
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARILENA BRESSAN CHAPINE
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HILMAN MOURA VARGAS - RJ188443-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1037438-77.2020.4.01.0000
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARILENA BRESSAN CHAPINE
Advogado do(a) AGRAVADO: HILMAN MOURA VARGAS - RJ188443-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Sustenta o INSS violação à coisa julgada. Alega que a sentença fixou o valor da RMI em 1 salário-mínimo, sendo que não houve recurso, culminando em seu trânsito em julgado.
Em suas contrarrazões, a parte autora alega que houve erro material na sentença que estipulou o salário-mínimo no benefício pleiteado.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1037438-77.2020.4.01.0000
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARILENA BRESSAN CHAPINE
Advogado do(a) AGRAVADO: HILMAN MOURA VARGAS - RJ188443-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
A execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENSÃO. REVISÃO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS CONFORME FIXADOS PELA SENTENÇA. 1. A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se aplicam as regras do CPC atual. 2. A execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão. Precedente. 3. O título judicial reconheceu o direito da autora à correção do valor da sua pensão e à devolução das quantias indevidamente descontadas de seu contracheque no período de abril/95 a julho/99, bem como condenou a União a rever o valor da pensão paga a menor, pagando-lhe as diferenças devidas e devolvendo-lhe as quantias descontadas dos seus proventos. 4. Corretos os cálculos apurados pela contadoria do juízo, uma vez que não há dúvida de que a condenação abrange tanto a integralização da pensão da autora, com o pagamento das diferenças decorrentes de tal revisão, quanto à devolução dos valores deduzidos dos proventos da exequente a título de reposição ao erário. As questões trazidas pela apelante não encontram amparo na coisa julgada. 5. Mantidos os honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (mil reais), considerando os §§ 3º e 4º do artigo 20 do CPC/73. 6. Apelação da União Federal desprovida.(AC 0018553-37.2008.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 31/08/2022 PAG.)
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDEF. TÍTULO EXECUTIVO. RESPEITO À COISA JULGADA. AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA SUSPENSA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. 1. O Município de Lambari/MG - apelante - ajuizou a presente execução individual de sentença proferida em ação civil pública que, transitada em julgado, assegurou-lhe o direito à condenação da União a ressarcir o FUNDEF no valor correspondente à diferença entre o valor definido conforme o critério do artigo 6º, §1º da Lei nº8.424/96 e aquele fixado em montante inferior, desde o ano 1998, acrescido dos consectários legais. 1.1 - A sentença apelada (CPC/2015) extinguiu o processo sem resolução de mérito, por entender ausente a exigibilidade do título executivo, diante da decisão cautelar na ação rescisória nº 5006325-85.2017.4.03.0000. 2. A execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão. 3. Quanto à suspensão da exigibilidade do título, de certo, o art. 969 do atual CPC, dispõe que a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescidenda, ressalvada a concessão de tutela provisória. 4. Todavia, no caso dos autos, verifica-se que houve a suspensão da decisão que concedeu a tutela provisória na AR n. 50063258520174030000, de sorte que não há mais que se falar em inexibibilidade do título executivo. 5. Apelação do Município provida, para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que se dê regular processamento ao feito. (AC 1000435-12.2017.4.01.3810, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 16/08/2021 PAG.) (g.n.)
O título judicial exequendo fixou o valor do salário-maternidade equivalente ao salário-mínimo. Confira-se (id84560574, fls. 113/115):
Diante disso, tenho como atendidos os requisitos para o recebimento do Salário Maternidade.
Posto isso, restando preenchidos os requisitos fáticos e legais JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial para condenar o réu a pagar a autora o salário-maternidade equivalente ao período de 120 (cento e vinte) dias devidas pelo nascimento de VITÓRIA CHAPINE BRESSAN, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
O valor do Salário Maternidade será equivalente ao do salário mínimo na época em que cada prestação se tornou devida.
Referido benefício deverá ser acrescido de atualização, remuneração do capital e compensação da mora através dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/2009, a partir da citação válida (Súmula 204, STJ), devendo ser observado para tanto o Manual de Cálculo da Justiça Federal. (destaquei)
Desse modo, as alegações trazidas pela parte agravante encontram amparo na coisa julgada, já que a decisão agravada não respeitou os comandos contidos no título executivo transitado em julgado.
Eventual erro do título judicial, que não se qualifica como simples inexatidão material suscetível de correção de ofício, deveria ter sido impugnado pelos recursos próprios ou, no máximo, por meio de ação rescisória. No entanto, nas circunstâncias do caso concreto, descabe ajustar a RMI definida expressamente no título judicial em sede de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para manter a RMI implantada em 1 (um) salário-mínimo.
Diante do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, arcará o exequente-agravado com honorários advocatícios de 10% (dez por cento) da diferença atualizada entre o valor executado inicialmente e o que é fixado neste acórdão. Havendo gratuidade da justiça, ficará suspensa a exigibilidade da verba honorária, nos termos da lei.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1037438-77.2020.4.01.0000
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARILENA BRESSAN CHAPINE
Advogado do(a) AGRAVADO: HILMAN MOURA VARGAS - RJ188443-A
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIO-MÍNIMO. COISA JULGADA. AGRAVO PROVIDO.
1. A execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão. Precedentes.
2. O título judicial exequendo fixou o valor do salário-maternidade equivalente ao salário-mínimo.
3. As alegações trazidas pela parte agravante encontram amparo na coisa julgada, já que a decisão agravada não respeitou os comandos contidos no título executivo transitado em julgado.
4. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
