
POLO ATIVO: MARLENE MACARIO DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THAIS CARVALHO DA SILVA - MT21326-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

Não obstante o perito tenha fixado a DCB na data em que a recorrente foi submetida à perícia, e que tal fato tenha impedido o segurado de requerer sua prorrogação antes do término, não há que se falar em direito líquido e certo, passível de tutela na via estreita do mandado de segurança, uma vez que não seria possível, após a cessação do benefício, proceder ao seu restabelecimento sem a indispensável produção de prova pericial, a fim de se averiguar a existência ou não de situação de incapacidade, no momento atual, ou, ao menos, a juntada de documentos médicos que permitam tal análise.
Sem reparos a sentença recorrida que denegou a segurança.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
Honorários incabíveis.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1017001-45.2021.4.01.3600
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARLENE MACARIO DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela impetrante de sentença que denegou a segurança em que se buscava a fixação de nova data para a cessação do benefício ou a sua manutenção até o agendamento de nova perícia. Em suas razões recursais, alega que, apesar de o benefício por incapacidade temporária ter sido concedido em 26.02.2021, este teria sido cessado em 07.07.2021, mesma data da perícia administrativa, obstaculizando o requerimento de prorrogação.
2. O mandado de segurança visa resguardar direito líquido e certo violado por ato administrativo supostamente ilegal ou abusivo, sendo imprópria sua impetração para substituir ações previstas especificamente no ordenamento jurídico para a tutela do direito postulado, sob pena de se desvirtuar a importância do instituto.
3. Não obstante o perito tenha fixado a DCB na data em que a recorrente foi submetida à perícia (07.07.2021), e que tal fato tenha impedido o segurado de requerer sua prorrogação antes do término, não há que se falar em direito líquido e certo, passível de tutela na via estreita do mandado de segurança, uma vez que não seria possível, após a cessação do benefício, proceder ao seu restabelecimento sem a indispensável produção de prova pericial, a fim de se averiguar a existência ou não de situação de incapacidade, no momento atual, ou, ao menos, a juntada de documentos médicos que permitam tal análise.
4. Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
