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APELAÇÃO DO INSS. APELAÇÃO PARTE AUTORA. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. 20 DA LEI 8. PERCEPÇÃO CUMULATIVA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. INTEMPESTIVIDADE....

Data da publicação: 21/12/2024, 18:22:29

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO DO INSS. APELAÇÃO PARTE AUTORA. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. IDOSO. PERCEPÇÃO CUMULATIVA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei. 2. Cinge-se a controvérsia acerca da declaração de inexistência de dívida previdenciária, referente ao pagamento do benefício assistencial. 3. A sentença apelada foi proferida em 07/11/2018, ID 52345997. Foi realizada a intimação pessoal da autarquia previdenciária em 09/11/2018, ID 52345999. O seu recurso de apelação foi apresentado em 23/05/2019, ID 52346015, portanto, de forma intempestiva. 4. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), sem que a hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe era possível constatar que o pagamento era indevido. Em virtude da modulação dos efeitos, apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da data da publicação do acórdão, estarão sujeitos à devolução em caso de erro da administração (material ou operacional), ressalvada a comprovação de boa-fé do beneficiário. 5. No caso concreto, verifica-se que a parte autora é vulnerável social e tecnicamente, não podendo ser exigido conhecimento específico para compreender o correto atendimento das exigências dispostas na lei para concessão do benefício. 6. O recebimento dos valores teve como causa a inércia da própria Autarquia, haja vista que já possuía, à época, os meios para verificar se a parte autora ainda fazia jus ao benefício. 7. Também não há que se falar em determinação ao INSS da devolução de valores já descontados da parte autora 8. Sentença mantida em sua integralidade. 9. O recurso interposto pelo INSS não pode ser conhecido, por ser intempestivo. Apelação da parte autora a que se nega provimento. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1002805-82.2017.4.01.3900, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, julgado em 08/11/2024, DJEN DATA: 08/11/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1002805-82.2017.4.01.3900  PROCESSO REFERÊNCIA: 1002805-82.2017.4.01.3900
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: MARIA DIVA JESUS DA SILVA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RENATA DE OLIVEIRA BRANDAO - PA17812-A e KAYO CEZAR FERREIRA DE SOUZA - PA22127-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: KAYO CEZAR FERREIRA DE SOUZA - PA22127-A e RENATA DE OLIVEIRA BRANDAO - PA17812-A

RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1002805-82.2017.4.01.3900

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: MARIA DIVA JESUS DA SILVA e outros

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo INSS e pela parte autora em face de sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, condenando o INSS a cessar os descontos no NB 181.225.291-6 (pensão por morte), em razão dos valores recebidos por meio do NB 533.415.088-5 (amparo social ao idoso). Não foi acolhido o pedido autoral de devolução de valores já descontados.

É o relatório.


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1002805-82.2017.4.01.3900

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: MARIA DIVA JESUS DA SILVA e outros

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): 

O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.

A controvérsia dos autos restringe-se ao pedido de  inexigibilidade de débito previdenciário.

A ação versa a respeito de pedido de restabelecimento do benefício de pensão por morte, concedido pelo INSS em 12/05/2017, carta de concessão ID 52345957, fl.1/1. A exordial apresenta ainda  pedido de  cancelamento do desconto de 30% (trinta por cento), a título de "consignação de débito com o INSS", no benefício de pensão por morte (NB 1812252916) em razão dos valores recebidos pela percepção cumulativa do referido benefício de pensão por morte com o benefício de prestação continuada ao idoso, que a autora já recebia.

A ação foi  julgada  parcialmente procedente, condenando o INSS  cessar imediatamente os descontos no NB 181.225.291-6 (pensão por morte), em razão dos valores recebidos por meio do NB 533.415.088-5 (amparo social ao idoso).

Em suas razões de apelação a parte autora requer que sejam restituídos todos os valores já descontados mensalmente do valor de seu benefício de pensão por morte, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros a 6% ao ano a contar do primeiro desconto.

Por sua vez a autarquia previdência requer em suas razões de apelação a improcedência de todos os pedidos formulados na exordial, condenando a parte recorrida nos ônus da sucumbência, incluindo os honorários advocatícios.

É fato notório (art. 374, I, do CPC) que o benefício assistencial é voltado para pessoas de baixa instrução. Portanto, se algum requisito legal para a concessão desse benefício desapareceu no futuro, não se pode, em regra, imputar má-fé ao beneficiário. Normalmente, ele não saber sequer quais são as exigências legais.

É por essa razão que o Poder Legislativo, no art. 21 da Lei 8.742/1993, incumbiu ao Poder Executivo o dever de rever a concessão do benefício a cada 02 anos para avaliar a continuidade das condições que lhe deram origem. Se houve indevida liberação de recursos, é porque, ao menos inicialmente, o Poder Executivo deixou de cumprir essa obrigação.

É sabido não haver direito subjetivo ao enriquecimento sem causa. Contudo, a excessiva generalidade da lei pode gerar injustiças. É nessa situação que o juiz é chamado a agir, na ideia de ajustar o Direito às circunstâncias do caso concreto.

Exigir a devolução de verba assistencial por pessoa presumidamente de baixíssima instrução cultural requer a comprovação de ela ter agido com má-fé. Por ora, não vislumbro essa situação.

Friso a jurisprudência do STJ ser no sentido da impossibilidade de devolução dos valores percebidos por beneficiário da Previdência Social, caso a concessão do benefício tenha ocorrido por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro da Administração, em razão do caráter alimentar aliado à percepção de boa-fé. Em virtude da modulação dos efeitos, apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da data da publicação do acórdão (23/04/2021) estarão sujeitos à devolução em caso de erro da administração (material ou operacional), ressalvada a comprovação de boa-fé do beneficiário.

No caso dos autos, cuida-se de ação ajuizada antes da publicação do Tema 979/STJ (31/08/2018), o que descabe a análise acerca da boa-fé ou má-fé da parte autora.

De mais a mais, o Poder Legislativo poderia ter criado uma obrigação específica para esse grupo de pessoas, mas não o fez. O Poder Executivo, a seu turno, pode adotar uma política pública, na qual os beneficiários são esclarecidos de forma clara e objetiva do que não pode ocorrer no futuro, sob pena de, ocorrendo, eles perderem o direito subjeito a percepção dos valores. Mas também não age.

Verifica-se dos autos que o recebimento dos valores teve como causa a inércia da própria Autarquia, haja vista que já possuía, à época, os meios para verificar se a parte autora ainda fazia jus ao  benefício. Ressalte-se que é a obrigação do INSS revisar periodicamente à concessão dos benefícios, nos termos do art. 11 da Lei n. 10.666/2003.

Demais disso, a apelante (parte autora) é vulnerável social e tecnicamente, o que não pode ser exigido conhecimento específico para compreender o correto atendimento das exigências dispostas na lei para concessão do benefício.

 Desse modo, o conjunto probatório mostra-se suficiente para demonstrar que a apelante não detinha conhecimento acerca do recebimento indevido do benefício. Denota-se, portanto, que agiu de boa-fé.

O perigo da demora é evidente, haja vista a idade da autora e o caráter alimentar da verba previdenciária.

Por todas essas razões e com base no art. 294, parágrafo único, do CPC, determino, a cessação da consignação de débito no NB 181.225.291-6, em decorrência dos valores recebidos pelo NB 533.415.088-5.

Por outro lado, conforme registrado pelo Juízo de origem, não há que se falar em determinação da devolução de valores já descontados, o que implicaria em novamente fazer com que a Administração efetuasse pagamento indevido, não sendo admissível que, sob o manto da proteção à boa-fé, se albergue a possibilidade de enriquecimento ilícito.

Por sua vez, compulsando os autos, verifico que o recurso de apelação interposto pela autarquia previdenciária é intempestivo.

