
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:PLACIDO PINTO BOTELHO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1000919-41.2019.4.01.4300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PLACIDO PINTO BOTELHO
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS, em face da sentença, proferida em audiência que o condenou ao pagamento do benefício de pensão por morte rural.
Em suas razões, o INSS aduz a não comprovação dos requisitos para a concessão do benefício.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1000919-41.2019.4.01.4300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PLACIDO PINTO BOTELHO
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
É cabível a interposição de apelação em face de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, contado em dobro da data em que o INSS foi intimado da decisão.
A sentença apelada foi proferida em audiência realizada em 03/02/2020, condenando o INSS ao pagamento do benefício de pensão por morte rural. Conforme ata da audiência, estava presente o procurador do INSS. Conforme consta da ata: “Publicada em audiência. Presentes intimados. Registre-se”
Desta feita, inicia-se o transcurso do prazo recursal, nos termos do §1º do art. 1.003 do CPC.
Nesse contexto, o recurso foi interposto em 20/04/2020, portanto, intempestivo.
Nessa linha, veja-se julgado desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PROCURADOR DO INSS REGULARMENTE INTIMADO PARA O ATO. NÃO COMPARECIMENTO. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. De acordo com o entendimento firmado nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça, inicia-se a contagem do prazo recursal na data da audiência, quando nela é proferida sentença, ainda que a parte ou seu advogado, embora devidamente intimados, não tenham comparecido. Aplicabilidade da regra à Advocacia Pública (art. 1.003 , § 1º , NCPC ). 2. A autarquia previdenciária goza de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, conforme art. 183 do atual CPC . 3. A sentença foi proferida em audiência no dia 03/10/2018, tendo o Procurador do INSS sido regularmente intimado. Portanto, intempestiva a apelação interposta pela autarquia em 18/02/2019, pois além do prazo em dobro de 30 (trinta) dias, previsto no CPC/2015 . 4. Apelação não conhecida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC 1007900-61.2019.4.01.9999, Publicação PJe 22/06/2021 PAG Relator JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO)(grifos nossos)
Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC.
Ante ao exposto, não conheço da apelação interposta pelo INSS, em razão da intempestividade.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1000919-41.2019.4.01.4300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PLACIDO PINTO BOTELHO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO DO INSS. INTEMPESTIVIDADE. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA COM INTIMAÇÃO DAS PARTES. PRESENTE O APELANTE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O recurso interposto pelo INSS não pode ser conhecido, por ser intempestivo.
2. A sentença apelada foi proferida em audiência realizada em 03/02/2020, condenando o INSS ao pagamento benefício de pensão por morte rural. Devidamente intimado, o apelante compareceu à referida assentada, iniciando-se o transcurso do prazo recursal, nos termos do §1º do art. 1.003 do CPC.
3. Apelação do INSS não conhecida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA