
POLO ATIVO: MARIA REGINA TEIXEIRA DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUIS HENRIQUE LOPES - SP210219-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1025032-53.2022.4.01.0000
AGRAVANTE: MARIA REGINA TEIXEIRA DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIS HENRIQUE LOPES - SP210219-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA REGINA TEIXEIRA DE SOUZA contra decisão que indeferiu os cálculos por ela apresentada e acolheu os cálculos apresentados pela parte requerida (INSS).
Alega a agravante que: i) ingressou com pedido de cumprimento de sentença para recebimento das parcelas atrasadas de benefício previdenciário; ii) apresentou os cálculos desde o primeiro requerimento administrativo que, por meio da instrução, fora comprovado que desde a referida data a parte autora já contava com os requisitos autorizadores para o recebimento do benefício de auxílio-doença; iii) a autarquia também apresentou cálculos desde o requerimento administrativo, no entanto, utilizou-se de um mais recente, que no caso, seria mais benéfico ao ente autárquico; iv) decisão agravada essa totalmente equivocada, já que ambos os requerimentos foram acostados aos autos desde a fase de instrução e, de acordo com a perícia judicial realizada, a incapacidade da autora sobrevém desde 06/2008, logo, já havia incapacidade desde o primeiro requerimento.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1025032-53.2022.4.01.0000
AGRAVANTE: MARIA REGINA TEIXEIRA DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIS HENRIQUE LOPES - SP210219-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
A execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENSÃO. REVISÃO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS CONFORME FIXADOS PELA SENTENÇA. 1. A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se aplicam as regras do CPC atual. 2. A execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão. Precedente. 3. O título judicial reconheceu o direito da autora à correção do valor da sua pensão e à devolução das quantias indevidamente descontadas de seu contracheque no período de abril/95 a julho/99, bem como condenou a União a rever o valor da pensão paga a menor, pagando-lhe as diferenças devidas e devolvendo-lhe as quantias descontadas dos seus proventos. 4. Corretos os cálculos apurados pela contadoria do juízo, uma vez que não há dúvida de que a condenação abrange tanto a integralização da pensão da autora, com o pagamento das diferenças decorrentes de tal revisão, quanto à devolução dos valores deduzidos dos proventos da exequente a título de reposição ao erário. As questões trazidas pela apelante não encontram amparo na coisa julgada. 5. Mantidos os honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (mil reais), considerando os §§ 3º e 4º do artigo 20 do CPC/73. 6. Apelação da União Federal desprovida.(AC 0018553-37.2008.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 31/08/2022 PAG.)
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDEF. TÍTULO EXECUTIVO. RESPEITO À COISA JULGADA. AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA SUSPENSA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. 1. O Município de Lambari/MG - apelante - ajuizou a presente execução individual de sentença proferida em ação civil pública que, transitada em julgado, assegurou-lhe o direito à condenação da União a ressarcir o FUNDEF no valor correspondente à diferença entre o valor definido conforme o critério do artigo 6º, §1º da Lei nº8.424/96 e aquele fixado em montante inferior, desde o ano 1998, acrescido dos consectários legais. 1.1 - A sentença apelada (CPC/2015) extinguiu o processo sem resolução de mérito, por entender ausente a exigibilidade do título executivo, diante da decisão cautelar na ação rescisória nº 5006325-85.2017.4.03.0000. 2. A execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão. 3. Quanto à suspensão da exigibilidade do título, de certo, o art. 969 do atual CPC, dispõe que a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescidenda, ressalvada a concessão de tutela provisória. 4. Todavia, no caso dos autos, verifica-se que houve a suspensão da decisão que concedeu a tutela provisória na AR n. 50063258520174030000, de sorte que não há mais que se falar em inexibibilidade do título executivo. 5. Apelação do Município provida, para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que se dê regular processamento ao feito. (AC 1000435-12.2017.4.01.3810, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 16/08/2021 PAG.) (g.n.)
No caso dos autos, o título judicial exequendo fixou a data do início do benefício como sendo a data do requerimento administrativo (id 244641516 - p. 164).
Ocorre que, constam dos autos três requerimentos administrativos datados de 22/08/2008, 31/08/2011 e 07/03/2012 (id. 244641516 - pp. 64/66).
Conquanto não tenha ficado explicita a data da DER, a jurisprudência admite a retroação da DIB para a primeira DER, caso fique demonstrado que o segurado reunia os requisitos para o benefício no primeiro requerimento administrativo.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DIB À DATA DO PRIMERO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Cuida-se de ação em que busca o recorrente desconstituir em parte sentença que não reconheceu como termo inicial da pretensão a data do primeiro requerimento administrativo. O magistrado a quo entendeu que o benefício assistencial ao deficiente deve ser concedido a partir da data do último requerimento administrativo (25/04/2016), sob o fundamento de que transcorrido o prazo de dois anos desde o primeiro (05/11/2012), estando prevista a revisão bienal do benefício. 2. O benefício de prestação continuada é uma garantia constitucional, de caráter assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelo art. 20 da Lei 8.742/93, que consiste no pagamento de um salário mínimo mensal aos portadores de deficiência ou idosos, com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. 3. A concessão do benefício está sujeita à avaliação da deficiência e do grau de incapacidade, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do INSS, de forma periódica. Caso o benefício seja concedido, deverá ser revisto a cada dois anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. Portanto, trata-se de um benefício temporário. 4. A pretensão ao benefício previdenciário/assistencial em si não prescreve, mas tão somente as prestações não reclamadas em certo tempo, que vão prescrevendo uma a uma, em virtude da inércia do beneficiário. 5. Inobstante o caráter temporário do benefício assistencial, no caso concreto, não transcorreu mais de cinco anos entre a data do primeiro requerimento administrativo (05/11/2012) e o ajuizamento da ação (19/08/2016) e, consoante perícia médica judicial, a incapacidade permanente e total do autor remonta a novembro/20212, com o que, se afigura razoável fazer retroagir os efeitos do reconhecimento do direito à data do primeiro requerimento administrativo, uma vez que comprovado o preenchimento dos requisitos legais exigidos na lei. 6. Apelação provida.
(AC 0009544-65.2018.4.01.9199, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 21/01/2021)
Caso em que consta do laudo pericial que a exequente é portadora de lombalgia com ciática (CID M54.4), lesão de nervo poplíteo lateral (CID G57.3) e sequela de luxação de membro inferior (CID T93.3), tendo o perito concluído que a incapacidade da parte autora é parcial e permanente. Consta, ainda, do laudo que o início da incapacidade é junho de 2008.
O título judicial reconheceu a qualidade de segurada especial da exequente, nos seguintes termos:
O artigo 26, inciso III c/c o artigo 39, inciso I, ambos da Lei 8.213/91, asseguram a concessão do auxílio-doença aos segurados especiais. A parte demandante afirma nos autos que sempre viveu no meio rural, portanto, exercendo a atividade rurícola, corroborando o alegado pelas provas juntadas aos autos, sobretudo:
Filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Manoel Urbano (fl.14 e 18/19, 20);
Certidão eleitoral na qual consta atividade de agricultor (fl.12);
Ordem de Serviço (fl.15/16);
Recibos de compras de material para lavoura pelo período de 1998, 2007, 2008, 2010, 2011 e 2012 (fls.23/29);
E as provas testemunhais colhidas em juízo corroboram o início de prova documental apresentado pela autora, conforme transcrição livre:
Maria Regina: que tem 40 anos; que trabalha desde os 08 anos; que caiu de uma árvore; que atualmente não trabalha; que não recebe benefício e vive da produção; que seus vizinhos ajudam na produção; que ainda mora na casa dos pais; que faz alguns serviços de casa para ajudar e não vai mais para roça; que não contribui para o INSS; que há seis anos sente dores;
Informante Maria Lima de Souza: que conhece a autora do seringal; que é amiga da família; que a autora ajudava o pai no seringal e caiu de uma escada e teve problemas na perna; que há seis anos apresentou problemas na coluna; que a autora não pode fazer muita coisa; que plantam roça na colônia e os filhos e vizinhos a ajudam; que na região em que moram é comum crianças trabalharem; que a autora sempre trabalhou na lavoura;
Informante Maria da Conceição: que conhece a autora há 08 anos; que eram vizinhos no seringal; que a autora começou a trabalhar com 08 anos; eu a autora se acidentou e machucou o pé; que é amiga da família há muito tempo; que a autora vive da plantação com a ajuda dos filhos e vizinho; que quando pode, a autora ajuda com as tarefas de casa
(...) A qualidade de segurada da parte autora e a carência exigida estão comprovadas nos autos, consoante vasta documentação juntada.
Como se vê, a agravante preenchia os requisitos para a concessão do benefício desde a primeira DER (22/08/2008) ), devendo essa data ser reconhecida como DIB nos termos do título judicial.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, a fim de determinar que a execução prossiga para pagamento dos valores devidos a partir de 22/08/2008.
Caberá ao juízo de origem definir, no momento oportuno, os honorários advocatícios referentes à fase de cumprimento do julgado.
É o voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1025032-53.2022.4.01.0000
AGRAVANTE: MARIA REGINA TEIXEIRA DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIS HENRIQUE LOPES - SP210219-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO.
1. A execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão. Precedentes.
2. O título judicial exequendo fixou a data do início do benefício como sendo a data do requerimento administrativo.
3. Constam dos autos três requerimentos administrativos datados de 22/08/2008, 31/08/2011 e 07/03/2012.
4. Conquanto não tenha ficado explicito a data da DER, a jurisprudência admite a retroação da DIB para a primeira DER, caso fique demonstrado que o segurado reunia os requisitos para o benefício no primeiro requerimento administrativo. Precedente.
5. Consta do laudo pericial que o início da incapacidade é junho de 2008. O título judicial reconheceu a qualidade de segurada especial da exequente.
6. Caso em que a agravante preenchia os requisitos para a concessão do benefício desde a primeira DER (22/08/2008), devendo essa data ser reconhecida como DIB nos termos do título judicial.
7. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
