
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:MARIA NELI DELMONDES DE AMORIM e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIO JOSE RODRIGUES DE MENESES - PI6143-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1030377-34.2021.4.01.0000
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: MARIA NELI DELMONDES DE AMORIM, VILANI DELMONDES AMORIM
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO JOSE RODRIGUES DE MENESES - PI6143
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Alega o INSS que impugnou o cálculo apresentado pela parte autora, pois a conta apresenta os seguintes equívocos: i) termo inicial do período de cálculo em 23/03/2005, mas a sentença fixou a DIB na data da intimação da autarquia ré acerca do laudo social, ocorrida em 27/07/2011; ii) deixou de observar o disposto no art. 5º da Lei nº 11.960/09 que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494 que versa sobre a incidência de juros de 0,5% a.m a partir de 07/2009 a 05/2012 e da Lei nº 12.703/12 que trata de juros variáveis como também utilizou índices de correção monetária superiores aos utilizados pelo INSS; iii) aplicou o indexador INPC, quando o correto seria a TR, conforme Lei 11.960/04; iv) incluiu juros após o trânsito em julgado - a utilização do INPC se deve às alterações promovidas no Manual de Cálculos da Justiça Federal pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, por conta do julgamento pelo STF da ADI nº 4.357/DF.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1030377-34.2021.4.01.0000
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: MARIA NELI DELMONDES DE AMORIM, VILANI DELMONDES AMORIM
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO JOSE RODRIGUES DE MENESES - PI6143
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
A execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENSÃO. REVISÃO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS CONFORME FIXADOS PELA SENTENÇA. 1. A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se aplicam as regras do CPC atual. 2. A execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão. Precedente. 3. O título judicial reconheceu o direito da autora à correção do valor da sua pensão e à devolução das quantias indevidamente descontadas de seu contracheque no período de abril/95 a julho/99, bem como condenou a União a rever o valor da pensão paga a menor, pagando-lhe as diferenças devidas e devolvendo-lhe as quantias descontadas dos seus proventos. 4. Corretos os cálculos apurados pela contadoria do juízo, uma vez que não há dúvida de que a condenação abrange tanto a integralização da pensão da autora, com o pagamento das diferenças decorrentes de tal revisão, quanto à devolução dos valores deduzidos dos proventos da exequente a título de reposição ao erário. As questões trazidas pela apelante não encontram amparo na coisa julgada. 5. Mantidos os honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (mil reais), considerando os §§ 3º e 4º do artigo 20 do CPC/73. 6. Apelação da União Federal desprovida.(AC 0018553-37.2008.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 31/08/2022 PAG.)
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDEF. TÍTULO EXECUTIVO. RESPEITO À COISA JULGADA. AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA SUSPENSA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. 1. O Município de Lambari/MG - apelante - ajuizou a presente execução individual de sentença proferida em ação civil pública que, transitada em julgado, assegurou-lhe o direito à condenação da União a ressarcir o FUNDEF no valor correspondente à diferença entre o valor definido conforme o critério do artigo 6º, §1º da Lei nº8.424/96 e aquele fixado em montante inferior, desde o ano 1998, acrescido dos consectários legais. 1.1 - A sentença apelada (CPC/2015) extinguiu o processo sem resolução de mérito, por entender ausente a exigibilidade do título executivo, diante da decisão cautelar na ação rescisória nº 5006325-85.2017.4.03.0000. 2. A execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão. 3. Quanto à suspensão da exigibilidade do título, de certo, o art. 969 do atual CPC, dispõe que a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescidenda, ressalvada a concessão de tutela provisória. 4. Todavia, no caso dos autos, verifica-se que houve a suspensão da decisão que concedeu a tutela provisória na AR n. 50063258520174030000, de sorte que não há mais que se falar em inexibibilidade do título executivo. 5. Apelação do Município provida, para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que se dê regular processamento ao feito. (AC 1000435-12.2017.4.01.3810, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 16/08/2021 PAG.) (g.n.)