A sentença apelada foi proferida  em 07/11/2018, ID 52345997. Foi realizada a intimação pessoal da autarquia previdenciária em 09/11/2018, ID 52345999. O seu recurso de apelação foi apresentado em 23/05/2019, ID 52346015. Desta feita, inicia-se o transcurso do prazo recursal, nos termos do §1º do art. 1.003 do CPC.

Nesse contexto, o recurso foi interposto em 23/05/2019, portanto, intempestivo. Nessa linha, veja-se julgado desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PROCURADOR DO INSS REGULARMENTE INTIMADO PARA O ATO. NÃO COMPARECIMENTO. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. De acordo com o entendimento firmado nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça, inicia-se a contagem do prazo recursal na data da audiência, quando nela é proferida sentença, ainda que a parte ou seu advogado, embora devidamente intimados, não tenham comparecido. Aplicabilidade da regra à Advocacia Pública (art. 1.003 , § 1º , NCPC ). 2. A autarquia previdenciária goza de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, conforme art. 183 do atual CPC . 3. A sentença foi proferida em audiência no dia 03/10/2018, tendo o Procurador do INSS sido regularmente intimado. Portanto, intempestiva a apelação interposta pela autarquia em 18/02/2019, pois além do prazo em dobro de 30 (trinta) dias, previsto no CPC/2015 . 4. Apelação não conhecida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC 1007900-61.2019.4.01.9999, Publicação PJe 22/06/2021 PAG Relator JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO)(grifos nossos)

Pelo exposto, a sentença deve ser mantida em todos os seus termos, razão pela qual a recorrente (parte autora) está desobrigada a restituir os valores já recebidos pela percepção cumulativa do benefício de pensão por morte com o benefício de prestação continuada ao idoso; também não há que se falar em determinação ao INSS da devolução de valores já descontados da parte autora. Assim, determino à autarquia previdenciária  a cessação da consignação de débito no NB 181.225.291-6, em decorrência dos valores recebidos pelo NB 533.415.088-5, com base no art. 294, parágrafo único, do CPC.

Mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença.

Ante ao exposto, não conheço da apelação interposta pelo INSS, em razão da intempestividade e nego provimento à apelação interposta pela parte autora.

É como voto.

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator




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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1002805-82.2017.4.01.3900

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: MARIA DIVA JESUS DA SILVA e outros

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO DO INSS. APELAÇÃO PARTE AUTORA. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. IDOSO. PERCEPÇÃO CUMULATIVA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. INTEMPESTIVIDADE.  RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei.

2. Cinge-se a controvérsia acerca da declaração de inexistência de dívida previdenciária, referente ao pagamento do benefício assistencial.

3. A sentença apelada foi proferida  em 07/11/2018, ID 52345997. Foi realizada a intimação pessoal da autarquia previdenciária em 09/11/2018, ID 52345999. O seu recurso de apelação foi apresentado em 23/05/2019, ID 52346015, portanto, de forma intempestiva. 

4. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), sem que a hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe era possível constatar que o pagamento era indevido. Em virtude da modulação dos efeitos, apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da data da publicação do acórdão, estarão sujeitos à devolução em caso de erro da administração (material ou operacional), ressalvada a comprovação de boa-fé do beneficiário.

5. No caso concreto, verifica-se que a parte autora é vulnerável social e tecnicamente, não podendo ser exigido conhecimento específico para compreender o correto atendimento das exigências dispostas na lei para concessão do benefício.

6. O recebimento dos valores teve como causa a inércia da própria Autarquia, haja vista que já possuía, à época, os meios para verificar se a parte autora ainda fazia jus ao  benefício.

7. Também não há que se falar em determinação ao INSS da devolução de valores já descontados da parte autora

8. Sentença mantida em sua integralidade.

9. O recurso interposto pelo INSS não pode ser conhecido, por ser intempestivo. Apelação da parte autora  a que se nega provimento.

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, não conhecer do recurso de apelação interposto pelo INSS e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.

Brasília (DF), (data da Sessão).

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator

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