
POLO ATIVO: ROSENTINA ROSA DOS SANTOS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA JULIA PIEDADE SPALLA FERREIRA - BA10136-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1038838-92.2021.4.01.0000
AGRAVANTE: ROSENTINA ROSA DOS SANTOS, NOELI ROSA DOS SANTOS, IRACEMA PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA JULIA PIEDADE SPALLA FERREIRA - BA10136-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROSENTINA ROSA DOS SANTOS, NOELI ROSA DOS SANTOS e IRACEMA PEREIRA DA SILVA contra decisão que, ao acolher a exceção de pré-executividade, condenou a parte ora Agravante em honorários advocatícios de 10% sobre a diferenças entre os valores apontados em planilha de cálculos.
Alegam os agravantes que são pessoas pobres, sem condição de arcar com ônus processual e muito menos com honorários advocatícios. Sustentam que foram beneficiadas com a gratuidade da justiça em razão da sua condição hipossuficiente.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1038838-92.2021.4.01.0000
AGRAVANTE: ROSENTINA ROSA DOS SANTOS, NOELI ROSA DOS SANTOS, IRACEMA PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA JULIA PIEDADE SPALLA FERREIRA - BA10136-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Não merece reparo a decisão agravada que condenou os agravantes aos honorários advocatícios.
A concessão da gratuidade de justiça não afasta a responsabilidade pela verba sucumbencial, porém as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO EM VERBA DE SUCUMBÊNCIA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. ART. 98, § 3º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. I – Hipótese em que os recursos de ambas as partes cingem-se ao debate sobre a condenação em verba de sucumbência em demanda na qual houve concessão do benefício de gratuidade de justiça, bem assim sobre a incidência de índice de correção monetária. II – Dispõe o § 3º do art. 98 do CPC que, "Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." III – A concessão da gratuidade de justiça não afasta a responsabilidade pela verba sucumbencial, mas preserva a parte da exequibilidade de eventual condenação, no prazo de cinco anos, a teor o § 3º do art. 98 do CPC. IV –O c. STF, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947-SE, em sede de repercussão geral, afastou a utilização da remuneração oficial da caderneta de poupança (composta pela Taxa Referencial TR mais juros de 0,5% ao mês ou 70% da meta anual da taxa Selic), prevista pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, como critério de atualização monetária das condenações judiciais contra a Fazenda Pública. O e. STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, REsp 1.495.146/MG, Tema 905, estabeleceu que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária. No que se refere aos juros de mora incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, o STF considerou constitucional a sua fixação segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009. V – "O STF, ao julgar a ADI 4.357/DF e a ADI 4.425/DF, assim como o RE 870.947/SE, em Regime de Repercussão Geral, considerou constitucional a incidência de juros de mora com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, nas condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionados os débitos de natureza tributária.3. Nesse contexto, afastou-se a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.497/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, para fins de correção monetária sobre débito de qualquer natureza, mantida sua incidência no que concerne à fixação dos juros de mora, salvo em relação a débitos oriundos de relação jurídico-tributária.4. As condenações judiciais referentes aos débitos previdenciários sujeitam-se à incidência do INPC, "para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art.1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009)." (AgInt no REsp 1904236/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 01/07/2021) VI – Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento (ressalva, na condenação imposta na sentença, da condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC.) VII – Apelação do INSS a que se nega provimento. Honorários recursais, art. 85, §11, do CPC, ora fixados em 2% sobre o valor originalmente arbitrado.
(AC 1019682-65.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 14/07/2022 PAG.)
PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA VENCIDA NA LIDE. OBRIGATORIEDADE DE CONDENAÇÃO AO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE ISENÇÃO LEGAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 111/STJ. 1. Os honorários advocatícios são decorrentes da legislação processual, que determina a condenação do sucumbente ao pagamento daquela verba em decorrência do princípio da causalidade, cabendo àquele que deu causa à propositura da demanda o ônus de seu pagamento em favor do vencedor. 2. A concessão dos benefícios da gratuidade judiciária não acarreta em isenção na condenação ao ônus da sucumbência e na fixação de honorários advocatícios em desfavor do hipossuficiente vencido na lide, havendo previsão legal tão somente para a suspensão da exigibilidade da referida condenação enquanto perdurar a hipossuficiência reconhecida, à luz da expressa previsão do art. 98, § 3º, do CPC. 3. Hipótese em que a sentença foi prolatada em desfavor do INSS, sendo de procedência do pedido inicial para fins de concessão de benefício previdenciário, sendo que a parte vencida não é hipossuficiente, não lhe sendo concedidos os benefícios da gratuidade judiciária, sendo, de qualquer modo, obrigatória a previsão de condenação do vencido em honorários advocatícios, nos limites do pedido recursal, que ficam arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incluídas apenas as parcelas vencidas até a prolação da sentença, tendo em vista a aplicabilidade da Súmula n. 111/STJ, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, e em consonância com a reiterada jurisprudência sobre tal verba em causas da mesma espécie, não se vislumbrando motivo para a fixação em percentual superior ao mínimo legal ao ponderar-se os princípios da razoabilidade e da equidade, e os critérios estipulados nos incisos do mencionado § 2º, mormente considerando a singeleza da causa, de natureza repetitiva, sem maiores dilações probatórias. 4. Apelação parcialmente provida, nos termos do item 3.
(AC 1032794-96.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 19/04/2023 PAG.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1038838-92.2021.4.01.0000
AGRAVANTE: ROSENTINA ROSA DOS SANTOS, NOELI ROSA DOS SANTOS, IRACEMA PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA JULIA PIEDADE SPALLA FERREIRA - BA10136-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO EM VERBA DE SUCUMBÊNCIA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
1. A concessão da gratuidade de justiça não afasta a responsabilidade pela verba sucumbencial, porém as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
2. Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