O título judicial exequendo fixou a data do início do benefício e os consectários da condenação, nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder o benefício de amparo assistencial ao portador de deficiência em favor da autora, a partir da data de intimação do INSS acerca do estudo de fls. 127/141, que reconheceu a situação de miserabilidade da requerente.
Com efeito, apenas após a realização do referido estudo restou devidamente comprovada a situação econômica da autora, bem como sua incapacidade para o trabalho. Tanto assim é verdade que a decisão de fls. 85 rejeitou o pedido de antecipação de tutela, ante á falta de verossimilhança das alegações, entendendo o MM Juiz anterior que, até aquele momento, não havia plena comprovação dos fatos alegados. Assim, somente com a realização do estudo social complementar, e a devida intimação, o INSS poderia, a partir deste momento, ter reconhecido a existência do direito ao beneficio, de forma que deve ser este o termo a quo do implemento.
Condeno, ainda, o INSS a pagar a quantia referente às prestações devidas, acrescidas de correção monetária e juros. A correção monetária deve ser aplicada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Todavia, tal entendimento deve prevalecer até o mês de junho de 2009, devendo, a partir do mês seguinte, incidir na forma prevista no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Taxa dos juros de mora no percentual de 0,5% [meio por cento] ao mês, a partir da citação válida [Súmula 204 do STJ], até o advento da Lei nº 11.960/2009, quando passarão a incidir na forma prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da nova lei.
Portanto, em homenagem à coisa julgada (arts. 502 e 509, § 4º, CPC/2015; arts. 467 e 476-G. CPC/1973), a data do início do benefício é a partir da data de intimação do INSS acerca do laudo que reconheceu a situação de miserabilidade da requerente.
Tendo a autora adotado outra data, os cálculos devem ser ajustados.
Em relação aos consectários (juros e correção monetária), “é firme o entendimento no âmbito do STJ, no sentido de que, a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. Em outras palavras, fica afastada a alegação de julgamento extra petita ou de ocorrência de preclusão consumativa, tendo em vista que são meros consectários legais da condenação. (AgInt no AREsp n. 1.810.521/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 31/8/2021; AgInt no REsp n. 1.952.606/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022) 2. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia. 3. Portanto, deve-se aplicar os critérios de pagamento de correção monetária previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal em sua versão mais atualizada, não implicando tal procedimento em afronta ao instituto da coisa julgada” (destaquei) (AG 1013496-84.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 05/06/2023).
Logo, está correta a inclusão do INPC, e não da TR, na atualização do débito.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, a fim determinar que os cálculos sejam ajustados para que se considere a data do início do benefício nos termos fixados no título judicial executivo.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1030377-34.2021.4.01.0000
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: MARIA NELI DELMONDES DE AMORIM, VILANI DELMONDES AMORIM
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO JOSE RODRIGUES DE MENESES - PI6143
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão. Precedentes.
2. Em homenagem à coisa julgada (arts. 502 e 509, § 4º, CPC/2015; arts. 467 e 476-G. CPC/1973), a data do início do benefício é a partir da data de intimação do INSS acerca do laudo que reconheceu a situação de miserabilidade da requerente. Tendo a autora adotado outra data, os cálculos devem ser ajustados.
3. Em relação aos consectários (juros e correção monetária), “é firme o entendimento no âmbito do STJ, no sentido de que, a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. Em outras palavras, fica afastada a alegação de julgamento extra petita ou de ocorrência de preclusão consumativa, tendo em vista que são meros consectários legais da condenação. (AgInt no AREsp n. 1.810.521/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 31/8/2021; AgInt no REsp n. 1.952.606/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022) 2. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia. 3. Portanto, deve-se aplicar os critérios de pagamento de correção monetária previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal em sua versão mais atualizada, não implicando tal procedimento em afronta ao instituto da coisa julgada” (destaquei) (AG 1013496-84.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 05/06/2023).
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
