
POLO ATIVO: SINDICATO DOS TRAB FED EM S E PREVIDENCIA SOCIAL NO DF
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROBERTO GOMES FERREIRA - DF11723-A
POLO PASSIVO:GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1003693-14.2017.4.01.0000
PROCESSO REFERÊNCIA: 1003218-43.2017.4.01.3400
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SINDPREV - SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SAÚDE, TRABALHO, PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL, em face da decisão (ID 828383) que entendeu que era o caso de incompetência do juízo, por não estar presente no interesse da União no feito.
Sustenta que processos com objetos análogos ao ora em análise já foram apreciados pela Justiça Federal, como se observa no processo nº 0008938-08.2017.4.01.3400 em trâmite perante a 2ª Vara Federal da Sessão Judiciária do Distrito Federal, que figuram como Requerente o SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAL - SINDSEP/DF.
Requer o conhecimento e o provimento ao presente Agravo de Instrumento, nos termos acima aduzidos, para reformar a decisão interlocutória combatida, a fim de que se declare a legitimidade passiva da União Federal para figurar na lide em lide voga e garantir a manutenção da competência da Justiça Federal para julgar o mérito.
Contrarrazões apresentadas pela UNIÃO FEDERAL no (ID 16972925) e GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE no (ID 16956922).
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1003693-14.2017.4.01.0000
PROCESSO REFERÊNCIA: 1003218-43.2017.4.01.3400
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
O agravante ajuizou ação sob o rito ordinário contra a União e Fundação Privada de Seguridade Social – GEAP em que requer seja declarado abusivo o aumento e as cláusulas advindas da Resolução/GEAP/CONAD nº. 186/2016, em favor dos substituídos processuais.
Com efeito, a ação movida por pessoa de direito privado contra a GEAP, entidade fechada de previdência privada de natureza de fundação privada, é controvérsia de cunho civil, travada exclusivamente entre particulares sem a existência de interesse de qualquer das entidades constantes do rol do art. 109, I, do texto constitucional vigente e nem do art. 5º da Lei nº 9.469/97, constituindo matéria que afasta a competência da Justiça Federal.
O Supremo Tribunal Federal, em julgado submetido ao rito da repercussão geral, firmou o posicionamento de que "a competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta", a saber:
EMENTA: Recurso extraordinário - Direito Previdenciário e Processual Civil - Repercussão geral reconhecida - Competência para o processamento de ação ajuizada contra entidade de previdência privada e com o fito de obter complementação de aposentadoria - Afirmação da autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho - Litígio de natureza eminentemente constitucional, cuja solução deve buscar trazer maior efetividade e racionalidade ao sistema - Recurso provido para afirmar a competência da Justiça comum para o processamento da demanda - Modulação dos efeitos do julgamento, para manter, na Justiça Federal do Trabalho, até final execução, todos os processos dessa espécie em que já tenha sido proferida sentença de mérito, até o dia da conclusão do julgamento do recurso (20/2/13).
1. A competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta.
2. Quando, como ocorre no presente caso, o intérprete está diante de controvérsia em que há fundamentos constitucionais para se adotar mais de uma solução possível, deve ele optar por aquela que efetivamente trará maior efetividade e racionalidade ao sistema.
3. Recurso extraordinário de que se conhece e ao qual se dá provimento para firmar a competência da Justiça comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência buscando-se o complemento de aposentadoria.
4. Modulação dos efeitos da decisão para reconhecer a competência da Justiça Federal do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e a correspondente execução, todas as causas da espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até a data da conclusão, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do julgamento do presente recurso (20/2/2013).
5. Reconhecimento, ainda, da inexistência de repercussão geral quanto ao alcance da prescrição de ação tendente a questionar as parcelas referentes à aludida complementação, bem como quanto à extensão de vantagem a aposentados que tenham obtido a complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada sem que tenha havido o respectivo custeio.
(RE 586453, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 20/02/2013, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-106 DIVULG 05-06-2013 PUBLIC 06-06-2013 EMENT VOL-02693-01 PP-00001.)
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de reconhecer a competência da Justiça Estadual para julgar questões similiares, conforme se pode observar, dentre outras, nas seguintes decisões:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 114.280 - RJ (2010/0177408-3) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE SÃO GONÇALO - SJ/RJ SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE SÃO GONÇALO – RJ INTERES. : ADEMIL SANTOS ADVOGADO : NEUCI SANTORO SOARES E OUTRO(S) INTERES. : FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL UNIÃO FEDERAL – GEAP DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo por iniciativa do Juízo Federal da 2ª Vara do Juizado Especial de São Gonçalo, Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, em face do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da mesma cidade, relativamente à ação de obrigação de fazer proposta por Ademil Santos em desfavor de GEAP - Fundação de Seguridade Social.
A inicial relata que o autor é segurado que necessita de cirurgia no menisco esquerdo, porém pretende fazê-lo em hospital que supostamente não seria credenciado pelo plano de saúde, autorização que busca suprir com o ajuizamento do feito, além do ressarcimento pelos danos morais que alega ter sofrido.
O Juízo de Direito declinou da competência ao fundamento de que o plano de saúde é fundação de seguridade da Administração Pública Federal, o que impõe seja o processo julgado pela Justiça Federal (fl. 32).
O Juízo Federal suscitou o presente conflito ao argumento de que a ré é entidade de previdência complementar constituída sob a forma de fundação privada, ente não previsto no art. 109, I, da Constituição Federal (fls. 41/43).
Instado a se manifestar, opinou o Ministério Público Federal pela competência da Justiça comum estadual para o processamento e julgamento da causa (fls. 50/52).
Assim delimitada a controvérsia, verifica-se que a inicial não indica qualquer ente elencado no art. 109, I, da Constituição Federal, de modo que deve ser dirimida pela Justiça comum estadual, conforme se depreende dos seguintes precedentes específicos da Segunda Seção:
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO VISANDO ANULAR CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITATIVA DO PRAZO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR. DEMANDA ENTRE PARTICULARES. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PRECEDENTE.
- Se a ação é ajuizada por uma pessoa física, beneficiária de plano de saúde, contra uma empresa privada, discutindo cláusula contratual limitativa do prazo de internação hospitalar e não envolve interesse da União, a competência para apreciar a causa é da Justiça Comum.
Conflito conhecido, declarando-se competente o juízo suscitante." (CC 60.372/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, unânime, DJU de 1º.8.2006)
"Conflito. Ação proposta contra entidade fechada de previdência privada instituída como fundação (GEAP - grupo executivo de assistência patronal). Hipótese que não se inclui no artigo 109, I, da Constituição. Competência do juízo de direito suscitado." (CC 20.142/PB, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, unânime, DJU de 2.5.2000)
"Competência – Fundação Não se inclui na competência dos juízes federais o julgamento de causas em que figure como parte entidade fechada de previdência social instituída como fundação." (CC 3.276/MG, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, unânime, DJU de 9.11.1992)
Dessa forma, constatada a ausência do interesse de pessoa ou matéria sujeita ao foro federal, não se constituiu o pressuposto de competência da Justiça Federal.
Em face do exposto, nos termos do art. 120, parágrafo único, do CPC, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de São Gonçalo, RJ.
Comunique-se. Intime-se.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2011. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora (Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 04/08/2011)
Neste Tribunal, temos os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AÇÃO AJUIZADA CONTRA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (BANCO DO BRASIL). COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. ADEQUAÇÃO A ACÓRDÃO DO STF, COM REPERCUSSÃO GERAL.
1. Decidiu a 5ª Turma, ao negar provimento a agravo regimental, que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as causas que versem sobre pedido de complementação de aposentadoria formulado por ex-empregados contra o Banco do Brasil S/A, uma vez que diz respeito a questão relativa à relação de trabalho".
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 586453/SE, com repercussão geral, firmou posição no sentido de que "a competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta".
3. Ressaltou-se, ainda, "modulação dos efeitos da decisão para reconhecer a competência da Justiça Federal do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e a correspondente execução, todas as causas da espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até a data da conclusão, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do julgamento do presente recurso (20/2/2013)".
4. Não há notícia de sentença proferida pela Justiça do trabalho.
5. Modificação do acórdão para dar provimento ao agravo regimental, a fim de declarar a competência da Justiça comum para o processo e julgamento da causa.
(AC 0009653-80.2008.4.01.0000 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Rel.Conv. JUÍZA FEDERAL ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI (CONV.), QUINTA TURMA, e-DJF1 de 28/03/2016.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. UNIÃO FEDERAL. ASSISTÊNCIA SIMPLES. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO.
I - Interposto o presente agravo de instrumento na fluência do prazo recursal previsto no art. 522 c/c o art. 188 do CPC, como no caso, rejeita-se a preliminar de intempestividade suscitada pela recorrido.
II - A orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que "a entidade fechada de previdência privada tem personalidade jurídica de direito privado, totalmente desvinculada da União, não se justificando o estabelecimento da competência da Justiça Federal para o julgamento da demanda (CF, art. 109). Formada a relação processual por pessoa física, promovente, e entidade privada de previdência complementar, promovida, a competência para o julgamento da causa é da Justiça Comum estadual" (REsp 1242267/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 07/03/2013) e de que "a atuação meramente normativa e fiscalizadora da Secretaria de Previdência Complementar não gera, por si só, interesse jurídico em relação a lide entre particulares, de modo a atrair a presença da União como litisconsorte necessário" (REsp 1111077/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 19/12/2011).
III - Agravo desprovido. Decisão mantida.
(AG 0036338-95.2006.4.01.0000 / MA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.830 de 14/05/2015.)
Assim, encontra-se a decisão vergastada em consonância com a jurisprudência que é no sentido de afastar a legitimidade da União, pois as entidades fechadas de previdência privada possuem personalidade jurídica de direito privado, desvinculada da União, a qual não possui interesse jurídico no deslinde da controvérsia, o que afasta, por consequência, a competência da Justiça Federal para a causa.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1003693-14.2017.4.01.0000
PROCESSO REFERÊNCIA: 1003218-43.2017.4.01.3400
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRAB FED EM S E PREVIDENCIA SOCIAL NO DF
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO AJUIZADA CONTRA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO PRIVADA DE SEGURIDADE SOCIAL – GEAP. REAJUSTES. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, em julgado submetido ao rito da Repercussão Geral, firmou o posicionamento de que "a competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta" (RE 586453, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 20/02/2013, REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO, DJ-e de 06-06-2013)
2. Assim, encontra-se a decisão vergastada em consonância com a jurisprudência que é no sentido de afastar a legitimidade da União, pois as entidades fechadas de previdência privada possuem personalidade jurídica de direito privado, desvinculada da União, a qual não possui interesse jurídico no deslinde da controvérsia, o que afasta, por consequência, a competência da Justiça Federal para a causa.
3. Agravo de instrumento desprovido.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data da assinatura eletrônica
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
