 94/95), tendo se desincumbido do onus probandi.
Caso dos autos (id30116101, fls. 238/241)
Em análise das provas apresentadas, constata-se que os documentos trazidos com a inicial, em que consta a qualificação de rurícola da parte autora, servem como início de prova material da atividade rural alegada, apontando para o desempenho do labor campesino, nos termos do art. 25 da Lei 8.213/91. Ainda, os testemunhos colhidos pelo Juízo a quo corroboraram a documentação em comento, demonstrando o labor rural da parte autora.
Somando-se a isso, a perícia médica judicial comprovou a incapacidade parcial e temporária da parte autora para a atividade laboral, que impede a realização de atividades com esforços físicos, as suas condições pessoais e a possibilidade de reabilitação para outra atividade, nos termos do art. 62 da Lei n. 8.213/91, Nesse caso, deve ser concedido o benefício de auxílio-doença. (destaquei)
Logo, a data do laudo médico judicial que está consignado no título judicial exequendo é o da constatação da incapacidade, qual seja, 01/11/2006.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, a fim de fixar o valor da execução no montante indicado pelo INSS, que considera como data do início do benefício o dia 01/11/2006.
Diante do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, arcará o exequente-agravado com honorários advocatícios de 10% (dez por cento) da diferença atualizada entre o valor executado inicialmente e o que é fixado neste acórdão. Havendo gratuidade da justiça, ficará suspensa a exigibilidade da verba honorária, nos termos da lei.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1035772-75.2019.4.01.0000
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LEONARDO ALVES DE ABREU
Advogado do(a) AGRAVADO: RUSSELL PUCCI - SP83930-A
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. LAUDO PERICIAL. AGRAVO PROVIDO.
1. A execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão. Precedentes.
2. O título judicial exequendo fixou a data do início do benefício como sendo a data do laudo médico judicial.
3. Conforme consta dos autos id30116101, fl. 141, na data de 30/09/2005, o perito apresentou um laudo e, posteriormente, em 01/11/2006 (fl. 171) foi complementado com a resposta aos quesitos apresentados pelo INSS. O primeiro laudo apenas consignou que a parte autora é portadora de epilepsia, sendo que a constatação da incapacidade somente ocorreu no laudo apresentado em 01/11/2006, tanto que foi esse o laudo que embasou os fundamentos da sentença e do acórdão do Tribunal.
4. A data do laudo médico judicial que está consignado no título judicial exequendo é o da constatação da incapacidade, qual seja, 01/11/2006.
5. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
